2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861491-04.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO CPF/CNPJ: 092.987.827-21, RONALDO DA SILVA LUCAS CPF/CNPJ: 037.423.377-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RONALDO DA SILVA LUCAS, tendo por objeto imóvel situado à Rua Presidente Mascarenhas, nº 343-A, Natal/RN. Por decisão anterior, este Juízo determinou à parte autora a apresentação de certidão imobiliária atualizada, expedida pela serventia registral competente, destinada a esclarecer a situação registrária do imóvel usucapiendo. Diante da alegada impossibilidade de obtenção direta do documento, foi determinada a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN. Em resposta, foi juntado o documento de ID 188149701, acerca do qual a parte autora se manifestou por meio da petição de ID 191341591, afirmando que as buscas realizadas no Indicador Real (Livro “4”) e no Indicador Pessoal (Livro “5”) resultaram negativas, não tendo sido localizada matrícula, transcrição ou registro imobiliário referente ao imóvel situado à Rua Presidente Mascarenhas, nº 343-A. A parte autora requer, em síntese: a) o recebimento da certidão negativa como prova da inexistência de registro imobiliário; b) o regular prosseguimento do feito, com manifestação da União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal; e c) a continuidade dos atos de citação dos confrontantes e, se necessário, de terceiros interessados por edital. É o necessário. Decido. A resposta encaminhada pela serventia registral atende à finalidade da diligência anteriormente determinada, uma vez que permite concluir que, nas pesquisas efetuadas, não foi localizado registro imobiliário correspondente ao imóvel objeto da demanda. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na alínea “a” do ID nº 191341591, para considerar cumprida a diligência relativa à apresentação de certidão do Registro de Imóveis. Ressalvo, contudo, que o resultado negativo das buscas registrais não autoriza, por si só, a conclusão de que o imóvel seja destituído de titularidade dominial, tampouco permite qualificá-lo, neste momento processual, como terra devoluta ou bem sem proprietário, limitando-se a certidão a demonstrar a inexistência de matrícula, transcrição ou registro localizado segundo os critérios de pesquisa adotados pela serventia. Com efeito, consta dos autos Certidão Fundiária nº 267/2023, expedida pela SEMURB, segundo a qual o terreno onde se encontra situado o imóvel está compreendido em área delimitada pela Carta de Aforamento nº 11.944, de 29/04/1963, desmembrada da Carta de Aforamento nº 9.963. Tal circunstância reclama prévio esclarecimento, porquanto pode repercutir diretamente sobre a natureza jurídica do direito objeto da pretensão aquisitiva e sobre a definição do domínio direto e do domínio útil da área. Além disso, verificam-se divergências relevantes quanto à individualização do bem. O cadastro imobiliário municipal indica terreno com área de 104,00 m² e área construída de 69,04 m², ao passo que o levantamento topográfico e o memorial descritivo apontam área territorial de 107,79 m² e área construída de 70,88 m². Também há variações documentais relativas ao bairro, CEP e, em documento técnico, ao próprio logradouro, circunstâncias que devem ser esclarecidas antes da realização das citações, a fim de que o objeto litigioso esteja perfeitamente individualizado. Consta, ainda, dos registros municipais atualizados, a indicação de BÁRBARA MARIA BORGES (ESPÓLIO) como responsável cadastral pelo imóvel. Tal informação, embora não se confunda com titularidade registral, deverá ser considerada quando da futura definição do polo passivo e das pessoas a serem cientificadas acerca da demanda. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no ID nº 191341591, nos termos da fundamentação supra, para: a) considerar cumprida a diligência relativa à apresentação da certidão do Registro de Imóveis, diante da resposta negativa constante do ID nº 188149701; b) rejeitar, por ora, qualquer conclusão no sentido de que a certidão negativa constitua prova suficiente de inexistência de titularidade dominial ou de natureza devoluta do imóvel; c) reservar para momento posterior a deliberação acerca das citações requeridas nas alíneas “b” e “c” da referida petição, após o cumprimento das diligências abaixo. 2. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça e uniformize a descrição do imóvel usucapiendo, indicando expressamente a área territorial, área construída, endereço, bairro, CEP, perímetro e confrontações que deverão prevalecer para fins da presente ação; b) esclareça especificamente a divergência entre a área de 104,00 m², constante do cadastro municipal, e a área de 107,79 m², constante do levantamento topográfico e do memorial descritivo; c) esclareça as divergências documentais relativas ao bairro, CEP e logradouro do imóvel; d) informe, na medida de seu conhecimento, a existência de sucessores de Bárbara Maria Borges, bem como eventual espólio, inventário ou endereços conhecidos, para posterior análise quanto à necessidade de sua participação no feito; e) junte, caso ainda não o tenha feito, a Certidão Cível destinada a informar a existência ou não de ações possessórias contra si movidas, conforme anteriormente determinado por este Juízo. A determinação consta expressamente do despacho de 17/09/2025. 3. OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio da SEMURB ou do órgão municipal competente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) encaminhe cópia, certidão ou informações atualizadas acerca da Carta de Aforamento nº 11.944, de 29/04/1963; b) esclareça se o imóvel objeto desta ação está, total ou parcialmente, inserido na área abrangida pela referida Carta de Aforamento; c) informe, se disponíveis em seus cadastros, os titulares históricos ou atuais do domínio direto e do domínio útil; d) informe eventual remição, resgate, extinção ou transferência do aforamento; e) esclareça se a área definida no levantamento topográfico juntado aos autos, de 107,79 m², corresponde integralmente ou parcialmente à área alcançada pela referida Carta de Aforamento. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para definição do polo passivo, deliberação acerca da citação dos confrontantes, deliberação acerca da citação ou intimação da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, conforme cabível, análise da necessidade de citação do Espólio ou sucessores de Bárbara Maria Borges, e eventual citação por edital de terceiros interessados, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessárias. Natal, 4 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito