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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedentes os pedidos formulados por Rodrigo Borges de Jesus contra Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.; B) declaro a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todo e qualquer débito referente ao cartão PicPay Mastercard Black contrato n. 2340760182846009; C) confirmo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 39-41, tornando definitiva a ordem de cancelamento da inscrição desabonadora do nome do autor no Serasa referente ao débito de R$ 1.280,81 (fl. 26); D) condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da abertura de conta - 24/12/2023 - fl. 103) e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmulas n. 54 e n. 362 do STJ). Quanto aos índices de atualização, até 27/08/2024, aplica-se a taxa Selic, conforme a tese firmada no Tema n. 1.368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil; E) condeno a parte requerida, exclusivamente (Súmula 326 do STJ), ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios; F) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; G) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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