Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861799-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências para citação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861799-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por CESTAO INGA SUPERMERCADOS LTDA em desfavor de ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL, ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI - USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA e BANCO DO BRASIL, todos já qualificados. Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado (Id 67424597), o que foi mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800078-64.2023.8.15.0000 (Id 82829957). Citação infrutífera em face dos promovidos ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL e ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI - USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (Ids 69893745, 69893745 e 85950549). Realizada audiência conciliatória sem êxito, face a presença apenas do autor e do promovido Banco do Brasil (Id 70455269) que foi citado e apresentou contestação, sem questões preliminares ou prejudiciais (Id 71591454). Houve réplica (Id72952515). Realizada busca de endereços dos demais promovidos através do sistema Sisbajud (Id 94122038), cuja citação restou frustrada no primeiro local informado (Id 157455256). Em manifestação última, o autor requereu a citação por Edital (Id 159364475). É o relato. Decido. A citação por edital é via extrema, que só deve ser utilizada quando esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da referida promovida. Para que seja deferido o pedido de citação por edital, há necessidade de que o promovente comprove ter diligenciado na tentativa de localização dos promovidos ainda não citados. No caso em apreço, a pesquisa no sistema Sisbajud (Id 94122038) apresentou os seguintes endereços: 1) Rua Engenheiro Nestor Moreira Reis, nº 226, Rosarinho, Recife/PE, CEP 52041350; 2) Rua Operários, nº 321, apto. 601, Torre, Recife/PE, CEP 5070170; 3) Rua Flor de Santana, S/N, Condomínio Safira, Casa 14, Santana, Gravatá/PE, CEP 55.645-808; 4) Rua Ministro Nelson Hungria, nº 159, apto. 1202, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-100; 5) Rua Manoel Almeida Belo, nº 1091, Bairro Novo, Olinda/PE, CEP 053003-0003; 6) Rua Carlos Gomes, nº 688, Loja 5, Prado, Recife/P, CEP 05072-011. Apenas em face do primeiro endereço já houve expedição de citação, cujo AR retornou sem sucesso (Id157455256). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no Id 159364475. Publique-se. Intime-se. Em seguida, renove-se o ato citatório, em relação aos promovidos ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL e ANTONIO CARLOS SANTOS DO AMARAL EIRELI - USELOG EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, nos demais endereços encontrados, caso devidamente recolhidas as custas das diligências. Caso as diligências restem frustradas em todos os endereços, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a serventia a citação dos promovidos, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC. Caso verificado o decurso do prazo sem manifestação, nomeio como curador especial dos promovidos citados por edital o representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara (art. 72, II do CPC), a quem se dará vista dos autos para apresentar defesa no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito