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0861817-44.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0861817-44.2026.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JOAO FRANCISCO PONTES NETO Endereço: R NICOLA CONFORTO, 155, JARDIM AUGUSTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08371-130 REU: ANDERSON MIQUEIAS ALMEIDA DE LIMA PONTES Endereço: R SÃO LUCAS, 73, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-130 Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, haja vista a natureza alimentar da presente demanda, podendo o pagamento de custas e despesas processuais comprometer a manutenção da parte autora. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por JOAO FRANCISCO PONTES NETO em face de seu filho ANDERSON MIQUEIAS ALMEIDA DE LIMA PONTES, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exoneração da obrigação alimentar que atualmente recai sobre seus vencimentos, sob a alegação de que o filho já atingiu a maioridade. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos para filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório. É que a maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar. Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar. No caso em apreço, porém, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que, apesar de o demandado ter alcançado a maioridade civil, não há nos autos documentos que demonstram a capacidade financeira para auto sustento bem como, não há comprovação da redução substancial da capacidade da parte autora, elementos essenciais para a concessão da medida liminar. Diante disso, entendo que, na presente fase processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução probatória. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando que o art. 695 do CPC prevê a tentativa de conciliação nos processos contenciosos familiares, determino a remessa dos autos ao CEJUSC VI para sessão de conciliação designada para o dia 27 de Outubro de 2026, às 08:30 horas, Sala 01, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Embora admitida a presença ao Fórum, em observância à adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte autora reside no estado de São Paulo, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta ZOOM, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha 503020 Cite-se o réu e intimem-se eles e a parte autora para que compareçam à sessão, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Na sessão, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias. Após o que, ao MP. Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. P. I. João Pessoa-PB, 3 de setembro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse http://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 26082419053425500000157141079

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