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Processo 0861380-88.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0861380-88.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERSAL S.A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRE LEAL, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A registrado(a) civilmente como RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. TEMAS 986/STJ E 956/STF. PERÍODO POSTERIOR À LC 194/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ADI 7.195. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação, respectivamente, do Tema Repetitivo 986/STJ e do Tema de Repercussão Geral 956/STF, em controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, sob alegação de omissão quanto aos fatos geradores posteriores à LC 194/2022 e ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 7.195 pelo Supremo Tribunal Federal, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar os Temas 986/STJ e 956/STF sem acolher a alegação de que a controvérsia relativa aos fatos geradores posteriores à LC 194/2022 permanece pendente de solução na ADI 7.195; e (ii) estabelecer se a pendência de julgamento da ADI 7.195 autoriza o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O agravo interno limita-se ao exame dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência e à verificação da conformidade entre as teses vinculantes e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar questões estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao manter a conclusão de que a matéria se subsume às teses fixadas nos Temas 986/STJ e 956/STF, inexistindo a omissão alegada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou introduzir nova questão com o objetivo de modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada. A mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal não paralisa as instâncias ordinárias, inexistindo previsão legal que autorize o sobrestamento do processo apenas em razão da pendência de julgamento da ADI 7.195. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes fundada no mero inconformismo da parte. O agravo interno contra decisão proferida no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais limita-se à análise dos fundamentos da decisão agravada e do respectivo juízo de conformidade, não se prestando à suscitação ou renovação de questões estranhas a esses fundamentos. A mera pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 1.021, §1º; 1.022, II; 1.026, §2º; 1.030, III; e 1.035, §5º; LC 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; STF, Tema de Repercussão Geral 956; STF, ADI 7.195. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERSAL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, mediante aplicação dos entendimentos firmados, respectivamente, no Tema Repetitivo nº 986/STJ e no Tema de Repercussão Geral nº 956/STF. Em suas razões recursais, a embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sustentando que a controvérsia abrangeu a incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais em operações com energia elétrica relativas a períodos anteriores e posteriores à Lei Complementar nº 194/2022. Alegou que o Tema Repetitivo nº 986/STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 956/STF não solucionaram a questão referente aos fatos geradores posteriores à referida lei complementar, matéria ainda pendente de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.195. Acrescentou que suscitou expressamente o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação direta, pedido que não foi apreciado pelo acórdão embargado, e defendeu a suspensão do processo com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 1.030, III, e 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário ou, ao menos, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao banco embargante. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Na hipótese, a embargante sustentou que o acórdão teria sido omisso ao manter a aplicação do Tema 986 do STJ e do Tema 956 do STF, ao argumento de que não houve prévia análise da matéria em debate, envolvendo período posterior à LC 194/2022 e que, segundo alegou, não teria sido objeto resolvido nos referidos precedentes vinculantes. Todavia, a questão foi suficientemente enfrentada nos autos. Com efeito, insta registrar que o Agravo Interno é uma via recursal que está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, assim, não se configura como via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre as Teses em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão que manteve a decisão monocrática do relator, enfrentou adequadamente a matéria posta nas razões de apelação, chegando à conclusão de subsunção da matéria às teses fixadas no Tema 986 do STJ e no Tema 956 do STF. Nesse contexto, permanece adequada a aplicação dos Temas, logo não se constata omissão no acórdão embargado, haja vista que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. Na verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria, seja a já debatida, seja nova questão trazida à baila, bem como, busca a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência que somente se admite excepcionalmente, quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise se apresenta como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Em arremate, inexiste previsão legal que permita sobrestar processos em razão da pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nesse sentido, a mera tramitação da ação no Supremo Tribunal Federal não paralisa as instâncias ordinárias. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0861380-88.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERSAL S.A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRE LEAL, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A registrado(a) civilmente como RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. TEMAS 986/STJ E 956/STF. PERÍODO POSTERIOR À LC 194/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ADI 7.195. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário mediante aplicação, respectivamente, do Tema Repetitivo 986/STJ e do Tema de Repercussão Geral 956/STF, em controvérsia relativa à incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, sob alegação de omissão quanto aos fatos geradores posteriores à LC 194/2022 e ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 7.195 pelo Supremo Tribunal Federal, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar os Temas 986/STJ e 956/STF sem acolher a alegação de que a controvérsia relativa aos fatos geradores posteriores à LC 194/2022 permanece pendente de solução na ADI 7.195; e (ii) estabelecer se a pendência de julgamento da ADI 7.195 autoriza o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deva ser apreciado e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O agravo interno limita-se ao exame dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência e à verificação da conformidade entre as teses vinculantes e o acórdão recorrido, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar questões estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao manter a conclusão de que a matéria se subsume às teses fixadas nos Temas 986/STJ e 956/STF, inexistindo a omissão alegada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou introduzir nova questão com o objetivo de modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se admite excepcionalmente quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada. A mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal não paralisa as instâncias ordinárias, inexistindo previsão legal que autorize o sobrestamento do processo apenas em razão da pendência de julgamento da ADI 7.195. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes fundada no mero inconformismo da parte. O agravo interno contra decisão proferida no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais limita-se à análise dos fundamentos da decisão agravada e do respectivo juízo de conformidade, não se prestando à suscitação ou renovação de questões estranhas a esses fundamentos. A mera pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 1.021, §1º; 1.022, II; 1.026, §2º; 1.030, III; e 1.035, §5º; LC 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; STF, Tema de Repercussão Geral 956; STF, ADI 7.195. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERSAL S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, mediante aplicação dos entendimentos firmados, respectivamente, no Tema Repetitivo nº 986/STJ e no Tema de Repercussão Geral nº 956/STF. Em suas razões recursais, a embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sustentando que a controvérsia abrangeu a incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais em operações com energia elétrica relativas a períodos anteriores e posteriores à Lei Complementar nº 194/2022. Alegou que o Tema Repetitivo nº 986/STJ e o Tema de Repercussão Geral nº 956/STF não solucionaram a questão referente aos fatos geradores posteriores à referida lei complementar, matéria ainda pendente de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.195. Acrescentou que suscitou expressamente o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação direta, pedido que não foi apreciado pelo acórdão embargado, e defendeu a suspensão do processo com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 1.030, III, e 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário ou, ao menos, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao banco embargante. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Na hipótese, a embargante sustentou que o acórdão teria sido omisso ao manter a aplicação do Tema 986 do STJ e do Tema 956 do STF, ao argumento de que não houve prévia análise da matéria em debate, envolvendo período posterior à LC 194/2022 e que, segundo alegou, não teria sido objeto resolvido nos referidos precedentes vinculantes. Todavia, a questão foi suficientemente enfrentada nos autos. Com efeito, insta registrar que o Agravo Interno é uma via recursal que está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, assim, não se configura como via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre as Teses em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão que manteve a decisão monocrática do relator, enfrentou adequadamente a matéria posta nas razões de apelação, chegando à conclusão de subsunção da matéria às teses fixadas no Tema 986 do STJ e no Tema 956 do STF. Nesse contexto, permanece adequada a aplicação dos Temas, logo não se constata omissão no acórdão embargado, haja vista que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. Na verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo a rediscussão da matéria, seja a já debatida, seja nova questão trazida à baila, bem como, busca a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência que somente se admite excepcionalmente, quando demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise se apresenta como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Em arremate, inexiste previsão legal que permita sobrestar processos em razão da pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nesse sentido, a mera tramitação da ação no Supremo Tribunal Federal não paralisa as instâncias ordinárias. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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