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0861652-26.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0861652-26.2024.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0861652-26.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00607781 APELANTE: CECILIA MARIA MATOZINI DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-106937 ADVOGADO: FAGNER HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-170752 ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-221110 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: THAIS VILLAS BOAS STORTE OAB/RJ-228215 ADVOGADO: LUCIANO TADEU ARCANJO OAB/RJ-109321 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. TUMOR PRIMÁRIO DE FÍGADO. COLANGIOCARCINOMA COM CRESCIMENTO PROGRESSIVO. SOLICITAÇÃO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE DA REALIZAÇÃO DE DRENAGEM PERCUTÂNEA DA VIA BILIAR. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA RÉ SUPERIOR A 30 DIAS DO PROTOCOLO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 06/09/2024 PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA RÉ. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES EM 15/09/2024. HIPÓTESE EM QUE SOMENTE EM 05/11/2024 A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA PACIENTE. DESCASO TOTAL COM A USUÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA Nº 1.365/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. O SIMPLES DESCONTENTAMENTO COM O DESLINDE DA CAUSA NÃO POSSUI O CONDÃO DE LEVAR A UM NOVO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA JÁ EXAMINADA E JULGADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração em Recurso de Apelação interposto pela parte ré alegando omissão sobre preliminar de cerceamento de defesa face ao indeferimento da perícia e sobre o alcance do Tema 1365 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na hipótese, o Órgão Colegiado decidiu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento motivado no sentido de que a demora superior a noventa dias para autorização de procedimento médico de urgência, em contexto de moléstia grave e progressiva, caracteriza falha grave na prestação do serviço e descumprimento deliberado de tutela de urgência.4. Revisitando-se os autos não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A Operadora ré pretende rediscutir o mérito da questão, à luz de sua visão sobre o tema, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Os embargos declaratórios não são a via adequada para atribuição de efeitos infringentes, sendo certo que no caso concreto não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, ou erro material a ser corrigido.7. Os embargos de declaração se revelam inc Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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