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TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861712-38.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA PAZ VIEIRA ARAUJO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). RECLAMAÇÃO DE DESFALQUES E DE INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Maria da Paz Vieira Araújo Pinheiro em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, irregularidades na administração e atualização de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduziu que ingressou no serviço público estadual no ano de 1981, ocasião em que sua conta do PASEP passou a ser administrada pela instituição financeira ré sob o número 1.203.186.858-8. Sustentou que a instituição financeira ré não aplicou adequadamente os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, deixando de observar a atualização com base na ORTN, os juros remuneratórios anuais de 3% e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, ensejando desfalques em seus saldos e saques indevidos. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças patrimoniais devidas no montante de R$ 7.747,73, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por meio da decisão de ID 101229116, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 102613127) arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, com amparo no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, alegou que as atualizações monetárias e os juros aplicados à conta da autora seguiram estritamente as diretrizes da legislação de regência, rechaçando a ocorrência de desfalques ou saques indevidos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 105470349). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 107866530) e, após o julgamento do paradigma, o trâmite processual foi retomado (ID 124067006), oportunidade em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu e nomeou perita judicial (ID 136279815). Após os trâmites legais e depósito dos honorários periciais pelo demandado (ID 159891487), a equipe de perícia acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 163688498), acompanhado de planilhas de cálculo e respostas aos quesitos formulados. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 166651284), sustentando a necessidade de realização de cálculos complementares para inclusão de expurgos inflacionários. O réu apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial (ID 167060688), acompanhada de parecer técnico de seu assistente técnico (ID 167060689), insurgindo-se contra a exclusão dos saques em caixa no Anexo II do Laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, analisarei as preliminares arguidas. A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, sob o argumento de que a requerente, por ser servidora pública aposentada, aufere rendimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão da benesse processual. Não assiste razão ao réu em sua pretensão de revogação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir essa presunção legal de hipossuficiência processual. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e comprovantes de proventos líquidos funcionais que atestam sua condição fática (ID 100852641). A mera circunstância de a autora ter exercido cargo público de técnico-administrativo não afasta, de forma automática, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime considerando o padrão remuneratório da categoria e os gastos inerentes à sua faixa etária. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas sobre a capacidade financeira da autora, sem colacionar aos autos qualquer documento concreto capaz de demonstrar que a requerente possui condições de suportar os ônus financeiros da demanda processual. REJEITO, portanto, a impugnação formulada pelo réu e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que eventual pretensão de recomposição de saldos ou aplicação de índices de correção monetária deveria ser direcionada em face da União Federal, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual não merecem prosperar. A matéria concernente à legitimidade passiva da instituição financeira ré foi definitivamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, oportunidade em que restou assentada a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Tema Repetitivo nº 1.150, STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual, firmando a competência deste Juízo para o julgamento da causa. Superadas as preliminares, analiso a prejudicial de mérito. A instituição financeira ré invocou a ocorrência de prescrição, asseverando que a pretensão da autora estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou, subsidiariamente, pelo prazo decenal contado a partir dos lançamentos das contribuições ou da edição das normas de regência do programa. A prejudicial de prescrição deve ser integralmente rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese jurídica de observância obrigatória destinada a redefinir de forma objetiva o marco inicial da prescrição nas demandas atinentes ao PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com a fixação dessa tese vinculante, restou superada a necessidade de investigação subjetiva acerca do momento em que o titular obteve ciência dos desfalques, adotando-se um critério puramente objetivo e de fácil constatação fática nos autos: a data do saque integral dos valores depositados na conta do PASEP. No caso concreto, a análise dos extratos bancários e microfilmagens revela que o saque final e encerramento da conta individualizada da autora ocorreu em 29/06/2018 (ID 100847456 e ID 102613128), data em que foi efetuado o pagamento sob a rubrica "PGTO LEI 13677" no montante de R$ 1.167,07. Tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo decenal ocorreu em 29/06/2018 e a presente ação ordinária foi ajuizada em 24/09/2024, evidencia-se que não decorreu o lapso temporal de dez anos previsto no art. 205 do CC, restando plenamente resguardado o direito de pretensão da autora. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação de desfalques ou irregularidades na evolução do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, sob a administração do Banco do Brasil S/A. Para a elucidação da matéria fática controvertida, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil judicial (ID 136279815), a qual foi realizada pela empresa especializada Excelência Assessoria e Cálculos Jurídicos Ltda., sob a responsabilidade técnica da contadora Liliane de Sousa Silva Rodrigues (ID 163688498). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial contábil (ID 166651284), sustentando a necessidade de elaboração de cálculos complementares para inclusão integral de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos e afastamento do redutor da TJLP. A impugnação apresentada pela autora não merece acolhimento, devendo ser homologado o laudo pericial produzido pela perita oficial do juízo. O laudo técnico demonstrou com clareza que o trabalho pericial foi executado em estrita observância às normas contábeis, aos parâmetros legais de regência do PASEP e às teses vinculantes fixadas pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada procedeu à classificação de cada operação por rubrica e demonstrou a sequência contábil exata do saldo anterior e posterior a cada operação nas microfilmagens e extratos bancários oficiais (ID 163689008 e ID 163689014). Os lançamentos do PASEP são processados anualmente, respeitando o encerramento de cada exercício financeiro do fundo, motivo pelo qual a organização das planilhas reflete fielmente a escrituração oficial do programa, não havendo qualquer omissão ou consolidação indevida que macule a idoneidade dos cálculos. Quanto à exclusão dos expurgos inflacionários, a perita oficial agiu de forma correta e em estrita observância aos limites de sua atuação profissional. O perito judicial é um auxiliar técnico do juízo e deve elaborar seus trabalhos com base nos limites do objeto da prova definido pelo magistrado e nos quesitos formulados pelas partes, sendo-lhe vedado aplicar teses jurídicas controvertidas sem autorização judicial expressa. Ademais, o Banco do Brasil S/A, na condição de mero administrador do PASEP, deve aplicar estritamente as diretrizes e índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não possuindo autonomia para incluir expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais por iniciativa própria, cuja responsabilidade regulatória recai sobre a União Federal. A inclusão de expurgos inflacionários sem decisão judicial prévia implicaria a extrapolação das normas de regência do programa pela perita. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Outrossim, a impugnação deduzida pela instituição financeira ré (ID 167060688 e ID 167060689) não prospera. A pretensão de reparação material formulada pela autora ampara-se na alegação de desfalques patrimoniais ocorridos em sua conta individualizada do PASEP ao longo dos anos de administração pela instituição financeira ré. A análise do mérito deve ser balizada pela tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que disciplinou a distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta a regularidade dos saques em sua conta do PASEP: “Tema Repetitivo nº 1300, STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em estrita aplicação a essas premissas, a perita oficial elaborou a planilha de recálculo de ID 163689014 (Anexo II do laudo), desconsiderando e excluindo todos os débitos e saques em caixa não comprovados pelo réu, tais como os pagamentos registrados sob as rubricas de saques em caixa sem lastro documental, e mantendo apenas os pagamentos comprovadamente realizados via FOPAG ou crédito em conta. O recálculo oficial apurou que, após a exclusão dos saques indevidos e a devida aplicação dos índices oficiais de valorização, juros e distribuição de reservas do programa, remanesce em favor da autora um saldo devedor residual no montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos) na data de 29/06/2018 (data do saque final). Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo o laudo pericial contábil de ID 163688498. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu, consubstanciada na ocorrência de desfalques e saques indevidos não justificados na conta individualizada da autora, a condenação do Banco do Brasil S/A ao ressarcimento das diferenças apuradas pela perícia oficial é medida de direito que se impõe. Sobre os índices de correção monetária e taxa aplicável de juros moratórios, deve ser analisada sob a ótica da evolução da jurisprudência pátria e da legislação. A Lei nº 14.905/2024 operou relevante modificação no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 406, ao estabelecer novos índices de atualização monetária e juros moratórios, quando não convencionados. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil." Ficou estabelecido, portanto, que o índice IPCA deve ser aplicado para atualizações monetárias, enquanto a taxa de juros indicada é a chamada "Taxa Legal", que possui metodologia de cálculo própria, sendo divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que ainda havia divergência sobre os indexadores que deveriam ter sido aplicados antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. O Superior Tribunal de Justiça saneou essa dúvida ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.368, estipulando que a taxa SELIC é o único indexador aplicável antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, a tese vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo nº 1368, STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, na aplicação dos parâmetros de atualização, deve ser observada uma modulação para aplicação dos indexadores. No que se refere aos danos morais, o TJPB tem orientado no sentido de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), correspondente ao saldo devedor residual apurado no laudo pericial (ID 163689014). No que tange aos índices aplicáveis, conforme fundamentado anteriormente, no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo (29/06/2018) e a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal. Em razão da sucumbência, constato que a autora decaiu de parte do valor pecuniário inicialmente estimado, contudo, obteve êxito no reconhecimento do direito à revisão e na constatação de desfalques indevidos na conta PASEP. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais, diante do baixo proveito econômico obtido, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade técnica da demanda. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861712-38.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA PAZ VIEIRA ARAUJO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). RECLAMAÇÃO DE DESFALQUES E DE INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA POR AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Maria da Paz Vieira Araújo Pinheiro em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, irregularidades na administração e atualização de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduziu que ingressou no serviço público estadual no ano de 1981, ocasião em que sua conta do PASEP passou a ser administrada pela instituição financeira ré sob o número 1.203.186.858-8. Sustentou que a instituição financeira ré não aplicou adequadamente os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, deixando de observar a atualização com base na ORTN, os juros remuneratórios anuais de 3% e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, ensejando desfalques em seus saldos e saques indevidos. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento das diferenças patrimoniais devidas no montante de R$ 7.747,73, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por meio da decisão de ID 101229116, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 102613127) arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, com amparo no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, alegou que as atualizações monetárias e os juros aplicados à conta da autora seguiram estritamente as diretrizes da legislação de regência, rechaçando a ocorrência de desfalques ou saques indevidos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a realização de perícia contábil e a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 105470349). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do STJ (ID 107866530) e, após o julgamento do paradigma, o trâmite processual foi retomado (ID 124067006), oportunidade em que este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu e nomeou perita judicial (ID 136279815). Após os trâmites legais e depósito dos honorários periciais pelo demandado (ID 159891487), a equipe de perícia acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 163688498), acompanhado de planilhas de cálculo e respostas aos quesitos formulados. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 166651284), sustentando a necessidade de realização de cálculos complementares para inclusão de expurgos inflacionários. O réu apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial (ID 167060688), acompanhada de parecer técnico de seu assistente técnico (ID 167060689), insurgindo-se contra a exclusão dos saques em caixa no Anexo II do Laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, analisarei as preliminares arguidas. A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, sob o argumento de que a requerente, por ser servidora pública aposentada, aufere rendimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão da benesse processual. Não assiste razão ao réu em sua pretensão de revogação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir essa presunção legal de hipossuficiência processual. No caso dos autos, a autora instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência e comprovantes de proventos líquidos funcionais que atestam sua condição fática (ID 100852641). A mera circunstância de a autora ter exercido cargo público de técnico-administrativo não afasta, de forma automática, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime considerando o padrão remuneratório da categoria e os gastos inerentes à sua faixa etária. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas sobre a capacidade financeira da autora, sem colacionar aos autos qualquer documento concreto capaz de demonstrar que a requerente possui condições de suportar os ônus financeiros da demanda processual. REJEITO, portanto, a impugnação formulada pelo réu e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que eventual pretensão de recomposição de saldos ou aplicação de índices de correção monetária deveria ser direcionada em face da União Federal, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual não merecem prosperar. A matéria concernente à legitimidade passiva da instituição financeira ré foi definitivamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, oportunidade em que restou assentada a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Tema Repetitivo nº 1.150, STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual, firmando a competência deste Juízo para o julgamento da causa. Superadas as preliminares, analiso a prejudicial de mérito. A instituição financeira ré invocou a ocorrência de prescrição, asseverando que a pretensão da autora estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, ou, subsidiariamente, pelo prazo decenal contado a partir dos lançamentos das contribuições ou da edição das normas de regência do programa. A prejudicial de prescrição deve ser integralmente rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese jurídica de observância obrigatória destinada a redefinir de forma objetiva o marco inicial da prescrição nas demandas atinentes ao PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com a fixação dessa tese vinculante, restou superada a necessidade de investigação subjetiva acerca do momento em que o titular obteve ciência dos desfalques, adotando-se um critério puramente objetivo e de fácil constatação fática nos autos: a data do saque integral dos valores depositados na conta do PASEP. No caso concreto, a análise dos extratos bancários e microfilmagens revela que o saque final e encerramento da conta individualizada da autora ocorreu em 29/06/2018 (ID 100847456 e ID 102613128), data em que foi efetuado o pagamento sob a rubrica "PGTO LEI 13677" no montante de R$ 1.167,07. Tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo decenal ocorreu em 29/06/2018 e a presente ação ordinária foi ajuizada em 24/09/2024, evidencia-se que não decorreu o lapso temporal de dez anos previsto no art. 205 do CC, restando plenamente resguardado o direito de pretensão da autora. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside na verificação de desfalques ou irregularidades na evolução do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, sob a administração do Banco do Brasil S/A. Para a elucidação da matéria fática controvertida, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil judicial (ID 136279815), a qual foi realizada pela empresa especializada Excelência Assessoria e Cálculos Jurídicos Ltda., sob a responsabilidade técnica da contadora Liliane de Sousa Silva Rodrigues (ID 163688498). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial contábil (ID 166651284), sustentando a necessidade de elaboração de cálculos complementares para inclusão integral de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos e afastamento do redutor da TJLP. A impugnação apresentada pela autora não merece acolhimento, devendo ser homologado o laudo pericial produzido pela perita oficial do juízo. O laudo técnico demonstrou com clareza que o trabalho pericial foi executado em estrita observância às normas contábeis, aos parâmetros legais de regência do PASEP e às teses vinculantes fixadas pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada procedeu à classificação de cada operação por rubrica e demonstrou a sequência contábil exata do saldo anterior e posterior a cada operação nas microfilmagens e extratos bancários oficiais (ID 163689008 e ID 163689014). Os lançamentos do PASEP são processados anualmente, respeitando o encerramento de cada exercício financeiro do fundo, motivo pelo qual a organização das planilhas reflete fielmente a escrituração oficial do programa, não havendo qualquer omissão ou consolidação indevida que macule a idoneidade dos cálculos. Quanto à exclusão dos expurgos inflacionários, a perita oficial agiu de forma correta e em estrita observância aos limites de sua atuação profissional. O perito judicial é um auxiliar técnico do juízo e deve elaborar seus trabalhos com base nos limites do objeto da prova definido pelo magistrado e nos quesitos formulados pelas partes, sendo-lhe vedado aplicar teses jurídicas controvertidas sem autorização judicial expressa. Ademais, o Banco do Brasil S/A, na condição de mero administrador do PASEP, deve aplicar estritamente as diretrizes e índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não possuindo autonomia para incluir expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais por iniciativa própria, cuja responsabilidade regulatória recai sobre a União Federal. A inclusão de expurgos inflacionários sem decisão judicial prévia implicaria a extrapolação das normas de regência do programa pela perita. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Outrossim, a impugnação deduzida pela instituição financeira ré (ID 167060688 e ID 167060689) não prospera. A pretensão de reparação material formulada pela autora ampara-se na alegação de desfalques patrimoniais ocorridos em sua conta individualizada do PASEP ao longo dos anos de administração pela instituição financeira ré. A análise do mérito deve ser balizada pela tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que disciplinou a distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta a regularidade dos saques em sua conta do PASEP: “Tema Repetitivo nº 1300, STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em estrita aplicação a essas premissas, a perita oficial elaborou a planilha de recálculo de ID 163689014 (Anexo II do laudo), desconsiderando e excluindo todos os débitos e saques em caixa não comprovados pelo réu, tais como os pagamentos registrados sob as rubricas de saques em caixa sem lastro documental, e mantendo apenas os pagamentos comprovadamente realizados via FOPAG ou crédito em conta. O recálculo oficial apurou que, após a exclusão dos saques indevidos e a devida aplicação dos índices oficiais de valorização, juros e distribuição de reservas do programa, remanesce em favor da autora um saldo devedor residual no montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos) na data de 29/06/2018 (data do saque final). Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo o laudo pericial contábil de ID 163688498. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu, consubstanciada na ocorrência de desfalques e saques indevidos não justificados na conta individualizada da autora, a condenação do Banco do Brasil S/A ao ressarcimento das diferenças apuradas pela perícia oficial é medida de direito que se impõe. Sobre os índices de correção monetária e taxa aplicável de juros moratórios, deve ser analisada sob a ótica da evolução da jurisprudência pátria e da legislação. A Lei nº 14.905/2024 operou relevante modificação no Código Civil, em especial nos arts. 389 e 406, ao estabelecer novos índices de atualização monetária e juros moratórios, quando não convencionados. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil." Ficou estabelecido, portanto, que o índice IPCA deve ser aplicado para atualizações monetárias, enquanto a taxa de juros indicada é a chamada "Taxa Legal", que possui metodologia de cálculo própria, sendo divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que ainda havia divergência sobre os indexadores que deveriam ter sido aplicados antes da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. O Superior Tribunal de Justiça saneou essa dúvida ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.368, estipulando que a taxa SELIC é o único indexador aplicável antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido, a tese vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo nº 1368, STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, na aplicação dos parâmetros de atualização, deve ser observada uma modulação para aplicação dos indexadores. No que se refere aos danos morais, o TJPB tem orientado no sentido de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifo meu) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 353,13 (trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), correspondente ao saldo devedor residual apurado no laudo pericial (ID 163689014). No que tange aos índices aplicáveis, conforme fundamentado anteriormente, no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo (29/06/2018) e a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. A partir de 01/09/2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora mensais pela Taxa Legal. Em razão da sucumbência, constato que a autora decaiu de parte do valor pecuniário inicialmente estimado, contudo, obteve êxito no reconhecimento do direito à revisão e na constatação de desfalques indevidos na conta PASEP. Diante da sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais, diante do baixo proveito econômico obtido, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, considerando o zelo profissional e a complexidade técnica da demanda. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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