2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0861660-71.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : EMPRESA SAO BENEDITO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 201900026484, juntada sob o Id. 58591376, no valor indicado de R$ 16.030,45. A petição inicial foi juntada sob o Id. 58591325, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa n. 201900026484, juntada sob o Id. 58591376. O despacho citatório foi proferido sob o Id. 58887579, em 13/01/2022. A primeira tentativa de citação postal foi devolvida sem cumprimento, conforme documento juntado sob o Id. 66978605, e a conversão da carta em mandado foi determinada no ato ordinatório de Id. 94168968. A citação por oficial de justiça foi certificada sob o Id. 95059247. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, conforme petição juntada sob o Id. 177033034, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução. O Município foi intimado para se manifestar sobre a exceção, conforme termo de vista de Id. 177958041, mas não apresentou impugnação, conforme certidão de Id. 186460031. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. É precisamente o que ocorre na hipótese, pois a alegação de prescrição pode ser examinada a partir dos marcos temporais constantes da CDA e dos registros processuais. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a CDA n. 201900026484 registra a constituição definitiva do crédito em 12/12/2016. A execução fiscal, por sua vez, foi distribuída somente em 28/12/2021, conforme os dados processuais constantes dos autos. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, prevendo, entre as causas interruptivas, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, considerando a constituição definitiva em 12/12/2016, o prazo quinquenal encerrou-se em 12/12/2021. Como a execução foi ajuizada apenas em 28/12/2021, a prescrição já havia se consumado antes da propositura da demanda. O despacho citatório foi proferido apenas em 13/01/2022, quando a prescrição já estava consumada. Por isso, não é necessário examinar eventual demora do Poder Judiciário na prática desse ato ou a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois essa discussão somente teria relevância se a execução tivesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional. A posterior citação da executada também não tem aptidão para restaurar pretensão executiva já prescrita. A conclusão decorre diretamente dos marcos temporais documentados na CDA e no andamento processual, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência atual distingue a prescrição ordinária anterior ao ajuizamento da prescrição intercorrente. Reconhece, ainda, a incidência de honorários quando a extinção decorre do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição ordinária, por aplicação do princípio da causalidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição ordinária do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. A União sustenta a inaplicabilidade da condenação, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ou, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal está isenta do pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) estabelecer se, em caso de condenação, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra de isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, aplica-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em matérias elencadas nos arts. 18 e 19 da referida lei, o que não ocorre no caso da prescrição ordinária do crédito tributário. A União deu causa à propositura da execução fiscal ao ajuizar demanda para cobrança de crédito tributário já prescrito, o que obrigou o executado a apresentar exceção de pré-executividade. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica ao caso, pois a extinção da execução fiscal ocorreu após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte reconhece a procedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, aplica-se apenas às hipóteses expressamente elencadas nos arts. 18 e 19 da mesma lei, não abrangendo casos de prescrição ordinária do crédito tributário. A Fazenda Nacional deve arcar com os honorários advocatícios quando dá causa ao ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário já prescrito, em atenção ao princípio da causalidade. Nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 90, § 4º; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19; Lei 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006324-93.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 21/02/2025, DJEN 27/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/05/2016; STJ, REsp 1219744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2011, AgInt no REsp 2159692/MT, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/10/2024, AgInt no REsp 2123928/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2024.(TRF-3 - ApCiv: 50019411220234036130, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025) A tese firmada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão, pois se refere especificamente à prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hipótese distinta da prescrição ordinária consumada antes do ajuizamento. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?.6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2046269 PR 2023/0002882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) A prescrição extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e seu reconhecimento judicial implica resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Município deu causa à instauração da execução fiscal quando já consumada a prescrição do crédito. Por isso, deve responder pelos honorários advocatícios devidos à executada, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da execução é inferior a 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Quanto às custas, o Município é isento de seu recolhimento, sem prejuízo do eventual ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, se existentes e comprovadas, conforme a disciplina aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. A jurisprudência do Tribunal registra a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. I - Não é possível a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, salvo no caso de simples correção monetária. (Súmula nº 160 do STJ). II - O Município é isento do pagamento de custas processuais. (TJ-MA - AC: 00176894520168100001 MA 0267622018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2019 00:00:00) A ressalva acima limita-se às custas eventualmente abrangidas pela isenção legal, não afastando o ressarcimento de despesas comprovadamente antecipadas pela executada, caso previsto na legislação estadual aplicável. A verba honorária, por sua vez, decorre do art. 85 do CPC e possui disciplina própria. A sentença não se submete ao reexame necessário. Embora o art. 496, I, do CPC preveja, em regra, o duplo grau obrigatório para sentenças proferidas contra Municípios, o § 3º, II, do mesmo artigo excepciona essa exigência quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 500 salários-mínimos para Municípios que constituam capitais dos Estados. O valor indicado na execução, de R$ 16.030,45, está muito abaixo desse limite. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA e, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a pretensão de cobrança e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a execução fiscal nº 0861660-71.2021.8.10.0001. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Município ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o eventual ressarcimento de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela executada. Não há remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. São Luís/MA, publicada, registrada, datada e assinada eletronicamente pelo sistema PJe. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública