Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0861671-27.2026.8.10.0001 Requerente: ALEXSANDRO FERREIRA SERRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS por intermédio da qual ALEXSANDRO FERREIRA SERRA requer o pagamento de valores retroativos referentes a promoção para GUARDA MUNICIPAL, CLASSE DISTINTA “B”, NÍVEL GIV, a contar de JULHO/2022 a JUNHO/2025, tendo em vista aptidão/implantação em JULHO/2025. Afirma que já recebeu retroativos parciais referentes a JULHO/2022 até JUNHO/2025, mas que não incidiram sobre o total de verbas e rubricas devidas. Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS assevera que o pagamento de retroativos já foi realizado, e que a metodologia de cálculos utilizada pela parte autora não guarda consonância com o montante e rubricas de fato devidas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova ter evoluído na carreira, mediante progressão, com implantação tardia, sem o devido pagamento das verbas retroativas. Explico: Promoção GUARDA MUNICIPAL, CLASSE DISTINTA “B”, NÍVEL GIV Promoção: 07/07/2025 Aptidão: 18/07/2022 Implantação: Julho/2025 O Diário Oficial de Id. nº 187207839/PJE, é contundente ao trazer tais informações. O direito à promoção e progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e gera direito subjetivo ao recebimento da remuneração correspondente ao novo cargo, inclusive quanto às diferenças pretéritas decorrentes da implementação tardia do novo padrão remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa e atentado à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demora em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. No caso concreto, o Autor demonstrou que, embora o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS tenha realizado pagamento parcial por meio de folha suplementar em julho de 2025, deixou de adimplir integralmente as diferenças devidas no período retroativo, notadamente quanto ao vencimento base, às gratificações legais incidentes, ao adicional de férias, à gratificação natalina e aos reflexos sobre as horas extras, cuja base de cálculo é a remuneração do cargo. A planilha de cálculos (Id. nº 187207838/PJE) apresentada pela parte autora foi elaborada com base nas fichas financeiras, nos contracheques e nas tabelas de vencimentos constantes dos autos, considerando a evolução remuneratória da categoria no período de julho de 2022 a junho de 2025, apurando-se o saldo bruto (antes de atualizações) de R$ 42.004,78 (quarenta e dois mil e quatro reais e setenta e oito centavos). Abatendo-se os valores já pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (R$ 28.077,96), tem-se um residual de R$ 13.926,82 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limitou-se a afirmar a quitação integral do débito, apontando a existência de rubricas de diferenças em folha regular e suplementar, porém não apresentou memória de cálculo alternativa, planilha discriminada ou documento técnico apto a demonstrar que os valores pagos corresponderam, de fato, à integralidade das parcelas devidas ao servidor. A mera indicação de rubricas pagas em contracheque não é suficiente para afastar a pretensão autoral, sobretudo quando o ente público, que detém pleno acesso ao acervo funcional e financeiro do servidor, deixa de apresentar cálculo detalhado capaz de desconstituir a planilha apresentada com a inicial. Incide, portanto, a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse cenário, prevalece a prova produzida pela parte autora, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo concessivo da promoção e da ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. A alegação de inexistência de dotação orçamentária não se presta a afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sendo certo que eventual condenação judicial deve ser satisfeita pelos meios próprios previstos no ordenamento jurídico, inclusive na forma do artigo 100, da Constituição Federal. Assim, restando comprovado o fato constitutivo do direito autoral e não tendo o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS demonstrado a quitação integral das diferenças pleiteadas, impõe-se o acolhimento da pretensão. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR a ALEXSANDRO FERREIRA SERRA o valor de R$ 13.926,82 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0861671-27.2026.8.10.0001 Requerente: ALEXSANDRO FERREIRA SERRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS por intermédio da qual ALEXSANDRO FERREIRA SERRA requer o pagamento de valores retroativos referentes a promoção para GUARDA MUNICIPAL, CLASSE DISTINTA “B”, NÍVEL GIV, a contar de JULHO/2022 a JUNHO/2025, tendo em vista aptidão/implantação em JULHO/2025. Afirma que já recebeu retroativos parciais referentes a JULHO/2022 até JUNHO/2025, mas que não incidiram sobre o total de verbas e rubricas devidas. Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS assevera que o pagamento de retroativos já foi realizado, e que a metodologia de cálculos utilizada pela parte autora não guarda consonância com o montante e rubricas de fato devidas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova ter evoluído na carreira, mediante progressão, com implantação tardia, sem o devido pagamento das verbas retroativas. Explico: Promoção GUARDA MUNICIPAL, CLASSE DISTINTA “B”, NÍVEL GIV Promoção: 07/07/2025 Aptidão: 18/07/2022 Implantação: Julho/2025 O Diário Oficial de Id. nº 187207839/PJE, é contundente ao trazer tais informações. O direito à promoção e progressão é adquirido desde o preenchimento conjunto dos requisitos legais, e gera direito subjetivo ao recebimento da remuneração correspondente ao novo cargo, inclusive quanto às diferenças pretéritas decorrentes da implementação tardia do novo padrão remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa e atentado à boa-fé, permitindo à Administração se beneficiar da própria torpeza e demora em implementar materialmente o direito adquirido pelo servidor. No caso concreto, o Autor demonstrou que, embora o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS tenha realizado pagamento parcial por meio de folha suplementar em julho de 2025, deixou de adimplir integralmente as diferenças devidas no período retroativo, notadamente quanto ao vencimento base, às gratificações legais incidentes, ao adicional de férias, à gratificação natalina e aos reflexos sobre as horas extras, cuja base de cálculo é a remuneração do cargo. A planilha de cálculos (Id. nº 187207838/PJE) apresentada pela parte autora foi elaborada com base nas fichas financeiras, nos contracheques e nas tabelas de vencimentos constantes dos autos, considerando a evolução remuneratória da categoria no período de julho de 2022 a junho de 2025, apurando-se o saldo bruto (antes de atualizações) de R$ 42.004,78 (quarenta e dois mil e quatro reais e setenta e oito centavos). Abatendo-se os valores já pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (R$ 28.077,96), tem-se um residual de R$ 13.926,82 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limitou-se a afirmar a quitação integral do débito, apontando a existência de rubricas de diferenças em folha regular e suplementar, porém não apresentou memória de cálculo alternativa, planilha discriminada ou documento técnico apto a demonstrar que os valores pagos corresponderam, de fato, à integralidade das parcelas devidas ao servidor. A mera indicação de rubricas pagas em contracheque não é suficiente para afastar a pretensão autoral, sobretudo quando o ente público, que detém pleno acesso ao acervo funcional e financeiro do servidor, deixa de apresentar cálculo detalhado capaz de desconstituir a planilha apresentada com a inicial. Incide, portanto, a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse cenário, prevalece a prova produzida pela parte autora, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo concessivo da promoção e da ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. A alegação de inexistência de dotação orçamentária não se presta a afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sendo certo que eventual condenação judicial deve ser satisfeita pelos meios próprios previstos no ordenamento jurídico, inclusive na forma do artigo 100, da Constituição Federal. Assim, restando comprovado o fato constitutivo do direito autoral e não tendo o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS demonstrado a quitação integral das diferenças pleiteadas, impõe-se o acolhimento da pretensão. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a PAGAR a ALEXSANDRO FERREIRA SERRA o valor de R$ 13.926,82 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.