Publicações do processo

0861403-32.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, requerida por PATRICIA DO SOCORRO ANDRADE GONZAGA, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (atual BELÉMPREV) e do Município de Belém, por ser servidora efetiva. Alega que os réus efetuaram descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre vantagens de natureza transitória, tais como adicionais de insalubridade, abonos pecuniários, auxílios e gratificações de férias. Ao final, postulou a concessão de tutela provisória para fazer cessar as retenções e a condenação dos requeridos à repetição do indébito tributário-previdenciário, observada a prescrição quinquenal. A tutela de urgência foi deferida. Citados, os requeridos ofertaram contestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Somos competentes para analisar o processo, considerando-se o art. 2º, da Lei 12.153/2009. Entendemos que as partes são legítimas porque o fato possui interesses recíprocos entre elas. A matéria concernente à pertinência subjetiva da demanda evidencia a necessidade de manutenção de ambos os entes no polo passivo. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (BELÉMPREV) constitui a autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social municipal e destinatária final das exações, ostentando responsabilidade direta e principal pela restituição dos valores indevidamente arrecadados. Por outro lado, o Município de Belém atua como fonte pagadora e responsável pela retenção na fonte dos valores descontados da folha de pagamento do servidor da ativa, respondendo subsidiariamente pelo adimplemento da obrigação. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito de contribuições previdenciárias de natureza tributária, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, em conformidade com o artigo 165 do mesmo diploma e com a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, restam prescritas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Tendo a petição inicial sido ajuizada em 16/06/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as retenções anteriores a 16/06/2021, remanescendo hígido o direito de repetição sobre o período posterior. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas transitórias auferidas pela autora no exercício do cargo público. O regime de previdência dos servidores públicos efetivos possui caráter contributivo e solidário, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição da República. Disso decorre a correlação necessária entre a base de incidência da contribuição previdenciária e as verbas suscetíveis de repercussão financeira nos futuros proventos de inatividade. A exação previdenciária não pode incidir sobre parcelas de índole transitória, indenizatória ou propter laborem, tendo em vista que essas vantagens não integram a remuneração de contribuição para fins de fixação de proventos. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria, em regime de repercussão geral, estabelecida no julgamento do Tema 163: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No âmbito local, a Lei Municipal n.º 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém) e a Lei Municipal n.º 8.466/2005 preconizam que gratificações e vantagens de caráter eventual e temporário não compõem a remuneração permanente nem se incorporam aos proventos. O exame detido das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que, no período em questão, incidiu desconto previdenciário sob a rubrica "PREVID 2 FUNDO FINANCEIRO" sobre verbas como adicional de insalubridade, abonos e gratificação de férias. Sendo incontroversa a ausência de incorporabilidade dessas parcelas aos proventos de aposentadoria, revela-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, gerando o direito do servidor à repetição integral dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Nesse sentido, a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO BELEMPREV (IPMB) E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. COMPENSAÇÃO COM VERBAS EXCLUSIVAS DE SERVIDORES ATIVOS.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por BELÉMPREV (IPMB) e MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária após o 91º dia do protocolo do pedido, respeitada a prescrição quinquenal, bem como observando-se eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa recebidas durante a tramitação do processo de aposentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se há inconstitucionalidade no art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém; (ii) determinar se é devida a restituição das contribuições previdenciárias descontadas inadequadamente após o 90º dia; (iii) identificar a responsabilidade pela restituição dos valores; e (iV) verificar a possibilidade de compensação com verbas recebidas como servidor(a) na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma prevista no art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/1990, regularmente sancionada pelo Chefe do Executivo, assegura ao(à) servidor(a) o direito de afastamento remunerado a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, tornando irrelevante eventual discussão sobre a constitucionalidade do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém. O(A) servidor(a) tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, pois, desde então, já deveria estar aposentado(a), não cabendo a incidência da contribuição previdenciária como servidor(a) ativo(a). A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser efetuada pelo BELEMPREV (IPMB), por ser o ente arrecadador e destinatário das contribuições, cabendo ao Município de Belém responsabilidade subsidiária. É haver compensação dos valores devidos com eventuais parcelas percebidas pelo servidor(a) relativas a verbas exclusivas de servidores em atividade, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0814489-75.2024.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) A jurisprudência da referida Turma Recursal reafirma o direito à restituição dos valores descontados indevidamente e fixa a responsabilidade primária da autarquia previdenciária com subsidiariedade do ente municipal. Portanto, o acolhimento do pedido condenatório é medida de rigor, confirmando-se integralmente a tutela de urgência deferida no curso da demanda. Tratando-se de repetição de indébito tributário em desfavor da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a evolução legislativa e os parâmetros dos tribunais superiores: Para as parcelas devidas no período anterior a 16/06/2021, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), incidindo juros de mora pelos mesmos índices aplicados aos créditos tributários da Fazenda Pública municipal a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. A partir de 10/09/2025 até a data de expedição do competente requisitório, incidem juros moratórios pela taxa SELIC, com esteio no artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção. Por ocasião da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, observar-se-á a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplicando-se o IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano, substituindo-se pela taxa SELIC se o somatório superar esta última no período correspondente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar aos réus que se abstenham em definitivo de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e não incorporáveis percebidas pela autora (tais como adicional de insalubridade, abonos indenizatórios, auxílios e gratificação de férias); b) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (BELÉMPREV), com responsabilidade subsidiária do Município de Belém, à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e não incorporáveis (adicional de insalubridade, abonos, gratificação de férias e congêneres), limitados ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (a partir de 03/03/2021), apurando-se o montante mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR a aplicação dos consectários legais nos seguintes moldes: atualização monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido e juros de mora a contar do trânsito em julgado para as parcelas anteriores a 09/12/2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (art. 3º da EC n.º 113/2021); aplicação da taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório (art. 406 do Código Civil); e, a partir da expedição do requisitório, a incidência das regras do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela EC n.º 136/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.