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Processo 0861835-19.2024.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0861835-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS DESPACHO Da detida análise dos autos, observa-se que a procuração apresentada pela demandada QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP (Num. 143527445) foi outorgada por Anaê Maria Tenderini Roseno. Todavia, não consta dos autos contrato social, alteração contratual ou outro ato constitutivo apto a demonstrar que a subscritora detém poderes para representar a referida pessoa jurídica e constituir advogado em seu nome. Ademais, verifico a apresentação de contestação em nome próprio por Anaê Maria Tenderini Roseno (Num. 143527438), pessoa que não integra o polo passivo da presente demanda. Nesse particular, a circunstância de eventualmente ostentar a condição de representante legal de uma das pessoas jurídicas demandadas não lhe confere legitimidade para apresentar defesa em nome próprio, porquanto a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes. Ressalte-se que não se trata de mero equívoco formal na indicação do nome da parte contestante, porquanto consta dos autos, igualmente, contestação apresentada em nome da própria QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP, pessoa jurídica que efetivamente figura no polo passivo da demanda. Evidencia-se, portanto, a apresentação de duas defesas distintas, uma pela demandada e outra, em nome próprio, por Anaê Maria Tenderini Roseno. Desse modo, por se tratar de terceira estranha à lide, consigno que a contestação apresentada em nome próprio por Anaê Maria Tenderini Roseno não será considerada para fins de julgamento, sem prejuízo da defesa regularmente apresentada pela pessoa jurídica efetivamente demandada. Por fim, considerando que a irregularidade da representação processual da QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP é sanável, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, intime-se a referida demandada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada dos atos constitutivos pertinentes e atualizados, comprovando os poderes de Anaê Maria Tenderini Roseno para representá-la e outorgar o instrumento procuratório de Num. 143527445, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0861835-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIFICIO RESIDENCIAL VENTOS ALISIOS DESPACHO Da detida análise dos autos, observa-se que a procuração apresentada pela demandada QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP (Num. 143527445) foi outorgada por Anaê Maria Tenderini Roseno. Todavia, não consta dos autos contrato social, alteração contratual ou outro ato constitutivo apto a demonstrar que a subscritora detém poderes para representar a referida pessoa jurídica e constituir advogado em seu nome. Ademais, verifico a apresentação de contestação em nome próprio por Anaê Maria Tenderini Roseno (Num. 143527438), pessoa que não integra o polo passivo da presente demanda. Nesse particular, a circunstância de eventualmente ostentar a condição de representante legal de uma das pessoas jurídicas demandadas não lhe confere legitimidade para apresentar defesa em nome próprio, porquanto a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes. Ressalte-se que não se trata de mero equívoco formal na indicação do nome da parte contestante, porquanto consta dos autos, igualmente, contestação apresentada em nome da própria QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP, pessoa jurídica que efetivamente figura no polo passivo da demanda. Evidencia-se, portanto, a apresentação de duas defesas distintas, uma pela demandada e outra, em nome próprio, por Anaê Maria Tenderini Roseno. Desse modo, por se tratar de terceira estranha à lide, consigno que a contestação apresentada em nome próprio por Anaê Maria Tenderini Roseno não será considerada para fins de julgamento, sem prejuízo da defesa regularmente apresentada pela pessoa jurídica efetivamente demandada. Por fim, considerando que a irregularidade da representação processual da QUALITÀ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP é sanável, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, intime-se a referida demandada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada dos atos constitutivos pertinentes e atualizados, comprovando os poderes de Anaê Maria Tenderini Roseno para representá-la e outorgar o instrumento procuratório de Num. 143527445, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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