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TJRJ · 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0861869-15.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN CESAR DA SILVA ALVES I- DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA Trata-se de Resposta à acusação apresentada em Id. 302566059, pugnando pela absolvição sumária do réu, sustentando que os elementos informativos não demonstram de maneira segura o elemento subjetivo exigido para a receptação dolosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito de absolvição sumária, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ. É o breve relatório. Decido. imei 295366209 295366210 De início, verifico que os fatos estão descritos de forma clara e individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação penal, que se lastreou nos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial. Cumpre afastar a alegação de que os elementos colhidos, em especial o laudo de id. 298098515, são insuficientes para o recebimento da denúncia, sustentando a fragilidade probatória quanto à origem e à identificação do aparelho celular apreendido. Na hipótese em exame, a denúncia descreve fato que, em tese, amolda-se ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, individualizando o aparelho celular supostamente receptado mediante indicação de marca, modelo e número de IMEI coincidente com aquele constante do registro de ocorrência do roubo antecedente. A circunstância de o Laudo de Exame de Descrição de Material ter consignado que o IMEI não se encontrava aparente e que o aparelho não foi ligado durante o exame não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de inexistência de vínculo entre o bem apreendido e aquele objeto de subtração, tampouco afasta, de plano, a plausibilidade da imputação. Trata-se, quando muito, de elemento que deverá ser devidamente confrontado com os demais meios de prova produzidos ou a serem produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a divergência ou eventual insuficiência dos elementos de identificação do aparelho constitui matéria nitidamente relacionada à valoração da prova e ao mérito da acusação, demandando instrução processual para adequado esclarecimento dos fatos. Do mais, não se evidencia, portanto, qualquer hipótese legal autorizadora da absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, razão pela qual a pretensão defensiva deve ser rejeitada, prosseguindo-se regularmente com a instrução criminal. A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal. Neste panorama,RATIFICOo recebimento da Denúncia e designoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/09/2026, às 15:15 horas. INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas e o réu, com urgência, DÊ-SE ciência ao MP e à Defesa. II- DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Na ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica pugnou pela revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente pela fixação de medida cautelar diversa. Compulsando os autos, verifica-se que continuam presentes os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que não houve qualquer modificação relevante no panorama fático-jurídico que ensejem a revogação da prisão decretada. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a medida extrema, a qual se mostra indispensável à preservação da ordem pública, em razão da expressiva reprovabilidade e potencial lesivo da conduta apurada. Some-se a isso o concreto risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado ostenta registros por crimes de roubo, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, além de condenação anterior por tráfico de drogas, já transitada em julgado, conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais de ID 295531826. Cumpre destacar, ainda, que a repressão aos delitos patrimoniais relacionados à circulação e comercialização de bens de origem ilícita demanda atuação eficaz do Estado, sendo imprescindível a responsabilização de todos os agentes envolvidos na cadeia criminosa, inclusive daqueles que atuam na receptação, intermediação, desbloqueio, desmonte e comercialização de produtos provenientes de crimes, medida necessária à tutela da ordem pública, à repressão da atividade delitiva e à proteção da coletividade. Quanto à fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, constantes no artigo 319 do CPP, entendo que não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos que a norma penal visa proteger, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, na forma do inciso I do art. 282 do Código Processual. Por essa razão,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAde RENAN CESAR DA SILVA ALVES. Às partes para ciência. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
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