2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861853-59.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações] AUTOR: ABISAGUI SOARES DA SILVA REU: DOUGLAS FONSECA ARAUJO e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ABISAGUI SOARES DA SILVA em desfavor de D F ARAÚJO EIXO CAPITAL LTDA, DF CAPITAL LTDA, DOUGLAS FONSECA ARAÚJO e BOM JESUS PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual a parte autora afirmou ter pactuado contrato de investimento com os réus, pelo qual aportou um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com promessa de retorno de até 10% (dez por cento) ao mês, ajuste contratual inadimplido pelos réus. Requereu o cumprimento do contrato, com o pagamento do valor aportados, dos rendimentos esperados e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência para arresto de bens para assegurar a execução futura. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, em que pese a parte autora faça menção ao aporte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizado em razão do contrato que juntou no id 104689975, não há nos autos o comprovante de tal transferência ou depósito do aporte. Além disso, não há, nesta cognição sumária, elementos suficientes que garantam tecnicamente o acerto dos cálculos de id 104689981 como reflexo da evolução contratual esperada, uma vez que o rendimento mensal aparentemente seria variável, nos termos da cláusula 4ª do contrato de id 104689975. Assim, descaracterizada a probabilidade do direito. Por essa razão, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. No silêncio da parte autora a respeito da possibilidade de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca. Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07