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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861790-44.2026.8.20.5001
AUTOR: AILZA LACERDA DE BRITO
ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS (RN018049)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PROCURADORIA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisão
Contratual, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por AILZA LACERDA DE
BRITO, idosa (70 anos de idade) e pessoa com deficiência, professora aposentada, em face
de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOP.TRAB.MEDICO (Unimed Natal).
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré há
décadas, com pagamento das mensalidades diretamente por desconto em folha de
contracheque. Narra que, a partir dos 60 anos de idade, passou a sofrer reajustes sucessivos
por mudança de faixa etária, que elevaram a mensalidade de R$ 905,90 (janeiro de 2022) para
R$ 1.306,40 (janeiro de 2025), representando acréscimo acumulado de aproximadamente
44,2% em três anos, percentual que, segundo a autora, discrepa dos índices oficiais
divulgados pela própria operadora para o pool de risco. Sustenta que a conduta da ré viola o
art. 15, § 3.º, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que veda a discriminação do idoso em
planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade, bem como os
arts. 6.º, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência
para suspensão imediata dos reajustes por faixa etária e recálculo da mensalidade para R$
1.168,04; (c) julgamento antecipado parcial do mérito, com declaração de nulidade das
cláusulas de reajuste etário; (d) ao final, procedência para revisão contratual, substituição do
índice pelo autorizado pela ANS, restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos
três anos (art. 42, parágrafo único, do CDC), indenização por danos morais e materiais a ser
arbitrada pelo juízo, e condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a
antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a
probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao
resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos
do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do
sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se
verifica, neste momento, a sua configuração em grau suficiente para justificar a concessão da
tutela de urgência requerida, pelo seguinte fundamento central.
O argumento principal da autora assenta-se na aplicação do Tema 381 de
Repercussão Geral do STF (RE 630.852), que trata da aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa
a contratos de plano de saúde firmados anteriormente à sua vigência — especificamente sobre
a inconstitucionalidade de reajustes por faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais.
Ocorre que, conforme se verifica no Banco Nacional de Precedentes do CNJ, o leading case
do referido Tema 381 encontra-se na situação de afetado, ou seja, a tese vinculante ainda não
foi definitivamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, acórdão dotado de
efeito vinculante e eficácia erga omnes nos termos do art. 927, III, do CPC que obrigue este
juízo à observância do entendimento alvitrado pela autora.
A inicial menciona que o STF "formou maioria" em outubro de 2025, e que isso já
representaria uma "nova jurisprudência vinculante". Tal premissa, contudo, é equivocada, dado
que a formação de maioria no plenário durante o julgamento não equivale à fixação definitiva
de tese em repercussão geral, para fins do art. 927, III, do CPC. Somente após a proclamação
do resultado e a publicação do acórdão com a tese fixada é que se cogita de observância
obrigatória pelos demais órgãos jurisdicionais. Enquanto isso não ocorre, não há precedente
vinculante apto a embasar o fumus boni iuris da tutela pleiteada com o grau de probabilidade
exigido.
De outro lado, a tese que se aplica no plano do STJ para a matéria — o Tema
952 (RR 952) — não proíbe o reajuste por faixa etária em abstrato. Pelo contrário, reconhece a
sua validade desde que haja previsão contratual, observância das normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso. A autora não juntou o contrato nos autos, o que impede a aferição, neste
momento, das cláusulas de reajuste pactuadas e da sua eventual incompatibilidade com as
normas da ANS. Sem o instrumento contratual, a probabilidade do direito resta
insuficientemente demonstrada para fins de antecipação de tutela.
A discrepância apontada entre o índice anunciado pela operadora para 2024
(9,63%) e o aumento efetivo pago (16,9%), embora relevante para o mérito, constitui dado
unilateral extraído dos cálculos elaborados pela própria autora, sem respaldo em
documentação contratual ou regulatória que permita, em sede de cognição sumária, afirmar
com segurança a ilegalidade do reajuste praticado.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do
contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para
conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado
convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da
medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal
referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as
audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do
processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais,
excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do
CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail
ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o
endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de
endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da
empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de
confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação
de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da
citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré
pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser
realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será
contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido,
respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias,
em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual
proposta de acordo da parte ré.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 02/09/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)