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Processo 0861870-08.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0861870-08.2026.8.20.5001 REQUERENTE: NELMA FRUTUOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de ID 195011958, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos percebidos pela parte autora. Ocorre que, após a prolação da referida decisão, foram juntadas aos autos as informações constantes dos IDs 197204965 e 199410175, das quais se extrai que a parte autora é servidora em atividade, e não aposentada, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece hipóteses específicas de isenção do Imposto de Renda, contemplando, dentre outras situações, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos por aposentados ou reformados portadores de determinadas moléstias graves, mediante conclusão da medicina especializada. A legislação, portanto, não estende a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 à remuneração percebida por servidor que permanece em atividade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.025, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal, mantendo a delimitação da isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma nas hipóteses nele previstas. Assim, a informação superveniente acerca da situação funcional da parte autora modifica a premissa fática considerada por ocasião da concessão da tutela de urgência, não subsistindo, neste momento, os elementos que justificaram a suspensão da retenção do imposto. Diante disso, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 195011958, ficando autorizada a retomada da incidência e retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos pela parte autora, observada a legislação tributária aplicável. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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