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0861344-41.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0861344-41.2026.8.20.5001 Apelante: Carlos Antonio da Silva Araujo Advogada: Tatiana Silva de Queiroz Apelado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Apelação cível interposta por CARLOS ANTONIO DA SILVA ARAUJO contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 40514733), a parte apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou na suposta realização de saque integral da conta PASEP, fato expressamente controvertido e não comprovado nos autos, tendo sido indevidamente suprimida a fase de instrução. Alega, ainda, error in judicando, afirmando que não há documento que comprove o alegado saque integral por ocasião da aposentadoria. Defende, de outro lado, que o Tema 1.387 do STJ não seria aplicável ao caso e que, conforme o Tema 1.150/STJ, a prescrição deve ser contada a partir da ciência comprovada dos desfalques, a qual teria ocorrido somente com a análise dos extratos microfilmados. Aduz, também, que a questão relativa ao saque integral como marco da ciência estaria submetida ao Tema 1.300/STJ, ainda pendente de julgamento. Ao final, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição, além da condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Recentemente, a matéria foi submetida a novo julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir se o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou da ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. A esse respeito, ao aprimorar a delimitação do marco inicial da contagem, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ firmou a tese de que o prazo prescricional tem início com o saque integral do saldo principal existente na conta vinculada, senão vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Portanto, no caso concreto, considerando o período entre a data que a parte autora/recorrente teve conhecimento do alegado desfalque, efetuando o saque integral do valor principal disponível na conta individual do PASEP em 14/11/2008, por ocasião de sua aposentadoria (Id. 40514724), e a data da propositura da ação somente em 06/07/2026, conclui-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal. Assim, compreendo a importância de manter a sentença recorrida, para preservar a questão prejudicial da prescrição acertadamente reconhecida, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Como amplamente reconhecido, o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento de forma monocrática ao recurso, de imediato, quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recursos repetitivos, conforme se verifica a seguir: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 1150 e 1387, ambos do STJ, nego provimento à apelação cível. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2

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