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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861398-48.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KENIA GOMES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MURILO MACIEIRA FERREIRA NETO - MA15638 Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos submetida ao procedimento comum, por meio da qual a parte autora requer a exibição de documentos atinentes a contrato bancário, formulando pedido de concessão da gratuidade da justiça. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, por ora, para fins de isenção das custas iniciais. Ressalto que a concessão é provisória e poderá ser revista no curso do processo, caso ocorra alteração na situação financeira da parte ou surjam provas em sentido contrário, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão encontra amparo no dever de informação e transparência inerentes às relações de consumo, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao feito o procedimento previsto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta quanto ao pedido de exibição judicial, devendo acostar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à compreensão da evolução financeira do contrato: a) O comprovante da efetiva quitação da dívida indicada na Cédula de Crédito Bancário nº 300165382-7 sob a rubrica “Outras Liquidações” (no valor de R$ 6.611,84); b) A identificação individualizada da instituição financeira credora, do contrato objeto da alegada quitação e das informações constantes dos registros da requerida que demonstrem o saldo devedor considerado para a liquidação da dívida anteriormente existente; c) O histórico financeiro analítico completo da operação vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 300165382-7. Adverte-se o requerido de que o decurso do prazo sem manifestação ou a apresentação de recusa injustificada poderá acarretar valoração desfavorável da inércia no campo probatório. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente