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Processo 0861366-83.2018.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0861366-83.2018.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém-PA Apelante: Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará/SINTEPP (Coordenação Municipal de Belém/PA) Advogados:Alisson Cunha Guimarães OAB PA 22.494-A Danielle Souza de Azevedo OAB PA12.293-A Paulo Henrique Menezes Correa Junior OAB PA 12.598-A Sophia Nogueira Faria OAB PA 19.669-A Walmir Moura Brelaz OAB PA 6.971-A Apelados: Município de Belém/PA Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/PA Procurador Municipal: Bruno Cezar Nazaré de Freitas OAB PA 11.290 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação Pública do Pará/SINTEPP, visando à reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, proc. nº 0861366-83.2018.8.14.0301, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ente municipal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id. nº 35990077-Pág. 1/19), o sindicato requer a concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades institucionais. É o necessário. Passo a decidir sobre o pedido de assistência judiciária. Sobre a temática, o CPC/15 previu em seu artigo 98, a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica que demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, no caso em questão, em que pese as razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro, até o presente momento, a situação de miserabilidade jurídica do recorrente a deferir o pleito de concessão da gratuidade judicial requerido. Isto porque, o pedido formulado nesse sentido desacompanhado de elementos que demonstrem o alegado se mostra insuficiente para a concessão da benesse. Nesse diapasão, conforme preconiza a legislação processual, compete ao julgador determinar que a parte postulante da gratuidade de justiça comprove a alegação de hipossuficiência, para, assim, deliberar sobre a concessão ou não do benefício quando não vislumbrar de plano os requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda, a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Vale destacar que a quando da propositura da ação, o apelante/autor procedeu ao regular recolhimento das custas processuais (id. 35989975, pág. 1). Urge consignar, ainda, que sindicatos e empresas não possuem presunção de pobreza. Assim, não vislumbrando, até o presente momento, elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica, determino que o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado dos dois últimos exercícios, bem como os extratos bancários relativas aos 2 (dois) últimos anos vinculados ao seu CNPJ, por entender serem referidos documentos indispensáveis para deliberação acerca da gratuidade de justiça requerida. À Secretaria para as devidas providências. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, volte conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada pelo sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

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