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Processo 0861608-56.2018.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861608-56.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e particular, deflagrado com o intuito de satisfazer a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuída de forma solidária aos promovidos. Apresentado o requerimento executivo, o Estado da Paraíba manifestou concordância com a quantia exequenda e pleiteou o rateio da obrigação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada devedor (ID 62804082). O pedido de rateio foi expressamente acolhido por este Juízo, oportunidade em que se determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do ente público, bem como a intimação da executada Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME para o adimplemento de sua cota-parte. Regularmente intimada, a executada particular compareceu aos autos de forma voluntária e efetuou a quitação integral da fração que lhe cabia. A parte exequente noticiou expressamente nos autos a quitação da dívida pela empresa executada e pugnou pela extinção da execução unicamente em face da Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, requerendo o regular prosseguimento da demanda em face do Estado da Paraíba para adimplemento do saldo remanescente via RPV. É o relatório no essencial. Decido. A pretensão de extinção parcial da execução em relação à executada particular merece integral acolhimento. Com efeito, a satisfação do débito por um dos codevedores, relativamente à sua cota-parte reconhecida judicialmente no rateio da obrigação, opera a extinção da pretensão executória em seu desfavor, por força do adimplemento, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do processo exclusivamente em relação à Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, devendo os autos ter prosseguimento estrito quanto ao Estado da Paraíba. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE em relação à executada SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, em decorrência da integral satisfação da sua cota-parte na obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata desabilitação e baixa da executada Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME no sistema eletrônico (PJe); c) DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença tão somente em face do ESTADO DA PARAÍBA, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono credor, conforme já ordenado na decisão de ID 74893390 c) havendo quitação voluntária, expeça-se o competente alvará. Caso contrário, conclusos para penhora SIsbajud. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861608-56.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e particular, deflagrado com o intuito de satisfazer a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuída de forma solidária aos promovidos. Apresentado o requerimento executivo, o Estado da Paraíba manifestou concordância com a quantia exequenda e pleiteou o rateio da obrigação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada devedor (ID 62804082). O pedido de rateio foi expressamente acolhido por este Juízo, oportunidade em que se determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do ente público, bem como a intimação da executada Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME para o adimplemento de sua cota-parte. Regularmente intimada, a executada particular compareceu aos autos de forma voluntária e efetuou a quitação integral da fração que lhe cabia. A parte exequente noticiou expressamente nos autos a quitação da dívida pela empresa executada e pugnou pela extinção da execução unicamente em face da Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, requerendo o regular prosseguimento da demanda em face do Estado da Paraíba para adimplemento do saldo remanescente via RPV. É o relatório no essencial. Decido. A pretensão de extinção parcial da execução em relação à executada particular merece integral acolhimento. Com efeito, a satisfação do débito por um dos codevedores, relativamente à sua cota-parte reconhecida judicialmente no rateio da obrigação, opera a extinção da pretensão executória em seu desfavor, por força do adimplemento, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a declaração de extinção do processo exclusivamente em relação à Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, devendo os autos ter prosseguimento estrito quanto ao Estado da Paraíba. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE em relação à executada SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, em decorrência da integral satisfação da sua cota-parte na obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata desabilitação e baixa da executada Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME no sistema eletrônico (PJe); c) DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença tão somente em face do ESTADO DA PARAÍBA, devendo a Secretaria certificar o cumprimento da determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono credor, conforme já ordenado na decisão de ID 74893390 c) havendo quitação voluntária, expeça-se o competente alvará. Caso contrário, conclusos para penhora SIsbajud. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito

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