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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0861447-46.2018.8.15.2001 Exequente: LEONIDAS LIMA BEZERRA e outros Executado(a): EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0811252-02.2025.8.15.0000 (ID 39593560), que confirmou os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 9.643,48 (ID 112576426), e da manifestação do perito atuarial atestando a suficiência da prova documental acostada aos autos para a elaboração do laudo (ID 124148678), determino o regular andamento do feito. INTIME-SE a executada para comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados (R$ 9.643,48), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 95, caput e parágrafo 1º, e 465, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil; Comprovado o recolhimento do valor EXPEÇA-SE alvará judicial em benefício do perito judicial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a título de adiantamento para custeio inicial dos trabalhos técnicos (artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil) e INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos e apresente o respectivo laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
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