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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861621-60.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS (SP457767) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE MARIA CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 180022180), na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça (ID 180022180) instruída com declaração de hipossuficiência (ID 180022181 e ID 180025140) e extrato de consignações do INSS (ID 180025143). 2. FUNDAMENTAÇÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa, cabendo ao juiz determinar a comprovação dos requisitos legais quando houver elementos indicativos de capacidade financeira, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor é aposentado (NB 112.848.804-0 - ID 180025143) e contratou recentemente empréstimo no valor financiado de R$ 40.947,08, com liberação líquida de R$ 39.688,20 em 96 parcelas de R$ 937,28 (ID 180022186). Ademais, consta demonstrativo indicando benefício líquido remanescente de R$ 2.762,72 após a dedução da referida parcela (ID 180022186), além da contratação de parecer contábil particular para instruir a petição inicial (ID 180025139). O comprometimento de renda por empréstimos voluntários não evidencia, por si só, a miserabilidade jurídica, sendo necessária a demonstração documental da real situação econômico-financeira do postulante. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Dessa forma, impõe-se oportunizar a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, e do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial mediante a adoção de uma das seguintes providências: a) comprove documentalmente a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: extrato atualizado de pagamento do benefício previdenciário (HISCRE emitido pelo INSS); cópia da última Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) com recibo de entrega ou certidão de não declarante perante a Receita Federal; e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; b) alternativamente, efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais cabíveis. Adverte-se a parte autora de que o descumprimento injustificado ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 99, § 2º, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital