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0861651-50.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Família

    Evolua-se para cumprimento de sentença no SAJ. A petição de cumprimento de sentença deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial, conforme dispõe o art. 513, § 1º, do CPC, devendo conter a adequada identificação das partes e a delimitação precisa da pretensão executiva, em consonância com os arts. 319, II e III, 322 e 324 do CPC. Ademais, o Código de Processo Civil prevê procedimentos executivos distintos conforme a natureza da obrigação, a exemplo do pagamento de quantia certa (arts. 523 e seguintes), das obrigações de fazer e não fazer (arts. 536 e 537) e da entrega de coisa (art. 538), razão pela qual compete ao exequente indicar de forma clara a obrigação cujo cumprimento pretende e o respectivo rito executivo. Assim, a título de emenda, intime-se a parte exequente para, no prazo legal: a) adequar a petição aos requisitos próprios do cumprimento de sentença, com a indispensável indicação dos nomes, qualificações e endereços completos das partes exequente (Vinicius) e executada (Célia), bem como a formulação de pedido certo e determinado, com expressa indicação do rito executivo pretendido, bem como da respectiva obrigação descumprida; b) delimitar a pretensão executiva a um único rito, seja de pagamento de quantia certa, seja de obrigação de fazer ou de outra natureza, conforme o caso, sendo inviável a cumulação de procedimentos executivos distintos, nos termos do art. 780 do CPC. Deverá, ainda, evitar a cumulação de obrigações de fazer de naturezas distintas e sujeitas a providências e resultados processuais diversos, a exemplo da obrigação relacionada ao exercício do direito de convivência, que poderá ensejar medidas próprias, como a busca e apreensão, e da obrigação de regularizar débitos de IPTU e financiamento do imóvel, cujo inadimplemento poderá repercutir em eventual desocupação do bem e/ou conversão em perdas e danos. Cada pretensão deverá ser individualizada, com indicação do respectivo rito e das providências executivas pretendidas, observando-se a adequação do procedimento à natureza de cada obrigação. Assim, caso pretenda promover a execução de ambas as obrigações, deverá fazê-lo em autos apartados, diante da diversidade de seus objetos, ritos e possíveis resultados processuais. Prazo de 15 dias. Sob pena de indeferimento. Após, conclusos na fila de despacho inicial.

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