Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CRIMINAL Processo n. 0861854-37.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RÉ(U)(S): SANMES MONTEIRO DO NASCIMENTO e outros (4). DESPACHO Tendo em vista que a habilitação do Assistente de Acusação já foi deferida conforme decisão/ato registrado sob o Id.87978012, bem como juntou procuração com poderes específicos para o ato, conforme se verifica ao id.190692472, tome a Secretaria as providências necessárias quanto às anotações pertinentes nos registros e no sistema Pje, caso ainda não tenha sido realizado. No tocante ao pedido de oitiva virtual, a jurisprudência pátria e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admitem a realização de depoimentos por sistema de videoconferência, garantindo a celeridade processual, a colheita probatória e a plenitude de defesa sem prejuízo às partes. Assim, considerando que a testemunha André Luis de Santana Pinheiro, atualmente reside no Estado do Mato Grosso do Sul (MS) a trabalho, vejo ser plausível a sua participação na modalidade remota na Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17/09/2026. Constata-se dos autos que a secretaria judicial providenciou a intimação da testemunha por meio de aplicativo de mensagem eletrônica (WhatsApp). Contudo, não houve a formalização do ato, em razão da testemunha não ter encaminhado a cópia/foto de seu documento oficial de identificação, quando solicitado. Desta feita, DEFIRO o requerimento do Assistente de Acusação para determinar que a oitiva da testemunha André Luis de Santana Pinheiro, seja realizada por videoconferência no dia e horário designados para a Sessão do Júri. Por conseguinte, DETERMINO: a) A intimação da parte requerente (Assistente de Acusação) para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, informar o número de contato telefônico atualizado da referida testemunha; b) A intimação da testemunha André Luis de Santana Pinheiro para em igual prazo, enviar a este Juízo/Secretaria a foto/cópia legível de seu documento pessoal oficial de identificação com foto (RG, CNH ou equivalente); b) A remessa pela Secretaria dos dados de acesso (link da sala virtual e senha) para a referida testemunha, participar do ato processual. Dê-se vista ao MP. Cumpra-se com urgência. São José de Ribamar, 09/09/2026. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CRIMINAL Processo n. 0861854-37.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RÉ(U)(S): SANMES MONTEIRO DO NASCIMENTO e outros (4). DESPACHO Tendo em vista que a habilitação do Assistente de Acusação já foi deferida conforme decisão/ato registrado sob o Id.87978012, bem como juntou procuração com poderes específicos para o ato, conforme se verifica ao id.190692472, tome a Secretaria as providências necessárias quanto às anotações pertinentes nos registros e no sistema Pje, caso ainda não tenha sido realizado. No tocante ao pedido de oitiva virtual, a jurisprudência pátria e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admitem a realização de depoimentos por sistema de videoconferência, garantindo a celeridade processual, a colheita probatória e a plenitude de defesa sem prejuízo às partes. Assim, considerando que a testemunha André Luis de Santana Pinheiro, atualmente reside no Estado do Mato Grosso do Sul (MS) a trabalho, vejo ser plausível a sua participação na modalidade remota na Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 17/09/2026. Constata-se dos autos que a secretaria judicial providenciou a intimação da testemunha por meio de aplicativo de mensagem eletrônica (WhatsApp). Contudo, não houve a formalização do ato, em razão da testemunha não ter encaminhado a cópia/foto de seu documento oficial de identificação, quando solicitado. Desta feita, DEFIRO o requerimento do Assistente de Acusação para determinar que a oitiva da testemunha André Luis de Santana Pinheiro, seja realizada por videoconferência no dia e horário designados para a Sessão do Júri. Por conseguinte, DETERMINO: a) A intimação da parte requerente (Assistente de Acusação) para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, informar o número de contato telefônico atualizado da referida testemunha; b) A intimação da testemunha André Luis de Santana Pinheiro para em igual prazo, enviar a este Juízo/Secretaria a foto/cópia legível de seu documento pessoal oficial de identificação com foto (RG, CNH ou equivalente); b) A remessa pela Secretaria dos dados de acesso (link da sala virtual e senha) para a referida testemunha, participar do ato processual. Dê-se vista ao MP. Cumpra-se com urgência. São José de Ribamar, 09/09/2026. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal