2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861891-71.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MACEDOREU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDO NONATO DE MACÊDO em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, na qual a parte autora afirmou sofrer descontos em sua remuneração, decorrentes de cartão consignado de benefício que desconhece. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Por seguinte, afasto a possibilidade de suspensão do presente feito com base no Tema Repetitivo nº 1414 do C. STJ, visto que a causa de pedir inicial, de desconhecimento do produto, ainda que se refira a cartão de benefício consignado, que opera como um cartão de crédito, não se confunde com a questão de direito objeto do precedente qualificado, que remete a cenários de insuficiência de informações ou prolongamento indefinido de descontos como fundamentos da tese de vício de consentimento. Ato contínuo, verifica-se que não foi formulado na peça inicial pedido de tutela de urgência que justifique a conclusão dos autos nesta modalidade de apreciação, devendo o feito prosseguir sem qualquer juízo sumário. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07