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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0861842-35.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por advogado, em nome próprio, para viabilizar a interposição de recurso destinado exclusivamente à discussão dos honorários sucumbenciais. O recorrente sustentou que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício e, subsidiariamente, requereu a redução ou o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência, por si só, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao advogado que recorre em nome próprio para discutir exclusivamente honorários sucumbenciais, diante da disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, ausente comprovação da alegada insuficiência financeira, é possível deferir os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese específica de recurso interposto exclusivamente pelo advogado para discutir honorários sucumbenciais, o art. 99, § 5º, do CPC estabelece regime próprio, exigindo que o profissional demonstre efetivamente fazer jus à gratuidade, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. Intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante não apresentou documentação apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, prevalecendo os elementos constantes dos autos que infirmam a presunção decorrente da declaração apresentada. A condição de advogado em exercício profissional, desacompanhada de prova robusta da alegada incapacidade financeira, constitui circunstância que impõe ao requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais para obtenção do benefício. Os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, igualmente dependem da demonstração de dificuldade financeira, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática (ID 32247626), que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado. O benefício foi pleiteado para isentá-lo do recolhimento do preparo de recurso que versa exclusivamente sobre seus honorários advocatícios. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do advogado, ressaltando que, embora intimado para tanto, não logrou êxito em demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); a necessidade de garantir o amplo acesso à justiça; que a documentação acostada aos autos seria suficiente para comprovar sua carência de recursos e; subsidiariamente, pugna pela redução do valor ou pelo parcelamento das custas, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo advogado da parte autora, em nome próprio, para viabilizar a interposição de recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando o dispositivo, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O agravante ampara sua pretensão na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É exatamente o que dispõe o § 2º do mesmo artigo: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso concreto, a situação é ainda mais específica e encontra regramento próprio no § 5º do art. 99 do CPC, que disciplina a matéria de forma categórica: "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (grifo nosso) A norma é cristalina ao inverter o ônus probatório. Se, em regra, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, na hipótese específica de o advogado recorrer em causa própria para discutir seus honorários, a lei exige uma demonstração efetiva de seu direito à gratuidade. A mera declaração, neste contexto, é insuficiente. Foi precisamente essa a oportunidade concedida ao ora agravante na decisão interlocutória que antecedeu o indeferimento, a qual determinou a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Contudo, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para formar o convencimento deste julgador acerca da sua incapacidade de arcar com as custas do preparo recursal. A condição de advogado, em plena atividade profissional, somada à ausência de provas robustas que atestem a insuficiência de recursos, constitui indício contrário à concessão do benefício, cabendo ao requerente, por força do art. 99, § 5º, do CPC, elidir tais indícios com documentação inequívoca, o que não ocorreu. Este eg. Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou em casos análogos, no sentido de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e exige comprovação quando há elementos que a infirmem. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal. O agravante alega ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do benefício. A parte agravada sustenta a ausência de impugnação específica, a natureza manifestamente protelatória do recurso e a inexistência de prova da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que comprovem não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante indícios contrários extraídos dos autos, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. O agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, mas não apresentou documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada situação de carência financeira impede a concessão do benefício, conforme precedentes do TJPI. 7. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe a necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza quando existirem indícios de capacidade financeira nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante da ausência de comprovação adequada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. O indeferimento da justiça gratuita em sede recursal impõe a necessidade de recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007432-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/03/2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002351-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19/09/2015. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800876-78.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08008767820218180075, Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2025) Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), compreendo que também estes dependem da demonstração de dificuldade financeira, ainda que parcial. Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua situação de carência, conforme exigido pela legislação de regência para o caso específico, a mesma lógica se aplica para o indeferimento dos pleitos subsidiários. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0861842-35.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 5º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por advogado, em nome próprio, para viabilizar a interposição de recurso destinado exclusivamente à discussão dos honorários sucumbenciais. O recorrente sustentou que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício e, subsidiariamente, requereu a redução ou o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência, por si só, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao advogado que recorre em nome próprio para discutir exclusivamente honorários sucumbenciais, diante da disciplina do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, ausente comprovação da alegada insuficiência financeira, é possível deferir os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese específica de recurso interposto exclusivamente pelo advogado para discutir honorários sucumbenciais, o art. 99, § 5º, do CPC estabelece regime próprio, exigindo que o profissional demonstre efetivamente fazer jus à gratuidade, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. Intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante não apresentou documentação apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, prevalecendo os elementos constantes dos autos que infirmam a presunção decorrente da declaração apresentada. A condição de advogado em exercício profissional, desacompanhada de prova robusta da alegada incapacidade financeira, constitui circunstância que impõe ao requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, os requisitos legais para obtenção do benefício. Os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, igualmente dependem da demonstração de dificuldade financeira, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática (ID 32247626), que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado. O benefício foi pleiteado para isentá-lo do recolhimento do preparo de recurso que versa exclusivamente sobre seus honorários advocatícios. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do advogado, ressaltando que, embora intimado para tanto, não logrou êxito em demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); a necessidade de garantir o amplo acesso à justiça; que a documentação acostada aos autos seria suficiente para comprovar sua carência de recursos e; subsidiariamente, pugna pela redução do valor ou pelo parcelamento das custas, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo advogado da parte autora, em nome próprio, para viabilizar a interposição de recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando o dispositivo, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O agravante ampara sua pretensão na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É exatamente o que dispõe o § 2º do mesmo artigo: "Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso concreto, a situação é ainda mais específica e encontra regramento próprio no § 5º do art. 99 do CPC, que disciplina a matéria de forma categórica: "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (grifo nosso) A norma é cristalina ao inverter o ônus probatório. Se, em regra, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, na hipótese específica de o advogado recorrer em causa própria para discutir seus honorários, a lei exige uma demonstração efetiva de seu direito à gratuidade. A mera declaração, neste contexto, é insuficiente. Foi precisamente essa a oportunidade concedida ao ora agravante na decisão interlocutória que antecedeu o indeferimento, a qual determinou a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Contudo, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para formar o convencimento deste julgador acerca da sua incapacidade de arcar com as custas do preparo recursal. A condição de advogado, em plena atividade profissional, somada à ausência de provas robustas que atestem a insuficiência de recursos, constitui indício contrário à concessão do benefício, cabendo ao requerente, por força do art. 99, § 5º, do CPC, elidir tais indícios com documentação inequívoca, o que não ocorreu. Este eg. Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou em casos análogos, no sentido de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e exige comprovação quando há elementos que a infirmem. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em sede recursal. O agravante alega ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do benefício. A parte agravada sustenta a ausência de impugnação específica, a natureza manifestamente protelatória do recurso e a inexistência de prova da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que comprovem não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante indícios contrários extraídos dos autos, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. O agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, mas não apresentou documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada situação de carência financeira impede a concessão do benefício, conforme precedentes do TJPI. 7. O indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe a necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza quando existirem indícios de capacidade financeira nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante da ausência de comprovação adequada da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. O indeferimento da justiça gratuita em sede recursal impõe a necessidade de recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007432-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/03/2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002351-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19/09/2015. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800876-78.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08008767820218180075, Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 18/03/2025, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2025) Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), compreendo que também estes dependem da demonstração de dificuldade financeira, ainda que parcial. Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua situação de carência, conforme exigido pela legislação de regência para o caso específico, a mesma lógica se aplica para o indeferimento dos pleitos subsidiários. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026