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0861728-31.2020.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0861728-31.2020.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: ASSOCIACAO DE TECNICOS EM PERICIA E NECROTOMISTAS DA POLICIA CIVIL DA PARAIBA- ATENEPOL-PB REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 128200593) e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 128439960) em face da sentença de procedência proferida nos autos (ID 126571078). O ESTADO DA PARAÍBA sustentou a existência de omissões e obscuridade no julgado. Alegou, em síntese: a) omissão quanto à apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação, defendendo que o valor deveria refletir a expressão econômica estimada em R$ 1.182.465,60, nos moldes do art. 292, I e § 2º, do CPC; b) omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Polícia Civil, sob a alegação de revogação da Lei Estadual nº 9.082/2010 e modificação do estado de direito nos termos dos arts. 493 e 505, I, do CPC; e c) obscuridade quanto ao comando de implementação imediata do regime de subsídio, questionando eventual concessão indevida de tutela de urgência de ofício em face da Fazenda Pública. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por sua vez, apontou: a) nulidade decorrente de cerceamento de defesa e decisão surpresa, em virtude da valoração do laudo pericial contábil acostado ao ID 49987320 sem abertura de vista prévia, pugnando pela realização de perícia técnica judicial formal; e b) omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária em relação aos servidores em atividade. A ASSOCIAÇÃO AUTORA (ATENEPOL/PB) apresentou contrarrazões aos embargos (IDs 128546753 e 128546754), requerendo a rejeição de ambos os recursos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e voltados a sanar supostos vícios integrativos, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, exclusivamente para suprir a fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa e explicitar os marcos temporais de eficácia da condenação frente à superveniência da Lei Estadual nº 12.455/2022, mantendo-se irretocável a procedência do pedido principal. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E SUA FIXAÇÃO ESTIMATIVA NA TUTELA COLETIVA Verifica-se que a sentença de ID 126571078, conquanto tenha relatado a arguição de impugnação ao valor da causa, deixou de examinar pormenorizadamente seus fundamentos jurídicos no corpo da fundamentação, impondo-se o suprimento integrativo do provimento judicial. O Estado da Paraíba e a PBPREV defenderam que o valor atribuído de R$ 500,00 seria simbólico, postulando a retificação para a quantia de R$ 1.182.465,60, correspondente à projeção de doze parcelas sobre o número de associados listados (IDs 40678257, 43127652 e 128200593). Todavia, a pretensão de majoração aritmética não merece acolhida. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por associação de classe visando à tutela de direitos individuais homogêneos da categoria de Técnicos em Perícia e Necrotomistas da Polícia Civil (ID 38102645). Na fase de conhecimento das ações coletivas, o provimento jurisdicional persegue a declaração da existência do direito e a condenação genérica dos réus, inexistindo liquidez imediata ou mensuração exata do proveito patrimonial que será futuramente executado. Nessa fase inicial, a pretensão é juridicamente ilíquida, uma vez que a apuração dos valores individuais devidos a cada servidor, a titularidade individualizada, as variáveis de tempo de serviço, deduções, períodos de licença e a própria opção de cada substituído em aderir à execução do título coletivo somente se concretizarão na etapa de liquidação e cumprimento de sentença. Desse modo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus, mantendo-se o montante provisório fixado na petição inicial, sem prejuízo da incidência da verba sucumbencial calculada sobre o proveito econômico real a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. DOS MARCOS TEMPORAIS E DA INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.455/2022 O Estado da Paraíba suscitou a ocorrência de fato superveniente de direito com esteio nos arts. 493 e 505, I, do CPC, aduzindo que a superveniência da Lei Estadual nº 12.455/2022 (que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil) teria revogado o regramento anterior e obstado a condenação imposta (ID 128200593). A matéria comporta provimento integrativo esclarecedor. A Lei Estadual nº 9.082/2010 inaugurou o regime remuneratório de subsídio para o Grupo GPC da Polícia Civil e teve sua plena eficácia e vigência reconhecidas a partir do momento em que restou comprovado o enquadramento fiscal do Poder Executivo aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante laudos e relatórios contábeis da Controladoria-Geral do Estado acostados aos autos (IDs 49987320, 105214355 e 108319160). O advento posterior da Lei Estadual nº 12.455/2022, promulgada durante o curso da demanda, instituiu novel estrutura de remuneração e reestruturação de cargos para a Polícia Civil estadual, passando a regular as relações jurídicas a partir de sua vigência. Tratando-se de relação jurídica continuativa, a aplicação da Lei Estadual nº 9.082/2010 incide plenamente sobre o período pretérito compreendido entre o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação (23/12/2015) e a data de vigência e efetiva implantação do novo padrão remuneratório estabelecido pela Lei Estadual nº 12.455/2022. Com efeito, as diferenças pecuniárias reconhecidas no título executivo judicial são devidas retroativamente no período de vigência e eficácia da Lei nº 9.082/2010, cabendo na fase executiva o devido confronto com o padrão remuneratório ulterior da Lei nº 12.455/2022, preservando-se o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF) e obstando qualquer bis in idem. Assim, acolhem-se os embargos neste ponto para integrar o dispositivo sentencial, delimitando expressamente o marco temporal final da apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei nº 9.082/2010 à data de vigência e implantação da Lei Estadual nº 12.455/2022. DO AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NULIDADE Quanto à arguição da PBPREV sobre a ilegitimidade passiva em relação aos servidores ativos (ID 128439960), a questão restou expressamente enfrentada e decidida na sentença embargada (ID 126571078), que delimitou de forma precisa a responsabilidade da autarquia aos inativos e pensionistas e a do Estado da Paraíba aos servidores em atividade. No que tange à alegada ausência de contraditório prévio sobre o laudo pericial (ID 49987320), afasta-se a pretensa nulidade. As partes foram expressamente intimadas para manifestação probatória em sucessivas oportunidades (ID 100612337 e ID 107554001), tendo a Fazenda Pública juntado relatórios fiscais oficiais da própria Controladoria-Geral do Estado (ID 105214355), os quais, por serem documentos públicos, corroboraram os índices fiscais e fundamentaram a convicção judicial. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), ante a ausência de prejuízo processual concreto. Por fim, no que concerne à alegação de obscuridade sobre a implementação do subsídio (ID 128200593), esclarece-se que a determinação inserta no comando sentencial decorre da procedência da pretensão declaratória e condenatória da tutela definitiva, subordinando-se à sistemática recursal e de precatórios/RPV no que tange aos efeitos patrimoniais retroativos, sem implicar concessão autônoma de liminar pretérita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos meramente integrativos, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 126571078, nos seguintes termos: a) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus, mantendo o valor atribuído à petição inicial por estimativa, dada a natureza ilíquida da tutela coletiva nesta fase de conhecimento; b) EXPLICITAR o comando condenatório para fixar que as diferenças remuneratórias reconhecidas com base na Lei Estadual nº 9.082/2010 são devidas no período compreendido entre o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da demanda (23/12/2015) e a data de vigência e efetiva implantação da novel estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 12.455/2022, observada a irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF) e vedado o bis in idem, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) REJEITAR as demais alegações de nulidade, obscuridade e omissão deduzidas pelos embargantes; d) MANTER incólumes todos os demais termos, capítulos e provimentos da sentença embargada (ID 126571078). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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