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0861397-90.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861397-90.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SANDRA REGINA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo IPERN contra acórdão que manteve a incidência da Taxa SELIC nos consectários legais de condenação imposta à Fazenda Pública, afastando a aplicação retroativa da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a incidência da EC nº 136/2025 e conclui pela manutenção da sistemática da EC nº 113/2021 na fase de constituição do débito judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância com fundamento expressamente enfrentado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença que determinou a revisão de pensão por morte e fixou a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O recurso restringe-se aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a EC nº 136/2025 afasta a aplicação da Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 não altera os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial. A aplicação retroativa da EC nº 136/2025 viola os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Permanece válida a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. A vedação à repristinação impede o retorno automático ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 não possui aplicação retroativa à fase de constituição do débito judicial. A Taxa SELIC permanece aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800841-40.2025.8.20.5114, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 13/05/2026; TJRN, AC nº 0850856-95.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/04/2026. Nas razões dos aclaratórios, o IPERN alegou omissões no acórdão, defendendo que não foi considerada a aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação, por constituírem matéria processual e de ordem pública, nem a circunstância de que a sentença somente foi integrada em 19/11/2025, quando a nova disciplina já estava vigente. Afirma que, revogado o art. 3º da EC nº 113/2021, não subsiste fundamento para aplicação da SELIC após 09/09/2025, devendo incidir o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC, ou, subsidiariamente, os critérios do Tema 905/STJ. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequar os consectários da condenação à EC nº 136/2025 ou, subsidiariamente, ao Tema 905/STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 40235262), afirmando que não há vício no acórdão. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão que afastou a aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação e manteve a incidência da Taxa SELIC após a vigência da nova disciplina constitucional. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “(...) Isso porque a Emenda Constitucional n.º 136/2025 não alterou os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial, restringindo sua incidência ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, inexistindo qualquer lacuna normativa que autorize a aplicação retroativa de seus parâmetros à fase de conhecimento. Permanece hígida, portanto, a sistemática introduzida pela EC n.º 113/2021 quanto à incidência da Taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente porque a pretensão recursal implicaria conferir efeito retroativo à EC n.º 136/2025, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Logo, considerando que os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo, submetendo-se à legislação vigente no período de incidência, mostra-se correta a sentença ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do regime jurídico então vigente. Ademais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a superveniência da EC n.º 136/2025 não autoriza o retorno automático da sistemática anterior prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, diante da vedação à repristinação tácita prevista no art. 2º, § 3º, da LINDB. (...)” Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861397-90.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SANDRA REGINA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo IPERN contra acórdão que manteve a incidência da Taxa SELIC nos consectários legais de condenação imposta à Fazenda Pública, afastando a aplicação retroativa da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a incidência da EC nº 136/2025 e conclui pela manutenção da sistemática da EC nº 113/2021 na fase de constituição do débito judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância com fundamento expressamente enfrentado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Rel. Des. Eduardo Kraemer, Décima Sexta Câmara Cível, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença que determinou a revisão de pensão por morte e fixou a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O recurso restringe-se aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a EC nº 136/2025 afasta a aplicação da Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 não altera os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial. A aplicação retroativa da EC nº 136/2025 viola os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Permanece válida a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. A vedação à repristinação impede o retorno automático ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 não possui aplicação retroativa à fase de constituição do débito judicial. A Taxa SELIC permanece aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800841-40.2025.8.20.5114, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 13/05/2026; TJRN, AC nº 0850856-95.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/04/2026. Nas razões dos aclaratórios, o IPERN alegou omissões no acórdão, defendendo que não foi considerada a aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação, por constituírem matéria processual e de ordem pública, nem a circunstância de que a sentença somente foi integrada em 19/11/2025, quando a nova disciplina já estava vigente. Afirma que, revogado o art. 3º da EC nº 113/2021, não subsiste fundamento para aplicação da SELIC após 09/09/2025, devendo incidir o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC, ou, subsidiariamente, os critérios do Tema 905/STJ. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequar os consectários da condenação à EC nº 136/2025 ou, subsidiariamente, ao Tema 905/STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 40235262), afirmando que não há vício no acórdão. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão que afastou a aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos consectários legais da condenação e manteve a incidência da Taxa SELIC após a vigência da nova disciplina constitucional. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “(...) Isso porque a Emenda Constitucional n.º 136/2025 não alterou os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial, restringindo sua incidência ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, inexistindo qualquer lacuna normativa que autorize a aplicação retroativa de seus parâmetros à fase de conhecimento. Permanece hígida, portanto, a sistemática introduzida pela EC n.º 113/2021 quanto à incidência da Taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente porque a pretensão recursal implicaria conferir efeito retroativo à EC n.º 136/2025, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Logo, considerando que os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo, submetendo-se à legislação vigente no período de incidência, mostra-se correta a sentença ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do regime jurídico então vigente. Ademais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a superveniência da EC n.º 136/2025 não autoriza o retorno automático da sistemática anterior prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, diante da vedação à repristinação tácita prevista no art. 2º, § 3º, da LINDB. (...)” Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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