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0861673-07.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861673-07.2025.8.15.2001 RECORRENTE: MARCOS HELENO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENTURA PIRES - PB20346-A RECORRIDO: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por MARCOS HELENO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar sua hipossuficiência (ID. 42389301). Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão de ID. 44397250. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

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