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Processo 0861789-62.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPA
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0861789-62.2026.8.14.0301 AUTOR: HEAVEN INCORPORACAO E ADMINSTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA (PAPA0020237A), GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0014816A) REU: NAVYCAR VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por HEAVEN INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. em face de NAVYCAR VEÍCULOS LTDA. Por meio da decisão de ID 180432688, este Juízo indeferiu o pedido liminar de desocupação, considerando, em síntese, que: a) a pretensão não se encontrava fundada exclusivamente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, uma vez que também se alegava infração contratual decorrente da ausência de renovação do seguro contra incêndio; b) ainda subsistia saldo da garantia locatícia prestada mediante caução; e c) não havia sido oferecida a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 em modalidade então considerada idônea. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de ID 183402254, intitulada emenda à inicial, mediante a qual requereu a alteração da causa de pedir, excluindo o fundamento relativo à ausência de renovação do seguro contra incêndio, além de noticiar fatos supervenientes e renovar o pedido de concessão da liminar de despejo. Sobreveio a certidão de ID 188345125, consignando que a emenda teria sido apresentada fora do prazo legal. Em razão disso, pelo despacho de ID 188507738, determinou-se à serventia que esclarecesse se a requerida já havia sido citada, considerando que o marco temporal estabelecido pelo art. 329, I, do Código de Processo Civil é a citação. Em cumprimento à determinação, foi lavrada a certidão de ID 190313236, na qual consta expressamente que NAVYCAR VEÍCULOS LTDA. ainda não foi citada, esclarecendo-se, ainda, que a certidão anterior, que indicava intempestividade da emenda, havia sido juntada por equívoco. É o necessário. Decido. Dispõe o art. 329, I, do Código de Processo Civil: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.” No caso concreto, a requerida ainda não foi citada, conforme expressamente certificado no ID 190313236. Assim, não há impedimento ao aditamento apresentado pela autora em ID 183402254, podendo esta alterar a causa de pedir e os pedidos independentemente da anuência da parte contrária. RECEBO, portanto, o aditamento à petição inicial de ID 183402254. Em consequência, passa-se à reapreciação do pedido liminar à luz do quadro fático e jurídico superveniente. A autora pretende a desocupação liminar do imóvel situado na Rua dos Mundurucus, nº 1539, Bairro Batista Campos, Belém/PA, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. O referido dispositivo estabelece: “Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No aditamento, a autora excluiu expressamente da causa de pedir a alegação de infração contratual decorrente da ausência de renovação do seguro contra incêndio, passando a fundamentar a pretensão de despejo exclusivamente na inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios. Além disso, noticiou o vencimento e inadimplemento do aluguel de julho de 2026 e informou que o saldo remanescente da caução locatícia, anteriormente no importe de R$ 2.131,53, foi integralmente utilizado para abatimento parcial do débito superveniente, passando a garantia locatícia a apresentar saldo de R$ 0,00. Segundo a planilha apresentada, a caução, originalmente prestada no valor de R$ 10.329,00 e atualizada para R$ 14.537,92, foi utilizada para quitação dos aluguéis de abril e maio de 2026 e, posteriormente, o saldo remanescente de R$ 2.131,53 foi imputado ao aluguel de julho de 2026, permanecendo ainda débito deste último no valor indicado de R$ 3.929,71. A parte autora também apresentou documentos relativos a débitos de água incidentes sobre o imóvel e noticiou ter promovido notificação extrajudicial da locatária para regularização das pendências e recomposição da garantia, sem êxito. Dessa forma, em cognição sumária, o quadro atualmente apresentado difere daquele apreciado na decisão de ID 180432688, pois, segundo os elementos trazidos aos autos, a garantia locatícia encontra-se atualmente exaurida e a demanda, após o aditamento, passou a estar fundada exclusivamente no inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação. Por fim, a autora passou a oferecer expressamente caução em dinheiro no valor de R$ 16.510,65, correspondente a três meses do aluguel vigente de R$ 5.503,55. A prestação da caução equivalente a três meses de aluguel constitui requisito específico para eficácia da liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, conforme igualmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.207.161/AL. Presentes, portanto, neste momento processual, os pressupostos legais para a medida. Ante o exposto: I – RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 183402254, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil; II – RECONSIDERO, diante dos fatos supervenientes e da alteração da causa de pedir, a decisão de ID 180432688 exclusivamente quanto ao pedido de desocupação liminar; III – DEFIRO a liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando sua eficácia à prévia prestação, pela autora, de caução em dinheiro no valor de R$ 16.510,65 (dezesseis mil, quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a três meses do aluguel vigente. Intime-se a autora para que efetue o depósito judicial da caução no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de despejo, intimando-se NAVYCAR VEÍCULOS LTDA. para desocupar voluntariamente o imóvel situado na Rua dos Mundurucus, nº 1539, Bairro Batista Campos, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se coercitivamente a ordem, podendo o Oficial de Justiça, caso estritamente necessário, solicitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento, mediante prévia certificação das circunstâncias encontradas no local. CITE-SE, simultaneamente, a requerida NAVYCAR VEÍCULOS LTDA., para apresentar contestação no prazo legal, devendo o mandado ser acompanhado da petição inicial e do aditamento de ID 183402254, a fim de assegurar integral conhecimento da demanda em sua conformação atual. Intime-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 14/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26091409195333400000169450967 certidao_de_custas.pdf Certidão de custas iniciais pagas 26091107452714400000169263163 Despacho Despacho 26082810305294700000167735479 Despacho Despacho 26082810305294700000167735479 Certidão Certidão 26082711030283800000167580272 Emenda à inicial Petição 26071709124961300000162891478 Nova notificação aluguel julho Documento de Comprovação 26071709125172400000162894481 Débitos de água Documento de Comprovação 26071709125197600000162894482 Vistoria_2192061Rua Dos Mundurucus, nº1139, Loja (1) Documento de Comprovação 26071709125224900000162894483 Decisão Decisão 26061914312014900000160077579 Decisão Decisão 26061914312014900000160077579 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26061718142286700000159804998 Comprovante 1° parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26061718142376500000159805000 conta custas iniciais Documento de Comprovação 26061718142305100000159805001 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 26061718142348400000159805002 Petição Inicial Petição Inicial 26061715014455100000159777572 Doc. 01 - Contrato Social HEAVEN _ atualizado Documento de Identificação 26061715014491000000159777574 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 26061715014654300000159777576 Doc. 03 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 26061715014720500000159777577 Doc. 04 - 1 Termo Aditivo Documento de Comprovação 26061715014825900000159777578 Doc. 05 - Envio do 2 termo aditivo para assinatura Documento de Comprovação 26061715014868000000159784932 Doc. 05 - 2 Termo aditivo Documento de Comprovação 26061715014896300000159784934 Doc. 06 - seguro navycar Documento de Comprovação 26061715014929500000159784935 Doc. 07 - notificação extrajudicial Documento de Comprovação 26061715015003600000159784936 Doc. 07 - Tratativas com o inquilino Documento de Comprovação 26061715015052200000159784937 Doc. 08 - Depósito caução Documento de Comprovação 26061715015099400000159784938

2026-09-01 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (195) Nº 0861789-62.2026.8.14.0301 AUTOR: HEAVEN INCORPORACAO E ADMINSTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO DA COSTA (PAPA0020237A), GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0014816A) REU: NAVYCAR VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e despejo cumulada com cobrança, ajuizada por HEAVEN INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. em face de NAVYCAR VEÍCULOS LTDA. Por meio da decisão de ID 180432688, foi indeferido o pedido liminar de desocupação do imóvel e determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, ID 183402254, por meio da qual, além de noticiar fatos supervenientes, pretendeu alterar a delimitação da causa de pedir e renovar o pedido de concessão da liminar de despejo. Sobreveio a certidão de ID 188345125, na qual consta que “a emenda à inicial foi apresentada fora do prazo legal”. Contudo, verifico que a decisão de ID 180432688 não determinou à parte autora a emenda da petição inicial, tampouco fixou prazo para semelhante providência, tendo apenas indeferido a tutela anteriormente postulada e determinado a citação da demandada. De outro lado, a petição de ID 183402254 foi expressamente apresentada como aditamento voluntário da petição inicial, com fundamento, dentre outros, no art. 329, I, do Código de Processo Civil. A respeito, dispõe o referido dispositivo: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Desse modo, para a análise da admissibilidade do aditamento de ID 183402254, mostra-se indispensável identificar se, à data de seu protocolo, a relação processual já havia sido angularizada mediante citação válida da parte requerida, uma vez que o marco temporal previsto no art. 329, I, do CPC é a citação, e não o simples decurso de prazo contado da decisão anteriormente proferida. Assim, determino à Secretaria que CERTIFIQUE, de forma circunstanciada: a) se a requerida NAVYCAR VEÍCULOS LTDA. foi efetivamente citada nestes autos; b) se a citação ocorreu antes ou depois do protocolo da emenda à inicial de ID 183402254, apresentada em 17/07/2026; c) caso ainda não tenha ocorrido citação válida, que tal circunstância seja expressamente certificada, esclarecendo-se, ainda, a razão pela qual constou da certidão de ID 188345125 que a emenda teria sido apresentada “fora do prazo legal”, indicando-se qual prazo teria sido considerado e seu respectivo termo inicial e final. Cumprida a diligência, voltem os autos imediatamente conclusos, com prioridade, para análise da admissibilidade da emenda à inicial e apreciação do pedido de desocupação liminar formulado pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 27/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26082711030283800000167580272 Emenda à inicial Petição 26071709124961300000162891478 Nova notificação aluguel julho Documento de Comprovação 26071709125172400000162894481 Débitos de água Documento de Comprovação 26071709125197600000162894482 Vistoria_2192061Rua Dos Mundurucus, no1139, Loja (1) Documento de Comprovação 26071709125224900000162894483 Decisão Decisão 26061914312014900000160077579 Decisão Decisão 26061914312014900000160077579 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26061718142286700000159804998 Comprovante 1° parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 26061718142376500000159805000 conta custas iniciais Documento de Comprovação 26061718142305100000159805001 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 26061718142348400000159805002 Petição Inicial Petição Inicial 26061715014455100000159777572 Doc. 01 - Contrato Social HEAVEN _ atualizado Documento de Identificação 26061715014491000000159777574 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 26061715014654300000159777576 Doc. 03 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 26061715014720500000159777577 Doc. 04 - 1 Termo Aditivo Documento de Comprovação 26061715014825900000159777578 Doc. 05 - Envio do 2 termo aditivo para assinatura Documento de Comprovação 26061715014868000000159784932 Doc. 05 - 2 Termo aditivo Documento de Comprovação 26061715014896300000159784934 Doc. 06 - seguro navycar Documento de Comprovação 26061715014929500000159784935 Doc. 07 - notificação extrajudicial Documento de Comprovação 26061715015003600000159784936 Doc. 07 - Tratativas com o inquilino Documento de Comprovação 26061715015052200000159784937 Doc. 08 - Depósito caução Documento de Comprovação 26061715015099400000159784938

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