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0861674-30.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0861674-30.2026.8.19.0001 AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA e outros ACUSADO: LUIS FELIPE COSTA DA SILVA 1)Resposta preliminar do Acusado LUIS FELIPE COSTA DA SILVA, índex 302797936, em que a n. Defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia e argui que a peça exordial carece de justa causa para deflagração da ação penal, aduzindo que o Acusado não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos. Por fim, arrola testemunhas sem qualquer qualificação. A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens e a pretendida desclassificação da conduta para receptação simples ou culposa são questões que adentram ao mérito e deverão ser oportunamente decididas, após a regular instrução criminal, não podendo ser acolhida a tese defensiva, neste momento processual, desacompanhada de qualquer novo elemento de prova que subsidie minimamente o pleito. Pelo exposto, nada a prover. Designo Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 15/09/2026às 14h15min. Expeçam-se as diligências necessárias COM URGÊNCIA. 2)CERTIFIQUE-SE quanto às diligências requeridas pelo MPRJ. 3)Denúncia imputa ao Acusado a suposta prática do delito de receptação qualificada, previsto no artigo 180, (sec)1º, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, id. 297859153. Pelo que se vislumbra dos autos, a materialidade do delito está positivada, por ora, através do Auto de Prisão em Flagrante de id. 295243093, do Registro de Ocorrência de id. 295243097 e do Auto de Apreensão de id. 295243096. Igualmente, existem indícios suficientes de autoria, uma vez que o Acusado foi preso em flagrante no local em que foram encontradas diversas peças de veículos, dentre as quais duas pertencentes a automóveis com anotação de roubo, além dos termos de declarações de ids. 295243094 e 295243095. Consta, ainda, que, durante a diligência realizada no imóvel, foram encontradas peças de veículos de diversas marcas, algumas já embaladas para comercialização, sendo que uma das peças identificadas pertencia a veículo objeto de roubo ocorrido poucos dias antes da prisão em flagrante. Referidas circunstâncias indicam a existência de estrutura relevante na reiterada comercialização de produtos de crime, evidenciando a gravidade concreta. Além disso, referida conduta possibilita e estimula a prática de crimes patrimoniais de maior gravidade, uma vez que fornece meios para recebimento e ocultação dos produtos, locupletando os executores. Em relação à alegação de condições pessoais favoráveis, estas, por si só, não são suficientes a ensejar a liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No que tange aos registros de ocorrência pretéritos questionados pela Defesa, verifica-se que a custódia cautelar não se encontra fundamentada exclusivamente em tais anotações, mas também nas circunstâncias concretas extraídas dos próprios fatos objeto da presente ação penal. Além disso, o inciso IV do (sec)3º do artigo 312 do CPP é expresso ao prever que a existência de inquéritos e ações penais em curso é suficiente a motivar o fundado receio de reiteração delitiva, requisito para manutenção da prisão preventiva. In casu, a instrução criminal está se iniciando, a custódia cautelar foi decretada na Audiência de Custódia erecentemente mantida por este Juízo, em decisão proferida em 04/08/2026, quando do recebimento da denúncia, não tendo a n. Defesa trazido qualquer fato novo ou alteração substancial do quadro fático-processual capaz de ensejar, neste momento, a reapreciação do decreto prisional. Pelo exposto,deixo de acolher o pleito libertário, uma vez que permanecem hígidos, por ora, os fundamentos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar, mostrando-se esta ainda necessária para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, não se revelando adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto

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