2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0861527-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO CHARNAUX ROCHA (OAB RJ064497) ADVOGADO(A): FILIPE ARIEL BELATO COSTA (OAB RJ208649) RÉU: GILBERTO CAMINHA RUSCHEL ADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907) RÉU: GLADIS CAMINHA RUSCHEL MALM ADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907) RÉU: DENISE CAMINHA RUSCHEL MONTERA ADVOGADO(A): SERGIO GONÇALVES HENRIQUE FILHO (OAB RJ251907) DESPACHO/DECISÃO Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC. Fixo como ponto controvertido a legitimidade ou não da cobrança pela prestação dos serviços hospitalares. Passo a analisar o pedido de provas. Cuida-se de ação de cobrança de serviços hospitalares prestados a falecida Marilia Bender Caminha Ruschel, tratando-se o termo de responsabilidade documento relevante para a presente demanda, por essa razão, para a solução da res in iudicium deducta, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte ré. Nomeio, para tal, perito do Juízo o Dr. Andre Jorcelino Lopes Flores (andrejlflores@yahoo.com.br), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por derradeiro, fica deferida às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se. Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento.