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0861789-43.2018.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0861789-43.2018.8.14.0301 AUTOR: MARIANO RIBEIRO GOMES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: CONFINANTES, DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, RAIMUNDO NONATO R. S., CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, COSME DUARTE DA PAIXÃO, MIRIAM GOMES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) INTERESSADO: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS (PA011872) SENTENÇA MARIANO RIBEIRO GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face do ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e de MIRIAM GOMES DOS SANTOS, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel residencial situado na Passagem São Miguel, nº 10, Quadra E, Bairro do Benguí, Belém/PA (ID 6872594). O autor sustentou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o referido imóvel desde o ano de 2009, utilizando-o ininterruptamente para sua moradia habitual (ID 6872594). Afirmou que a área do imóvel é inferior ao limite constitucional de duzentos e cinquenta metros quadrados e que não é proprietário de nenhum outro bem imóvel urbano ou rural (ID 6872594). Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, faturas de energia elétrica, certidões imobiliárias negativas e declarações de testemunhas (IDs 6872600, 6872606 e 6872611). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da parte autora (ID 8427442). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico na causa (ID 8427442). O Estado do Pará informou a ausência de interesse no feito (ID 17744985). A União, representada pela Advocacia-Geral da União, igualmente declarou não possuir interesse no imóvel (ID 17828495). O Município de Belém noticiou que o bem compõe área sob gestão patrimonial da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (ID 115720198). Diante disso, foi indeferido o ingresso do ente municipal direto na lide, mantendo-se no polo passivo exclusivamente a pessoa jurídica detentora da personalidade jurídica patrimonial correspondente (ID 162316364). A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM) ingressou na demanda e ofertou contestação (ID 154347756). Em sua defesa, esclareceu que o terreno em apreço integra a Segunda Légua Patrimonial do Município de Belém, encontrando-se matriculado sob o nº 14.476 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém, onde figura gravado aforamento outorgado aos réus José Ribeiro dos Santos e Miriam Gomes dos Santos (ID 154347756). Argumentou a imprescritibilidade dos bens públicos dominicais, mas pugnou, subsidiariamente, caso reconhecida a procedência da pretensão, que a declaração da usucapião recaia estritamente sobre o domínio útil do imóvel, mantendo-se o domínio direto sob titularidade da entidade estatal (ID 154347756). Os confinantes foram regularmente citados, constando a citação pessoal de Cosme Duarte da Paixão (ID 19429621) e do atual ocupante do imóvel confrontante da esquerda, Raimundo Nonato R. S. (ID 108356361), os quais deixaram transcorrer o prazo sem oposição (ID 160171710). Os requeridos registrados e eventuais interessados incertos foram citados por edital com prazo de trinta dias (IDs 17140019 e 166721699). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária (IDs 19273837 e 185172721), a Defensoria Pública do Estado do Pará, no exercício do múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral em favor dos ausentes (IDs 19359850, 149019258 e 171235291). A parte autora apresentou réplicas, ratificando integralmente as razões da petição inicial e acostando levantamento técnico composto por planta baixa e memorial descritivo georreferenciado subscrito por profissional habilitada (IDs 25480188, 92656096, 142863160, 154382396, 159264907 e 179903230). Instadas sobre a dilação probatória, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 63948816 e 66495893). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, inexistindo vícios formais, nulidades processuais ou preliminares pendentes de apreciação. A pretensão formulada pelo autor funda-se na modalidade de usucapião especial urbana, disciplinada no artigo 183, caput, da Constituição Federal e no artigo 1.240, caput, do Código Civil. O núcleo da controvérsia instaurada com a intervenção da CODEM reside na natureza dominial do bem, tendo em vista a vedação constitucional e infraconstitucional de usucapião sobre bens públicos, expressa no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 102 do Código Civil. Dos documentos carreados aos autos, notadamente a certidão da matrícula imobiliária nº 14.476 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (ID 6872606) e a pesquisa patrimonial expedida pela CODEM (ID 6872606), verifica-se que o lote de terras está situado na Segunda Légua Patrimonial de Belém e foi outorgado por aforamento em 21 de outubro de 1986 aos corréus José Ribeiro dos Santos e Miriam Gomes dos Santos. Nessa específica conformação jurídica, incide o regime enfitêutico pretérito mantido pelo artigo 2.038 do Código Civil, operando-se o desmembramento do domínio em duas frações autônomas: o domínio direto (ou senhorio), que permanece com o poder público municipal ou com a entidade delegatária, e o domínio útil, transferido ao enfiteuta/foreiro para fruição, alienação e exercício pleno dos direitos possessórios. A vedação de usucapião imposta pelo artigo 183, § 3º, da Constituição Federal destina-se a resguardar a titularidade estatal sobre o patrimônio público, incidindo sobre o domínio direto. Não há óbice à aquisição prescritiva do domínio útil outrora concedido a particular, quando a pretensão aquisitiva se volta contra o enfiteuta originário que abandonou o bem. A declaração de usucapião do domínio útil não extingue a enfiteuse nem atinge o senhorio direto pertencente à CODEM. Ocorre exclusivamente a substituição subjetiva do enfiteuta na relação jurídica imobiliária originária, mantendo-se intocados todos os direitos reais e obrigações inerentes ao domínio direto, tais como o dever de recolhimento do foro anual e as exigências do regime enfitêutico. Portanto, reconhece-se a plena viabilidade jurídica do acolhimento da usucapião limitada ao domínio útil do imóvel descrito na exordial. Para a concessão da usucapião especial urbana, a ordem constitucional e a legislação civil exigem a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini; lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos; área urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); utilização do bem para moradia habitual do possuidor ou de sua família; e a inexistência de outra propriedade imobiliária urbana ou rural sob a titularidade do pretendente. A análise do conjunto probatório acostado aos autos evidencia o atendimento integral e satisfatório de cada um dos requisitos legalmente exigidos. No que tange à dimensão espacial do bem, o memorial descritivo e a planta de situação técnica acostados aos autos (IDs 92656096 e 159264907) comprovam que o lote urbano perfaz a área total de 160,50 m² (cento e sessenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), situando-se amplamente abaixo do teto de 250 m² previsto no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Quanto ao requisito temporal e à natureza da posse, a documentação instrutória evidencia que o demandante exerce a posse contínua sobre a unidade residencial situada na Passagem São Miguel, nº 10, desde o ano de 2009. Essa circunstância restou atestada pelos comprovantes emitidos pela concessionária de energia elétrica e pelas declarações formalizadas com firma reconhecida pelos moradores locais (IDs 6872600, 6872606 e 6872611), demonstrando o decurso de prazo superior ao quinquênio legal quando do ajuizamento da demanda em 2018. A posse foi exercida com ânimo de dono, de forma pública, ostensiva, pacífica e sem nenhuma oposição de terceiros ou dos titulares registrais originários ao longo de todo o período aquisitivo. A contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral (ID 171235291) tem o condão de tornar controvertidos os fatos e assegurar o contraditório, mas não elide a idoneidade dos elementos probatórios documentais que atestam a posse contínua e qualificada do autor. No que concerne ao requisito negativo, consistente em não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, foram colacionadas as competentes certidões negativas de registro imobiliário expedidas pelo 1º Ofício (ID 6872611, pág. 1), pelo 2º Ofício (ID 6872611, pág. 2) e pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém (ID 86627238), atestando a inexistência de quaisquer outros registros dominiais em nome de Mariano Ribeiro Gomes. Por fim, a destinação do imóvel à moradia habitual restou satisfatoriamente comprovada pelo cadastro do endereço no fornecimento de serviços públicos essenciais e pelas declarações de vizinhança. Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a procedência do pedido para declaração da prescrição aquisitiva do domínio útil é medida de rigor, assegurando-se o direito social fundamental à moradia digna e conferindo-se efetiva função social à posse consolidada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar em favor do autor MARIANO RIBEIRO GOMES a aquisição originária, por usucapião especial urbana, do domínio útil do imóvel residencial situado na Passagem São Miguel, nº 10, Quadra E (esquina com a Passagem São Pedro), Bairro do Benguí, Município de Belém/PA, com área territorial total de 160,50 m² (cento e sessenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), com limites, confrontações, azimutes e medidas perimétricas estritamente descritos na planta e no memorial descritivo de ID 159264907; b) manter hígido e inalterado o domínio direto sobre o referido imóvel em favor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM), subsistindo a relação enfitêutica e cabendo ao autor proceder à respectiva regularização cadastral e administrativa perante a entidade gestora; c) determinar que, após o trânsito em julgado e comprovada a satisfação das eventuais obrigações tributárias aplicáveis, esta sentença, acompanhada de cópia do memorial descritivo (ID 159264907), servirá como título hábil para averbação e abertura/matrícula do domínio útil junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belém/PA (Matrícula nº 14.476), com fundamento no artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973, observada a gratuidade. Condeno a parte ré citada por edital ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça deferida aos réus revéis patrocinados pela Curadoria Especial, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em face da CODEM, uma vez que a entidade estatal não ofereceu resistência quanto à declaração estrita do domínio útil, tendo seu pedido subsidiário sido integralmente acolhido no provimento jurisdicional. Sem honorários sucumbenciais entre a Defensoria Pública atuante como patrona da parte autora e a Defensoria Pública atuante no múnus público de Curadora Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e registro ao cartório imobiliário competente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Belém/PA, 27 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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