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0861891-76.2023.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861891-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CIRILO SOARES DE SOUSA SOBRINHO registrado(a) civilmente como CIRILO SOARES DE SOUSA SOBRINHO e outros (2) REU: FRANCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA em face da decisão de saneamento e organização do processo em ID 90861052. Sustenta o embargante que o pronunciamento judicial incorreu em omissões relevantes. Devidamente intimados nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados apresentaram resposta aos aclaratórios. Em seguida, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido oposto tempestivamente, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.023 do Código de Processo Civil, não estando sujeito a preparo legal. No mérito recursal, assiste parcial razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão, uma vez que a decisão de saneamento e organização do processo, embora tenha fundamentado de modo expresso a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa com base no artigo 1.350, § 2º, do Código Civil e no artigo 550 do Código de Processo Civil, limitou-se a declarar o feito saneado sem enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário com a administradora predial e de falta de interesse de agir, as quais haviam sido articuladas pela defesa na contestação e na petição de chamamento do feito à ordem. O saneamento processual possui como escopo primordial resolver expressamente todas as questões processuais pendentes, delimitando as balizas da fase probatória e decisória, em atenção ao artigo 357, inciso I, e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constatação de omissão no pronunciamento judicial impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para integração do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SANEAMENTO DO VÍCIO PELA PARTE 'EX ADVERSA'. PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Ocorrência de omissão no acórdão ora embargado acerca da preliminar de intempestividade, suscitada com base na ausência de comprovação idônea de feriado local. 2. Caráter sanável do vício relativo à comprovação do feriado local, na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 3. Saneamento do vício pela própria recorrida, ora embargante, ao instruir a petição dos aclaratórios com cópia do Diário da Justiça em que publicado o normativo local. 4. Ausência de alegação de divergência entre a publicação oficial e a versão digital do ato normativo. 5. Prejudicialidade superveniente da preliminar, ante o saneamento do vício, ficando assim suprida a omissão apontada. 6. Inviabilidade de se rediscutir, na via estreita dos embargos de declaração, questões decididas fundamentadamente no acórdão embargado. Julgados desta Corte. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.566.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) Passa-se, portanto, ao exame direto e fundamentado de cada uma das preliminares suscitadas pelo embargante. Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido O embargante aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que os atos praticados na gestão do condomínio decorreram de sua função como mandatário da massa condominial, cabendo à pessoa jurídica do condomínio ou à sua empresa administradora a titularidade passiva da obrigação de prestar contas. Tal preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial veicula pretensão de prestação de contas fundada em alegadas irregularidades na gestão individual do requerido enquanto síndico eleito, inclusive com movimentação de fundo de caixa em aberto e ausência de comprovação de despesas de grande porte havidas sob sua responsabilidade. A administração de recursos alheios gera o dever pessoal e inafastável de prestar contas para quem os geriu. Nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, compete privativamente ao síndico prestar contas de sua gestão. Ademais, os atos do síndico que causem prejuízos decorrentes de excesso de mandato, omissão ou conduta irregular geram sua responsabilidade pessoal e direta perante os condôminos e a coletividade, exegese extraída do próprio regramento civil e do artigo 32 da Convenção Condominial registrada (ID 50701901). Dessa forma, quem exerceu a função de gestão e movimentou as contas do ente despersonalizado ostenta pertinência subjetiva passiva para responder à ação de exigir contas relativa ao seu mandato, restando caracterizada a legitimidade passiva do réu, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Da pretendida inclusão da administradora e do condomínio no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário) O embargante requer, outrossim, a citação e inclusão no polo passivo da empresa ASP Newpred - ASP Assessoria Patrimonial Ltda. e do Condomínio Residencial Poeta Celso Pinheiro, alegando configurarem litisconsortes passivos necessários. O pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário não comporta acolhimento. O litisconsórcio passivo necessário somente tem lugar quando houver expressa imposição legal ou quando, pela natureza incindível da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, a administradora do condomínio é pessoa jurídica terceira contratada como mera prestadora de serviços de apoio operacional, atuando sob a subordinação, fiscalização e ordens diretas do síndico. A contratação de empresa de administração imobiliária não transfere a representação legal do condomínio nem afasta a obrigação personalíssima do síndico de prestar contas aos condôminos, consoante disciplina o artigo 1.348, § 2º, do Código Civil. De igual modo, a pretensão principal deduzida na petição inicial visa apurar despesas e movimentações financeiras atribuídas à administração pessoal do ex-síndico em face da coletividade dos condôminos, não havendo comunhão incindível que obrigue a presença formal do ente condominial ou da administradora como corréus na relação processual, motivo pelo qual se indefere o chamamento e a inclusão requerida. Da preliminar de falta de interesse de agir O embargante alega a carência da ação por ausência de interesse processual, sob a assertiva de que as contas da gestão condominial foram apresentadas e de que não houve resistência formal. A referida preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional provocada. No caso em apreço, os autores demonstraram a existência de divergências fáticas concretas, pendências documentais e impugnações a lançamentos específicos durante o exercício do encargo pelo réu (ID 50701897), a exemplo de saldos de fundo de caixa e gastos desprovidos de notas fiscais regulares, matérias que não se encontram plenamente pacificadas. A deliberação genérica ocorrida em assembleia não obsta, de modo absoluto, o direito de os interessados buscarem o controle jurisdicional quando evidenciadas inconsistências contábeis supervenientes ou vício formal nos esclarecimentos prestados. Conforme preceitua o artigo 1.350, § 2º, do Código Civil, compete ao Poder Judiciário intervir a requerimento do condômino para solucionar impasses sobre despesas e prestação de contas quando o órgão assemblear for omisso ou ineficaz. Assim, a averiguação da exatidão das despesas e a higidez dos documentos probatórios dizem respeito ao próprio mérito da pretensão de exigir contas e à apuração de eventuais créditos e débitos, não servindo para obstar o conhecimento da demanda, subsistindo plenamente o interesse processual dos autores, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil. Da alegação de intuito protelatório Os embargados pugnaram pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de sancionamento financeiro deve ser indeferido. A oposição dos aclaratórios visou colmatar efetivas omissões contidas na decisão de saneamento (ID 90861052), a qual silenciou acerca de matérias preliminares expressamente arguidas na peça de defesa. Logo, o manejo da via recursal constituiu legítimo exercício do direito de defesa e do devido processo legal, restando descaracterizado o intuito meramente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRANCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar as omissões apontadas na decisão de ID 90861052, passando a integrar a fundamentação do pronunciamento judicial saneador para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, mantendo-o no polo passivo da relação processual, com fundamento nos artigos 17 do Código de Processo Civil e 1.348, inciso VIII, do Código Civil; b) INDEFERIR o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e inclusão da administradora ASP Newpred - ASP Assessoria Patrimonial Ltda. e do Condomínio Residencial Poeta Celso Pinheiro no polo passivo, com base no artigo 114 do Código de Processo Civil; c) REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela defesa, com esteio nos artigos 17 e 550 do Código de Processo Civil e artigo 1.350, § 2º, do Código Civil; d) REJEITAR o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões, afastando a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e) RATIFICAR os demais termos da decisão de saneamento e organização do processo de ID 90861052, determinando o regular prosseguimento do feito com a conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes desta decisão pelo sistema processual eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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