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0861756-90.2025.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara Cível

    I. Cuida-se de ação pelo procedimento comum movida por Mariany Nunes Jaime, Lunna Nunes Nascimento e Noemia de Souza Nunes em face de Cleber Pereira Jaime e Marcos Vinicius Francelino, todos devidamente qualificados na inicial. Na inicial (f. 01-32), sustentam as autoras que, em 23/08/2025, foram vítimas de grave acidente de trânsito causado pelo veículo Renault/Logan, placa QBN2G93, o qual era conduzido pelo segundo réu (Marcos Vinicius Francelino) sob efeito de álcool e que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, colidindo com o automóvel em que trafegavam. Afirmam que o evento resultou em lesões graves na autora Mariany e no óbito do menor Miguel Nunes Alves Bezerra (filho, irmão e neto das autoras, respectivamente). Argumentam a responsabilidade solidária do primeiro réu (Cleber Pereira Jaime), na qualidade de proprietário registral do automóvel. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para inserção de restrição veicular via RENAJUD e fixação de pensão provisória. A petição inicial foi recebida às f. 601-603, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às autoras e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a restrição de transferência do veículo Renault/Logan e fixar pensão mensal provisória em favor da autora Mariany no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. O réu Cleber Pereira Jaime apresentou contestação às f. 672-677. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que alienou e entregou a posse do automóvel a terceiros (Ibrahim Cariolano de Almeida e Warren Betty Silva de Almeida) em 24/08/2023, data muito anterior ao acidente, instruindo a defesa com o contrato particular de compra e venda (f. 679-681) e ata notarial de mensagens de WhatsApp (f. 682-691). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e postulou a revogação da tutela de urgência concedida, além de indicar os adquirentes para fins de substituição do polo passivo (art. 338 do CPC) ou denunciação da lide. As autoras ofertaram impugnação à contestação às f. 713-718, rebatendo a preliminar sob o fundamento de que os documentos juntados pelo réu são unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva tradição do bem, pugnando pela manutenção da tutela. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (f. 719-720), a parte ré Cleber reiterou o pedido de apreciação antecedente de sua ilegitimidade passiva (f. 721-727) e as autoras especificaram a produção de prova oral, pericial médica e documental (f. 728-729). Por fim, as autoras aportaram petição às f. 730-733 requerendo o cumprimento da tutela provisória de pensionamento mediante desconto em folha de pagamento do réu Cleber. Decido. II. O feito ainda não comporta saneamento, porquanto remanesce pendente o aperfeiçoamento da relação processual em relação ao corréu Marcos Vinícius Francelino. Contudo, diante de tudo que já subsiste nos autos, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo co-réu Cléber Pereira Jaime. A preliminar de ilegitimidade passiva comporta pronto acolhimento. Com efeito, registra-se que a transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, ocorre com a mera tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil. No caso presente, o réu Cleber Pereira Jaime fez prova cabal de que alienou e entregou o veículo Renault/Logan, placa QBN2G93, envolvido no sinistro, em data muito anterior à sua ocorrência. O Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo (f. 679-681) e a Ata Notarial de constatação de mensagens (f. 682-691) demonstram que o veículo envolvido no sinistro foi alienado em 24.08.2023, antes, portanto, do evento lesivo, ocorrido em 23.08.2025, circunstância que revela que o alinhavado réu não mais exercia qualquer poder de fato, posse ou guarda sobre a coisa móvel. Ressalta-se, ainda, que a ausência de transferência do bem junto ao órgão de trânsito não implica na automática responsabilidade civil do proprietário registral por eventuais sinistros ocorridos após a tradição. A propósito, tem-se o enunciado nº 132 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Pondera-se, ainda, que a responsabilidade civil do réu somente vigoraria acaso não trouxesse documento válido a demonstrar a alienação mencionada em sua defesa, o que não é o caso dos autos, no qual a tradição restou devidamente comprovada por contrato. Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM BICICLETA. Autores pretendem o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito que causou o óbito de seu genitor. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Acidente de trânsito que ocorreu após a data da tradição do veículo. Transfêrencia da propriedade perante o órgão de trânsito. Providência meramente administrativa. Aplicação da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva do réu. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040133-84.2017.8.26.0224; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) (grifei). Apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais. Atropelamento. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Comprovado o negócio jurídico com reserva de domínio em relação ao veículo causador do acidente entabulado entre a empresa ré o réu condutor. Tradição ocorrida em data anterior ao acidente. Aplicabilidade da Súmula 132 do STJ. Precedente do STJ. Ilegitimidade passiva da empresa ré confirmada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1014372-53.2017.8.26.0482; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) (grifei) No mesmo sentido, tem-se a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DO ARRESTO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES WILTON PEREIRA LTDA ME - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN - IRRELEVÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não deve ser conhecido o recurso na parte que configurainovaçãorecursal(pretensão de arresto do bem), por importar indevida supressão de instância. II - É certo que, em se tratando de bem móvel, a transferência do domínio opera-se com a tradição, ou seja, mediante entrega da coisa alienada ao adquirente, a teor do que dispõe o artigo 1.226, do Código Civil. Em que pese o veículo ainda estar registrado em nome da empresa Transportes Wilton Pereira Ltda ME, é cediço que a a transferência da propriedade de veículo ocorre com a tradição do bem (Código Civil, art. 1.267), ao passo que a Súmula n. 132, do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". (TJMS. Apelação Cível n. 0800331-70.2015.8.12.0047, Terenos, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 20/01/2021, p: 24/01/2021) (grifei). (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE - VEÍCULO VENDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - SÚMULA Nº 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 132 do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Confirmado pelo próprio condutor do automóvel no momento do sinistro que o veículo havia sido adquirido perante o apelante e que somente não havia transferido o bem em razão de o negócio ter sido realizado em momento próximo, não há que se falar em legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda. (TJMS. Apelação Cível n. 0049481-36.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 12/02/2020, p: 17/02/2020) (grifei). Vai daí, portanto, a ilegitimidade passiva do réu Cleber Pereira Jaime para responder à pretensão pleiteada pelas autoras na inicial. Assim sendo, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva ad causam do réu Cleber Pereira Jaime para responder à pretensão autoral e, em consequência, o excluo da lide, julgando extinto o feito em relação a ele, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, REVOGO os efeitos da tutela provisória de urgência concedida às f. 601-603 exclusivamente em relação ao réu Cleber Pereira Jaime, inclusive quanto à pensão mensal provisória fixada em seu desfavor e à restrição de transferência veicular (caso tenha recaído sobre bens pessoais seus). Resta prejudicado, por consequência, o pedido de cumprimento de tutela de f. 730-733. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu ora excluído da lide, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando a singeleza do trabalho desenvolvido e o tempo exigido para tal desiderato (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Anota-se, por oportuno, que quando do julgamento do REsp 1.760.538-RS, a 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o arbitramento de honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa, leva em consideração o pronunciamento jurisdicional que aprecia a causa por completo, ou seja, quando abrange a totalidade das questões submetidas a juízo. Desta feita, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na espécie, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, circunstância que legitima o arbitramento da verba honorária em patamar inferior a 10% sobre o valor da causa. Com a preclusão da presente decisão, promova a Serventia a exclusão do nome do réu Cleber Pereira Jaime do polo passivo desta demanda nos sistemas automatizados. Anotações e comunicações de praxe. III. Lado outro, no que tange ao réu Marcos Vinicius Francelino, observa-se que a citação restou negativa no endereço constante do mandado (f. 615-616). Tendo em vista as informações constantes nos autos no sentido de que o referido réu se encontra custodiado em estabelecimento prisional decorrente de prisão em flagrante (f. 619), faz-se necessária a realização de sua citação pessoal no local de sua custódia. Deste modo, expeça-se mandado de citação e intimação do réu Marcos Vinicius Francelino a ser cumprido no Estabelecimento Penal em que se encontra recolhido, para que tome conhecimento da presente demanda e apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). IV. Caso o réu permaneça revel e tendo a citação sido aperfeiçoada em Estabelecimento Penal, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública do Estado como sua curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VI. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.

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