2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0861607-65.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN SANTOS OLIVEIRA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA 1.Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. Conforme informações prestadas no ID 297560180, a audiência designada pelo juízo de origem já foi, devidamente, cancelada. 2.Conforme decisão de ID 295276532, a tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem, tendo sido indeferida. 3.DETERMINOque a parte autora junte aos autos, no prazo de05 (cinco) dias, onúmero do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, gerado junto à ANS, relativo ao objeto da presente demanda, o qual será considerado documento essencial à propositura da ação, considerando: i.o disposto na Resolução nº 350/2020 do CNJ, que trata, em seu artigo 1º, inciso II, da cooperação interinstitucional entre órgãos do Poder Judiciário e demais entidades aptas a contribuir para a adequada administração da justiça; ii.que a Resolução Normativa ANS nº 483/2022 dispõe que a ANS é responsável pela fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apuração de descumprimento contratual, legal ou regulamentar por parte das operadoras de saúde; iii.que o artigo 6º da referida resolução prevê o registro automático das reclamações em procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), inclusive dispensando o número de protocolo da operadora em hipóteses de urgência e emergência; iv.o disposto no Enunciado nº 32 do FONAJUS, segundo o qual a petição inicial nas demandas de saúde deve ser instruída com os documentos relacionados ao diagnóstico, tratamento, solicitação administrativa e eventual negativa da operadora; v.que o fortalecimento da atuação fiscalizatória da ANS contribui para maior eficiência na solução dos conflitos e racionalização da judicialização da saúde; 4. Cite-se e intime-sea parte ré para apresentarcontestação, pelo sistema, caso cadastrada, ou por OJA, no prazo de15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.Decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular