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0861543-63.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0861543-63.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AILTON SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AILTON SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, em razão da penhora incidente sobre o apartamento nº 204 do empreendimento Reserva Madero, do qual é proprietário desde 31/07/2019, compra e venda somente registrada em 29/08/2024. Alega o embargante que nos autos da Execução Fiscal nº 0873766-87.2022.8.20.5001, foi realizada penhora do referido imóvel para garantir dívida global referente a cinco unidades autônomas do mesmo empreendimento. Sustenta que os tributos imobiliários possuem natureza propter rem, razão pela qual seu imóvel não poderia responder pelos débitos relativos às unidades 104, 503, 603 e 703. Requereu, assim, a limitação da responsabilidade tributária aos débitos próprios da unidade adquirida e a desconstituição da constrição quanto às dívidas estranhas ao bem. O Município de Natal apresentou contestação, concordando com a pretensão de limitar a penhora aos débitos próprios do apartamento nº 204, no montante então indicado de R$ 11.184,71, sustentando que as demais unidades possuem inscrições imobiliárias, sequenciais e certidões de dívida ativa próprias. Defendeu, entretanto, a manutenção da constrição relativamente aos créditos tributários vinculados à própria unidade do embargante. Em réplica, o embargante informou ter realizado o pagamento integral dos débitos tributários referentes ao apartamento nº 204, juntando comprovante de quitação e requerendo o levantamento definitivo da penhora, além da condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Município reconheceu expressamente a quitação integral do sequencial nº 92412830 e declarou não se opor ao levantamento da penhora incidente sobre o apartamento nº 204, ressalvando apenas sua discordância quanto à imposição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. No caso, restou demonstrado que o embargante adquiriu o apartamento nº 204 do empreendimento Reserva Madero e que a penhora incidente sobre o bem foi inicialmente utilizada para garantir créditos tributários relativos não apenas à referida unidade, mas também a outros imóveis integrantes do empreendimento. A própria Fazenda Municipal reconheceu a inadequação da constrição nessa extensão. Em contestação, afirmou expressamente que cada uma das cinco unidades possui inscrição imobiliária, sequencial e certidões de dívida ativa próprios e, por conseguinte, concordou que o apartamento nº 204 não poderia responder pelos débitos referentes às unidades 104, 503, 603 e 703. Quanto aos créditos próprios da unidade 204, a controvérsia igualmente se encontra superada. Após a contestação, o embargante promoveu a respectiva quitação, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Município, que declarou não subsistir débito tributário relativo ao sequencial nº 92412830 capaz de justificar a manutenção da constrição. Desse modo, não mais subsiste fundamento para a manutenção da penhora sobre o apartamento nº 204, impondo-se a procedência dos embargos. Quanto as verbas sucumbenciais, nos embargos de terceiro, a distribuição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, conforme orientação consolidada na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Incide, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872, segundo a qual, nos embargos de terceiro, os honorários são distribuídos segundo o princípio da causalidade, respondendo o adquirente quando deixa de promover a atualização dos dados registrais, salvo se o credor, depois de tomar ciência da transmissão, insistir injustificadamente na manutenção da penhora. Essa última circunstância não ocorreu no caso concreto. Por conseguinte, embora procedentes os embargos, não cabe imputar ao Município o pagamento das custas processuais ou dos honorários advocatícios, pois não foi ele quem deu causa à necessidade da constrição sobre bem que, perante o registro imobiliário, ainda integrava o patrimônio da executada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o apartamento nº 204 do empreendimento Reserva Madero, inscrição imobiliária nº 2.036.0116.01.0057.0020.8, sequencial nº 92412830, não responde pelos débitos tributários vinculados às unidades 104, 503, 603 e 703; b) considerando a quitação integral dos créditos tributários vinculados ao sequencial nº 92412830, desconstituir definitivamente a penhora incidente sobre o apartamento nº 204, determinando o levantamento de qualquer restrição decorrente da constrição realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0873766-87.2022.8.20.5001. Em observância ao princípio da causalidade, à Súmula 303 e ao Tema 872 do STJ, rejeito o pedido de condenação do Município de Natal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a constrição decorreu da ausência de atualização do registro imobiliário pelo adquirente, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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