Processo no TJPI

Processo 0861543-87.2025.8.18.0140

1 publicação · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina E-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido). Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830. PROCESSO N.º: 0861543-87.2025.8.18.0140 CLASSE

Continuar lendo

: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: ENEDINA ALVES DA SILVA ANDRADE, FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE. REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: TONI DA SILVA ANDRADE. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse movida pelos ESPÓLIOS DE ENEDINA ALVES DA SILVA ANDRADE e FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, representados pela inventariante MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA ANDRADE, em face de TONI DA SILVA ANDRADE. Sustenta a parte autora, em síntese, que a representante foi nomeada inventariante nos autos do processo de inventário n.º 0847029-03.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2.ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina. Narra que o requerido, coerdeiro, apossou-se de forma exclusiva do imóvel residencial integrante do acervo hereditário, situado na Quadra 13, Casa 10, Setor A, Bairro Mocambinho I, em Teresina/PI, tendo trocado as fechaduras e obstado o acesso dos demais herdeiros e da inventariante à coisa comum. Requer, assim, a reintegração na posse do imóvel em favor dos espólios para os atos da administração processual e partilha. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, boletins de ocorrência, termo de compromisso de inventariante, certidões de óbito dos autores da herança, contrato firmado perante a COHAB-PI, termo de quitação expedido pela EMGERPI, certidões negativas de débito fiscal e declaração de ITCMD. O pedido de gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram anotados na triagem inicial. Por meio da decisão de ID 85688767, postergou-se a designação de audiência preliminar e determinou-se a citação do réu. Devidamente citado por carta com aviso de recebimento cumprido em 28/04/2026 e juntado em 06/05/2026 (ID 95712128), o demandado deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 98833490). Intimada a parte autora (ID 98834046), esta se manifestou no ID 102404628, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, os autos foram remetidos à conclusão (ID 102843105). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista que o réu, regularmente citado (ID 95712128), não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de enfrentamento, passo diretamente ao exame da pretensão. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, sob a regência do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. O patrimônio hereditário defere-se como um todo unitário e indivisível até a efetiva partilha, aplicando-se à posse e à propriedade dos coerdeiros as normas relativas ao condomínio, nos moldes do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto de consumo pro indiviso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do espólio, por meio do inventariante, para a tutela interdiária do acervo, admitindo o esbulho possessório quando um dos coerdeiros passa a ocupar o bem de forma exclusiva, impedindo o ingresso ou a posse exercida em proveito da comunhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composição do indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 998.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017. No caso sob exame, os elementos de convicção ameaçados aos autos comprovam a titularidade possessória e dominial do imóvel residencial pela falecida genitora (ID 84571763 e ID 84571766), a regular nomeação da inventariante compromissada (ID 84571757) e a existência de conflito fático evidenciado pelos boletins de ocorrência (ID 84571755), nos quais consta o impedimento de ingresso imposto pelo réu aos demais herdeiros e à inventariante. Aliada a essa documentação, a ausência de resposta do demandado opera a presunção legal de veracidade das alegações fáticas inaugurais (art. 344 do Código de Processo Civil), tornando incontroverso que o requerido se apossou com exclusividade do imóvel hereditário localizado na Quadra 13, Casa 10, Setor A, Bairro Mocambinho I, trocou fechaduras e privou a inventariante da gestão do bem comum destinado ao inventário. Configurados a posse anterior da comunhão hereditária e o esbulho praticado com a exclusão dos demais compossuidores, resta atendido o disposto no art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido possessório para que a posse seja restituída à inventariante em nome dos espólios autores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, para determinar a reintegração de posse dos ESPÓLIOS DE ENEDINA ALVES DA SILVA ANDRADE e FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, representados pela inventariante MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA ANDRADE, no imóvel situado na Quadra 13, Casa 10, Setor A, Bairro Mocambinho I, Teresina/PI. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada de posse em favor da inventariante. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em benefício da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. TERESINA-PI, 28 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0861543-87.2025.8.18.0140 · TJPI
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90