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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. Trata-se de Ação Declaratória em que a parte autora, professor(a) da rede pública estadual, pleiteia o reconhecimento da natureza de horas extraordinárias das "aulas suplementares", com a consequente condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) e à utilização da remuneração integral como base de cálculo, bem como o pagamento dos valores retroativos. A controvérsia central reside na natureza jurídica das aulas suplementares e na correta forma de sua remuneração. O Requerido, em sua defesa, sustenta que as referidas aulas são regidas por legislação específica (Lei Estadual nº 8.030/2014), que não lhes atribui o caráter de serviço extraordinário, não havendo que se falar em pagamento de adicional. A tese do réu não merece prosperar. É fato incontroverso que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho regular do servidor, realizadas por necessidade do serviço. A nomenclatura atribuída pela legislação ordinária não tem o condão de afastar a natureza fática do trabalho prestado, que se amolda perfeitamente ao conceito de serviço extraordinário. As aulas suplementares, embora nomeadas de forma específica na carreira do magistério, possuem natureza jurídica inequívoca de serviço extraordinário. Trata-se de labor executado além da jornada regular do cargo. Sob a ótica de um sistema de engenharia jurídica, o trabalho extra funciona como uma sobrecarga programada no motor da atividade administrativa. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, assegura a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que se sobrepõe à legislação estadual. Assim, a prática do ente público de realizar o pagamento "simples" da hora trabalhada configura uma falha estrutural no sistema remuneratório, violando a hierarquia das normas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se consolidou no sentido de equiparar as aulas suplementares às horas extraordinárias, garantindo aos professores o direito ao respectivo adicional. O entendimento é de que a base de cálculo deve compreender a totalidade das parcelas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, e não apenas o vencimento-base, sob pena de a hora extraordinária ser remunerada em valor inferior à hora normal, o que configuraria um contrassenso e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 9.322/2021, que restringiu a base de cálculo das aulas suplementares ao vencimento-base, padece de inconstitucionalidade material, por afrontar diretamente a garantia constitucional da remuneração superior do serviço extraordinário. Quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência. Comprovada a prestação do serviço em jornada excedente, é dever da Administração Pública remunerá-lo corretamente, nos moldes constitucionais e com os encargos legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1. DECLARAR a natureza de horas extraordinárias das aulas suplementares prestadas pela parte autora; 2. CONDENAR o Requerido a pagar à parte autora o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as aulas suplementares, utilizando como base de cálculo a remuneração integral do cargo, composta pelo vencimento-base acrescido das gratificações de caráter permanente (magistério, escolaridade, titularidade e adicional por tempo de serviço); 3. CONDENAR o Requerido ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: · Para o período até 8 de dezembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; · A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. . E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. 4. DETERMINAR que o Requerido implemente em folha de pagamento o cálculo correto das futuras aulas suplementares, nos termos do item 2 desta decisão. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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