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0861501-31.2026.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Decisão

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861501-31.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANNA AMÉLIA FERREIRA PATRÍCIO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALT SAÚDE LTDA. A autora narra, em síntese, que aderiu ao plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial operado pela primeira ré, intermediado pela segunda requerida, sob a modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem carência, mediante pontual adimplemento das mensalidades que lhe eram cobradas (IDs 165976546, 165978150 e 165978152). Informa que se encontra em estágio avançado de gestação de alto risco, com diagnóstico de hipertensão arterial gestacional e risco de pré-eclâmpsia, com data provável do parto prevista para 23 de setembro de 2026 (ID 165978191). Relata que, em 1º de julho de 2026, ao buscar atendimento para exames obstétricos, foi surpreendida com o bloqueio e a suspensão da cobertura assistencial por suposto inadimplemento no repasse financeiro entre a estipulante intermediadora e a operadora, sem que tenha recebido notificação prévia e a despeito de estar adimplente com os seus pagamentos (IDs 165978157 e 165978177). Após despacho judicial de emenda (ID 166299311), a autora comprovou sua condição econômico-financeira juntando contracheques e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (IDs 166310070, 166310078, 166809226 e 166809230). Posteriormente, a demandante atravessou petição de urgência (ID 167081339) acompanhada de laudo médico superveniente emitido em 1º de setembro de 2026 (ID 167081341), demonstrando idade gestacional de 36 semanas e 2 dias, diagnóstico concomitante de diabetes mellitus gestacional e necessidade premente de encaminhamento a serviço hospitalar de referência obstétrica de alto risco para vigilância materno-fetal e resolução do parto. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista os demonstrativos de pagamento colacionados (IDs 166310078 e 166809230), os quais evidenciam renda mensal líquida incompatível com o custeio das despesas processuais sem desfalque do sustento próprio e familiar, em contexto agravado pelos custos médicos imediatos. Dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito se extrai da documentação que instrui a petição inicial. Restou demonstrada a regular contratação do plano de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica (IDs 165976546 e 165978150), bem como a quitação reiterada e tempestiva das contraprestações devidas pela consumidora à intermediadora ALT SAÚDE LTDA. (ID 165978152). A operadora demandada, em manifestação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 165978177), admitiu que a suspensão da cobertura decorreu de controvérsia estritamente financeira quanto ao repasse das mensalidades pela pessoa jurídica interveniente. Todavia, eventual desacordo ou inadimplência havida entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar configura fortuito interno e não pode ser oposto em desfavor da consumidora aderente de boa-fé, que cumpriu pontualmente suas obrigações pecuniárias. Ademais, tratando-se de usuária submetida a gravidez de alto risco, a resilição ou suspensão unilateral dos serviços médicos e obstétricos mostra-se flagrantemente ilegítima, por afrontar a boa-fé objetiva, a função social do pacto e a proteção à dignidade e incolumidade física da gestante e do concepto. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a rescisão durante o período gestacional reveste-se de abusividade, ante o risco imediato à integridade da beneficiária e do nascituro: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária gestante na relação contratual e migração para contrato individual. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional, pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.915/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a ilicitude da interrupção de plano de saúde coletivo quando a beneficiária se encontra em acompanhamento gestacional de alto risco, impondo a continuidade da assistência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807039-61.2025.8.15.2001 Origem 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogad o Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda Apelad a Debora Larissa Xavier Feitosa Bento Advogad a Thais de Andrade Marins Benjamim DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO UNILATERAL EM SITUAÇÃO DE GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. RESTABELECIMENTO DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, gestante de alto risco, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários. A apelante alegou ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade do cancelamento do contrato coletivo por inadimplência da estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da estrutura do Sistema Unimed; (ii) determinar se o cancelamento do plano coletivo durante gravidez de risco, sem notificação prévia e apesar da autora estar adimplente, é lícito, à luz do Tema 1082/STJ e das normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação da Central Nacional Unimed na cadeia de fornecimento, integrando o Sistema Unimed e beneficiando-se da marca unificada, atrai sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, justificando a manutenção de sua legitimidade passiva. 4. A distinção interna entre cooperativas e regras do intercâmbio não afasta a responsabilidade da apelante perante o consumidor, pois a Teoria da Aparência e a apresentação unificada da marca criam legítima expectativa de cooperação e cobertura integrada. 5. Os autos demonstram que a autora estava adimplente com as mensalidades e não foi notificada sobre eventual rescisão, sendo surpreendida com a negativa de atendimento no curso de gravidez de alto risco, circunstância comprovada por declaração médica. 6. Embora o art. 13 da Lei 9.656/98 trate de planos individuais, a jurisprudência, especialmente o Tema 1082/STJ, impõe às operadoras de planos coletivos o dever de garantir continuidade do tratamento essencial até a alta médica, mesmo após rescisão regular. 7. A negativa de cobertura e o cancelamento intempestivo violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o direito fundamental à saúde, agravado pelo quadro de vulnerabilidade da gestante e do nascituro. 8. O descumprimento do dever de notificação prévia previsto na RN ANS nº 557/2022 reforça a ilicitude da rescisão, não sendo admissível transferir ao consumidor ônus decorrente de inadimplência da estipulante. 9. Diante da abusividade e da situação emergencial, mantém-se o restabelecimento do plano, nas condições originais, garantindo a continuidade assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional Unimed integra a cadeia de fornecimento do Sistema Unimed e responde solidariamente perante o consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 2. É ilícito o cancelamento de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia, de beneficiária gestante de alto risco, ainda que por inadimplência da estipulante. 3. Em situações de urgência, aplica-se o Tema 1082/STJ, impondo-se a continuidade assistencial até a alta médica. 4. O restabelecimento do plano é medida necessária para assegurar o direito à saúde e impedir a interrupção de tratamento essencial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 7º, par. ún., 14, 25, §1º; Lei 9.656/98, art. 35 e art. 13, par. ún.; RN ANS nº 557/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo.(0807039-61.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) O perigo de dano, por sua vez, desponta evidente e imediato. Conforme atestado e laudo médico especializado recentes (IDs 165978191 e 167081341), a autora conta com mais de 36 semanas de gestação, com quadro delicado de hipertensão gestacional e diabetes gestacional, havendo expressa determinação para acompanhamento hospitalar de alta complexidade voltado ao parto e à vigilância materno-fetal, cuja data provável se aproxima. A privação do plano nesse estágio fulcral pode acarretar prejuízos irreversíveis e risco direto de vida à mãe e ao bebê. Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC), porquanto a medida preserva o bem jurídico supremo da vida e da saúde, ressalvando-se à demandada eventual direito de regresso ou cobrança pela via ordinária própria, consoante precedente específico do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO . PLANO DE SAÚDE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. CONTINUIDADE DO PRÉ-NATAL, COBERTURA DO PARTO E ACOMPANHAMENTO MÍNIMO NECESSÁRIO PÓS-PARTO E DO BEBÊ . PACIENTE VULNERÁVEL QUE NECESSITA DE COBERTURA . MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO. DESPROVIMENTO. N ão se vislumbra o periculum in mora com relação à recorrente, mas sim com relação ao recorrido, menor impúbere, que necessita manter o tratamento que lhe acomete que, pelas circunstâncias do caso, se torna imprescindível. Também não se trata de caso de irreversibilidade da medida, pois a agravante poderá cobrar da parte agravada os custos despendidos, caso se consagre vencedora na ação principal. Assim, há de ser mantida a decisão agravada, com o desprovimento da súplica instrumental.(0812181-69.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Presentes, portanto, todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual civil, impõe-se o deferimento da ordem de reativação imediata. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que: a) proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata e integral reativação do plano de saúde de titularidade da autora ANNA AMÉLIA FERREIRA PATRÍCIO (Código BCLZY000378003), restabelecendo todas as coberturas contratuais originais (ambulatorial, hospitalar e obstétrica), sem imposição de quaisquer carências adicionais; b) assegure, de modo irrestrito, a cobertura de todas as consultas pré-natais, exames laboratoriais e diagnósticos prescritos, internações clínicas, intervenções cirúrgicas, procedimentos obstétricos, realização do parto (cesárea ou normal) e assistência neonatal ao recém-nascido nos primeiros 30 (trinta) dias de vida, em sua rede própria ou credenciada apta para assistência a gestações de alto risco; c) sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, com base nos arts. 536, § 1º e 537, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas indutivas diretas necessárias à efetivação do provimento. Intime-se a operadora ré com máxima urgência, inclusive por meio eletrônico e/ou plantão, para o cumprimento imediato da ordem judicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. DETERMINO A CITAÇÃO das promovidas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ALT SAÚDE LTDA. para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais inerentes à revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Diante da premente necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional de urgência em matéria de saúde, deixo de designar previamente audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso requerida pelas partes ou vislumbrada a possibilidade de autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimações e expedientes necessários com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

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