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0861289-27.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0861289-27.2025.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: RENÉE OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. AGENTE QUE, VALENDO-SE DE RELAÇÃO COMERCIAL ANTERIOR E DA CONFIANÇA DO OFENDIDO, CELEBRA NEGÓCIO PARA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, OBTÉM SUA ENTREGA INTEGRAL E NÃO SATISFAZ O PREÇO AJUSTADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS BENS A TERCEIROS E UTILIZAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PARA OUTROS FINS. DOLO ANTECEDENTE EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES, CONCOMITANTES E POSTERIORES À CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAS E DOCUMENTAIS SEGURAS. VÍTIMA MAIOR DE 70 ANOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RENÉE OLIVEIRA DE CARVALHO (doravante RENÉE), devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, e § 4º, ambos do Código Penal – CP. Segundo a denúncia de ID 190049469: (…) 1) No dia 05 de dezembro de 2024, na Rua Júlio Ribeiro, nº 3662, bairro Candelária, nesta Capital, o denunciado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de Gilberto Abdon Beserra, de 72 anos, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante o emprego de ardil e meio fraudulento (À época vigorava o §5º do artigo 171 do CP, que já tornava o crime de ação penal pública incondicionada caso a vítima tivesse mais de 70 anos, assim como voltou a vigorar para qualquer forma de estelionato, conforme a Lei atualmente vigente, de nº 15.397/2026.). 2) Consta do incluso inquérito policial que o ofendido possuía um sistema de geração de energia fotovoltaica para venda, composto por 126 módulos de 475W com estrutura metálica. Sabendo disso, o denunciado procurou a vítima demonstrando interesse na aquisição dos produtos, oportunidade em que celebraram um contrato de compra e venda estipulando no valor acima descrito, dividido em 11 (onze) parcelas iguais. 3) Movido por estrita boa-fé, Gilberto cumpriu integralmente sua obrigação contratual e entregou todos os equipamentos a RENÉE. Contudo, no momento da retirada dos bens, o denunciado apresentou um contrato redigido de forma unilateral, inteiramente desprovido de cláusulas de garantias, penalidades ou previsão de multa em caso de inadimplemento. Ainda, o comprador não realizou o pagamento de nenhuma das prestações acordadas, que seriam a partir de 05 de janeiro de 2025. 4) Posteriormente, diante das sucessivas inadimplências e em nova tentativa de resolução consensual do débito, as partes firmaram um segundo acordo em 22 de abril de 2025, no valor renegociado de R$ 105.800,00, prevendo uma entrada de R$ 20.300,00 até o dia 28 de abril de 2025, e o pagamento remanescente de R$ 85.500,00 em 19 parcelas mensais de R$ 4.500,00, a se iniciar em 10 de maio de 2025 e finalizar em 10 de novembro de 2026. 5) Todavia, demonstrando mais uma vez seu intuito se locupletar, o denunciado descumpriu integralmente os termos da renegociação, deixando de efetuar qualquer pagamento e passando a ignorar as mensagens e ligações da vítima. Ao ser confrontado, RENÉE chegou agiu de forma debochada, asseverando de forma acintosa que o ofendido poderia procurar a polícia, pois “isso nunca dá em nada”. Assim, o ofendido pôde concluir que caíra num golpe. 6) No decorrer das investigações policiais, descortinou-se que o denunciado faz do estelionato no ramo de energia solar um verdadeiro “meio de vida”, utilizando-se tanto de seu nome quanto de sua pessoa jurídica (R&3 Energias Renováveis Ltda, CNPJ nº 23.398.283/0001-77) para obter a confiança de diversas vítimas e celebrar falsos negócios jurídicos sem a intenção de adimpli-los, conforme os mais de 10 (dez) procedimentos policiais registrados. 7) A autoridade policial representou pela prisão preventiva do investigado, nos autos da Cautelar nº 0800902- 58.2026.8.20.5600, devidamente deferida e, então, cumprida no dia 03/06/2026. Após a prisão, no interrogatório policial, o denunciado confessou ter revendido as placas solares da vítima logo após a desinstalação e utilizado o proveito econômico para saudar outras dívidas pregressas de sua empresa. (…) A denúncia foi recebida em 1º de julho de 2026, conforme decisão de ID 191130356. O acusado RENÉE foi citado regularmente (ID´s 192137560 e 192137562) e, por meio de advogado regularmente constituído (ID 191354330), apresentou a resposta à acusação de ID 192227967. Em ato contínuo, prolatou-se a decisão de ID 193032029 pela qual o feito foi incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas as versões da vítima e testemunhas/declarantes arroladas, além de interrogado o réu. Ainda durante a assentada, o ofendido Gilberto Abdon Beserra, por meio advogado ao qual outorgou poderes de representação processual (ID 198650767), pleiteou (198650766) sua habilitação na condição de assistente de acusação, pretensão em relação a qual a Defesa Técnica não se insurgiu, ao mesmo tempo em que o Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente, o que findou sendo deferido. Ademais, depois da colheita da prova oral, a Defesa Técnica requereu a juntada aos autos de diversos documentos, relacionados ao que foi debatido em audiência, pleito esse igualmente deferido. Seguiram-se alegações finais orais. O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, a valoração desfavorável, na dosimetria da pena, da condição de pessoa idosa da vítima e das consequências do crime, diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado. O Assistente de Acusação, ao seu turno, acompanhou integralmente as razões apresentadas pelo Ministério Público, sustentando, em suma, que o conjunto probatório demonstrou a existência de dolo antecedente e afastou a caracterização dos fatos como mero inadimplemento contratual. Pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, em razão da condição de pessoa idosa da vítima. A Defesa Técnica, por sua vez, sustentou, em suma, o que segue: 1) ausência de dolo antecedente, ardil ou fraude, afirmando que os fatos retratam mero inadimplemento de obrigação contratual de natureza cível; 2) fragilidade dos elementos colhidos unilateralmente na fase extrajudicial; 3) ausência de habitualidade delitiva, destacando a atuação pretérita do acusado no ramo de energia solar e as iniciativas de sua família destinadas à reparação de prejuízos causados a outros clientes; 4) atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, consigno que o inquérito policial que instrui o feito foi instaurado mediante portaria (ID 189892384 – Pág. 24), sendo que, ainda na fase investigativa do processo, a autoridade policial que presidiu a apuração representou pela decretação da prisão preventiva de RENÉE, pretensão que restou acolhida, em consonância com opinamento Ministerial, vide decisão proferida no bojo do procedimento apenso, nº 0800902-58.2026.8.205600, em 26 de maio de 2026, constando que a efetivação da prisão se deu em 03 de junho do ano em curso, permanecendo o acusado cautelarmente encarcerado até a presente data e que documentos relacionados aos seus antecedentes criminais constam no ID 190049470. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CRIME DE ESTELIONATO Imputou-se ao demandado RENÉE, na inicial, a prática de delito de estelionato, nos termos do artigo 171, caput, e § 4º, do CP, infração penal que, findada a instrução processual, restou plenamente comprovada. Discorrendo sobre o dispositivo em questão, Celson Delmanto in Código Penal Comentado, 8ª edição, Editora Saraiva, página 620, leciona: Para que o estelionato se configure é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício, etc.) e o erro que esta provocou.1 (Grifos nossos) No mesmo sentido, adverte a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt2 O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato, são dois aspectos que os tornam inconfundíveis. Examinando, com acerto, essa distinção, Fernando Almeida Pedroso destaca 'a unilateralidade do furto majorado pela fraude, pela dissensão da vítima no apoderamento, e a bilateralidade do estelionato, pela aquiescência – embora viciada e tisnada – do lesado.'" Há o delito de estelionato, portanto, quando o agente obtém alguma vantagem econômica ilícita em prejuízo, igualmente econômico, de outrem, para isso valendo-se de meio fraudulento que é empregado para induzir ou manter alguém em erro. Tratando especificamente sobre a causa de aumento do § 4º do artigo 171 do CP, trago à baila as luzes de Guilherme Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 17ª edição, Editora Forense, pág. 1066): 1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 620. 2 In Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3 – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 32. 68-A. Causa de aumento de pena: a Lei 10.741/2003 criou algumas figuras de proteção ao patrimônio da pessoa idosa, tal como a apropriação indébita (art. 102), bem como um particular tipo de estelionato (art. 104, “reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”). Não havia uma figura genérica de fraude contra os interesses do idoso, tal como previsto no art. 171 deste Código, com a pena aumentada. Aliás, se um estelionato fosse cometido contra idoso, incidiria a agravante, prevista no art. 61, II, h, do Código Penal. A partir de agora, qualquer forma de estelionato cometido contra pessoa idosa, em lugar da agravante, deve ser substituída pela causa de aumento no montante do dobro da pena advinda da segunda fase de aplicação. 68-B. Idoso: trata-se de pessoa maior de 60 anos, ou seja, idade igual ou superior a 60, nos termos previstos no art. 1.º da Lei 10.741/2003. Partindo disso tudo, depois de examinar todo o conjunto probatório constante no feito, tenho como certo que o acusado RENÉE praticou o delito patrimonial que lhe é atribuído nos autos. E antes de avançar à análise meritória, tenho por necessário consignar que o documento de ID 158932972 (págs. 01/02) revela que o ofendido Gilberto Abdon Beserra, nascido em 11 de julho de 1952, possuía 72 (setenta e dois) anos de idade na data do crime, ocorrido em 05 de dezembro de 2024. Disso decorre que, embora naquele momento vigorasse a redação do art. 171, § 5º, do CP, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que, como regra, condicionava a persecução do estelionato à representação do ofendido, o caso concreto enquadrava-se expressamente em uma das exceções legais, pois a vítima era maior de 70 (setenta) anos, hipótese em que a ação penal permanecia pública incondicionada. Tal disciplina vigorou desde 23 de janeiro de 2020, início da vigência da Lei nº 13.964/2019, até a alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026, que restabeleceu a ação penal pública incondicionada como regra para o delito de estelionato. Não bastasse isso, consta do ID 158932970 que o próprio ofendido formalizou representação criminal, postulando expressamente a apuração dos fatos e a responsabilização do acusado. Desse modo, seja porque, à época do fato, a idade da vítima já afastava a exigência de representação, seja porque, de todo modo, houve inequívoca manifestação de vontade no sentido da persecução penal, mostra-se cristalino o preenchimento dos requisitos formais necessários ao regular exercício da ação penal. Volvendo-me ao mérito, registro que a materialidade delitiva restou evidenciada pelo contrato de compra e venda de ID 158932976 (págs. 01/02), pelo contrato particular de compra e venda de ID 158932977 (págs. 01/05), pelo boletim de ocorrência nº 00086150/2025 (ID 158933580 – págs. 01/02), bem como pelos relatos orais já colhidos, elementos que, conjuntamente considerados, demonstram a existência da negociação fraudulenta envolvendo sistema de geração de energia fotovoltaica, composto por 126 (cento e vinte e seis) módulos de 475W e estrutura metálica, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cujo pagamento foi ajustado em 11 (onze) parcelas iguais, além do prejuízo patrimonial objeto da imputação. Quanto à autoria, a prova oral colhida nas fases inquisitorial e processual, adiante explicitada, confirma que RENÉE praticou a negociação criminosa perquirida, envolvendo o sistema de geração de energia fotovoltaica pertencente ao ofendido Gilberto. Para o devido e necessário registro, passo a transcrever a versão apresentada pela vítima, os testemunhos colhidos e, ainda, os interrogatórios policial e judicial do acusado RENÉE. Que se chama Gilberto Abdon Beserra; que é casado e empresário aposentado; que conheceu o acusado, Renée Oliveira de Carvalho, profissionalmente através de um anúncio veiculado no rádio; que realizou com ele um contrato inicial para a aquisição de 126 placas solares destinadas à sua empresa; que a empresa do acusado efetuou a entrega e a instalação física de todo o projeto dentro do prazo avençado; que, contudo, as explicações prestadas sobre a capacidade do sistema fotovoltaico não condiziam com o consumo real, visto que os equipamentos instalados não se mostraram suficientes para atender à demanda de sua empresa; que a equipe do acusado realizou a alteração de sua demanda contratada junto à concessionária de energia elétrica, fato que resultou em tarifas normais de eletricidade e em um aumento expressivo no valor de suas faturas mensais; que, diante do prejuízo gerado e do encerramento das atividades de sua fábrica de gelo, decidiu vender as placas de volta para o acusado após deliberar com sua esposa; que pactuou a venda das placas solares ao réu pelo montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); que o próprio acusado ou alguém de sua equipe redigiu o primeiro instrumento contratual de compra e venda; que foi estipulado o pagamento do valor acordado em parcelas de R$ 10.000,00; que o acusado retirou todos os 126 módulos solares de seu estabelecimento comercial, contudo descumpriu integralmente o avençado, não efetuando o pagamento de nenhuma parcela regular; que o réu realizou tão somente um único pagamento informal no valor de R$ 2.000,00; que, diante do atraso, entrou em contato com o acusado para realizar cobranças, advertindo-o de que registraria um boletim de ocorrência, ocasião em que o réu desdenhou e afirmou que a vítima poderia procurar a polícia, pois isso não resultaria em nada e que ele conhecia o pessoal da polícia; que o comportamento desrespeitoso do acusado o motivou a buscar assistência jurídica; que, sob a orientação de seu advogado, propôs uma renegociação amigável mediante a realização de um novo instrumento contratual elaborado por seu patrono, o qual foi assinado sem qualquer resistência pelo acusado; que o réu descumpriu também este segundo contrato renegociado, não pagando nenhuma parcela; que se deslocou pessoalmente até a residência do réu na companhia de seu filho, localizando o endereço com o auxílio do aparelho celular; que o acusado lhe propôs a formulação de um novo acordo, o qual foi expressamente recusado pelo depoente, tendo em vista que já haviam firmado dois contratos sem qualquer cumprimento; que o acusado sabia perfeitamente de sua condição de pessoa idosa; que sua esposa, Valéria de Magiza, também participava ativamente das negociações e opinava sobre as decisões comerciais; que as cobranças telefônicas eram realizadas tanto pelo depoente quanto por sua esposa; que esteve pessoalmente na residência do acusado cerca de dois ou três meses antes de sua prisão, sendo recebido de maneira cordial; que o acusado permaneceu residindo no mesmo endereço e manteve o telefone comercial ativo; que, posteriormente, o acusado forneceu um novo número de contato pessoal, assegurando que o atenderia por ali, muito embora o depoente não tenha efetuado novas chamadas para esse terminal; que a transação original de compra das placas foi financiada por meio do Banco Bradesco; que a venda de retorno ao réu ocorreu aproximadamente dois ou três meses após a instalação do sistema fotovoltaico; que o acusado não fez uso de nomes, CPFs ou dados falsos na elaboração dos instrumentos contratuais; que, em algumas ocasiões, o réu deixava de atender suas chamadas telefônicas, o que o depoente justificava por compreender que ele pudesse estar ocupado no momento; que o prejuízo material e a privação do patrimônio perduram desde dezembro de 2024, quando a primeira parcela com vencimento em janeiro de 2025 restou inadimplida; que a conduta criminosa lhe causou graves e severos transtornos psicológicos e emocionais; que nutria plena e sincera confiança profissional no acusado, que lhe transmitia segurança e credibilidade; que o réu também havia se comprometido a instalar sete placas solares adicionais de forma gratuita em sua residência particular, promessa que jamais foi cumprida; que noticiou perante a autoridade policial que o acusado não detinha conta bancária própria, valendo-se de contas e cartões de crédito em nome de sua esposa. (Vítima Gilberto Abdon Beserra – fase processual) Que se chama Francisco Silva de Lima; que é casado e trabalha como mecânico de fábrica de gelo; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com o acusado, apenas o conhecendo de vista; que, à época dos fatos, prestava serviços de manutenção mecânica na empresa de gelo de propriedade da vítima, senhor Gilberto Abdon Beserra; que tomou conhecimento de que o senhor Gilberto estava vendendo as placas de energia solar para o acusado; que o senhor Gilberto lhe informou diretamente que estava vendendo as placas e que não trabalharia mais com gelo, sem lhe confidenciar, naquele primeiro instante, qualquer detalhe sobre inadimplemento ou falta de pagamento por parte do acusado; que presenciou um caminhão realizando a retirada das placas solares no dia em que compareceu ao local para prestar seus serviços; que estava trabalhando na parte interna da empresa no momento da retirada, enquanto as placas eram removidas na parte externa; que não presenciou a instalação inicial das referidas placas de energia solar; que observou que a remoção das placas fotovoltaicas era efetuada e comandada pela equipe de funcionários do próprio acusado; que viu o acusado Renée apenas uma única vez, especificamente no dia em que foi realizar o serviço na empresa de gelo e ocorria a referida retirada das placas; que soube que a empresa estava fechando e que o senhor Gilberto estava vendendo o maquinário e as placas de forma separada; que desconhece os motivos do fechamento da empresa de gelo, bem como ignora a identidade das pessoas que adquiriram o restante do maquinário industrial; que o senhor Gilberto nunca comentou se as placas fotovoltaicas eram de boa qualidade ou se apresentavam subdimensionamento ou insuficiência técnica; que somente soube que a vítima havia sofrido um golpe financeiro posteriormente, quando o senhor Gilberto lhe relatou que o acusado não havia efetuado o pagamento contratado e o convidou para servir de testemunha no processo; que não tomou conhecimento de que o acusado teria aplicado golpes comerciais contra outras pessoas, reforçando que seu contato com a vítima limitava-se estritamente ao âmbito profissional dos serviços de manutenção mecânica prestados na fábrica. (Testemunha Francisco Silva de Lima – fase processual) Que se chama Walter Rocha Fernandes; que vive em união estável e trabalha como servente; que à época dos fatos prestava serviços no estabelecimento comercial da vítima, senhor Gilberto Abdon Beserra; que não conhecia o acusado Renée Oliveira de Carvalho anteriormente e não possui nenhum tipo de relação com ele; que tomou conhecimento de que o senhor Gilberto havia realizado a venda das placas de energia solar para o acusado; que obteve essa informação somente após a consolidação do negócio; que soube, em momento posterior, que o senhor Gilberto havia sofrido um golpe financeiro porque o acusado não efetuou o pagamento devido pelos equipamentos; que estava presente no estabelecimento comercial no dia em que a equipe do acusado compareceu para efetuar a retirada física das placas solares; que retornava de seu intervalo de almoço no exato momento em que os referidos aparelhos fotovoltaicos estavam sendo desinstalados e removidos; que costuma almoçar em sua residência e dispõe de uma hora de intervalo de descanso e alimentação para depois retornar ao serviço; que visualizou o acusado Renée pessoalmente no portão de entrada do estabelecimento comercial quando chegou do almoço; que o réu estava no local acompanhando e comandando diretamente a sua equipe de funcionários encarregada de realizar a retirada física dos equipamentos; que não sabe de quem o senhor Gilberto havia adquirido originalmente as referidas placas de energia solar; que confirma que a administração e a gerência diária da empresa de gelo eram exercidas em conjunto pelo senhor Gilberto e por sua esposa, dona Valéria; que o senhor Gilberto lhe relatou que havia realizado cobranças diretamente ao acusado, ocasião em que este prometeu que compareceria para realizar o pagamento, contudo descumpriu a promessa e não quitou o débito; que o senhor Gilberto nunca comentou com o depoente que o acusado tivesse utilizado nome falso, dados fictícios ou que estivesse foragido para não ser localizado; que jamais havia visto o réu antes da data em que ocorreu a desinstalação e remoção das placas solares; que o senhor Gilberto não chegou a mencionar se outras pessoas também haviam sido vítimas de golpes semelhantes de autoria do acusado. (Testemunha Walter Rocha Fernandes – fase processual) Que se chama Alnaize Silva Pontes; que não possui qualquer relação de amizade ou intimidade com o acusado Renée Oliveira de Carvalho, tendo mantido com ele um vínculo de natureza estritamente comercial; que tomou conhecimento de que o acusado atuava no ramo de energia solar por indicação de um gesseiro que prestava serviços em sua residência; que o referido trabalhador ouviu sua conversa enquanto ela pesquisava na internet sobre placas fotovoltaicas e informou que conhecia uma pessoa no bairro que já havia realizado uma instalação de forma satisfatória para o irmão dele no interior; que obteve o contato do acusado por telefone e este compareceu à sua residência em agosto de 2025 para realizar a avaliação técnica do imóvel, apresentar a proposta e explicar as especificidades do funcionamento do sistema; que resolveu firmar o negócio jurídico logo no dia subsequente à visita do réu; que ajustou o valor da contratação em aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo pagamento foi efetuado de forma integralmente parcelada por meio de cartão de crédito; que se deslocou pessoalmente até a residência do réu para formalizar o instrumento contratual escrito e efetuar o pagamento do cartão na máquina do acusado, optando por tal local de atendimento porque seu cônjuge estava convalescendo de um procedimento cirúrgico; que o réu realizava o atendimento de seus clientes na própria residência; que pactuou o prazo de 30 (trinta) dias para a efetiva entrega e instalação do sistema em sua residência; que constatou o descumprimento do prazo contratual por parte do réu; que efetuou contatos frequentes de cobrança com o acusado por telefone, obtendo atendimento em todas as chamadas realizadas; que evitou realizar cobranças presenciais na residência do réu por saber que ele morava com a genitora e para não causar constrangimentos familiares, mantendo as cobranças estritamente pela via telefônica; que recebeu uma ligação em dezembro de 2025 da irmã do réu, que utilizou o telefone deste para comunicar que o acusado havia sofrido um surto e fora internado em uma clínica de tratamento; que foi tranquilizada pela irmã do acusado na referida ligação, a qual se comprometeu, junto à genitora de ambos, a realizar um empréstimo financeiro para quitar as obrigações pendentes com os clientes, inclusive com ela; que manifestou a preferência por receber as placas solares contratadas em vez de obter a restituição do montante financeiro correspondente; que obteve a entrega integral dos equipamentos fotovoltaicos em dezembro de 2025, entregues pela família do acusado, dando o contrato por cumprido a contento, a despeito do atraso inicial verificado; que não foi informada pela irmã do réu se a causa da internação estava vinculada a compulsão ou vício em jogos; que mantém a guarda do instrumento contratual assinado em sua posse; que reside no mesmo bairro e jamais soube de boatos ou reclamações na vizinhança que desabonassem a conduta do acusado ou que o apontassem como autor de golpes comerciais; que obteve a segurança necessária para formalizar o negócio após passar por uma residência vizinha onde o acusado estava instalando placas solares naquela semana, tendo conversado com moradores conhecidos que atestaram a entrega e idoneidade do serviço. (Testemunha Almaize Silva Pontes – fase processual) Que se chama Daniele Cristian Tavares de Azevedo; que exerce a atividade profissional de autônoma; que conhece o acusado, Renée Oliveira de Carvalho, há cerca de 20 a 25 anos, em razão de residir no mesmo conjunto habitacional há aproximadamente 45 anos; que não mantém uma relação de amizade íntima com o réu, tratando-se de um convívio social comum no bairro, como em festas ou encontros nas ruas, sem frequentar a residência deste de forma íntima; que tomou conhecimento de que o acusado atuava no comércio e na instalação de placas de energia solar por intermédio de uma amiga, a qual indicou os serviços dele após o réu ter realizado um serviço na residência do genitor dela; que celebrou, diante de tal recomendação, contrato com o réu em março de 2025 para a instalação de placas solares na residência de seus genitores, pactuando o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); que efetuou o adimplemento da referida quantia mediante pagamento com cartão de crédito; que recebeu a visita do acusado na residência de seu genitor para a formulação da proposta de venda e a realização das medições técnicas; que pactuou um prazo estimado de 30 a 45 dias para a efetiva entrega e instalação dos equipamentos; que constatou o descumprimento da referida promessa de entrega dentro do prazo inicialmente avençado; que entrou em contato com o réu após o transcurso do prazo de 45 dias, ocasião em que este alegou que aguardava a chegada das placas, passando a apresentar dilações sucessivas de prazo, vindo a cumprir integralmente a obrigação em setembro de 2025; que obteve pronto atendimento do réu em todas as ligações telefônicas que efetuou; que jamais percebeu qualquer conduta do acusado no sentido de se esquivar ou se ocultar para não adimplir suas obrigações; que atesta ser o endereço do réu o mesmo local em que este reside há 20 anos, sem que tenha ocorrido qualquer mudança de localidade; que acompanhou a execução física dos trabalhos, os quais foram realizados de forma terceirizada, embora o próprio acusado estivesse pessoalmente à frente da coordenação, ocorrendo tudo a contento; que confirma que o sistema de energia fotovoltaica instalado permanece em pleno e normal funcionamento até os dias atuais; que assevera serem corretas e precisas as medições de carga projetadas pelo acusado para atender à demanda da residência; que esclarece ter sido o instrumento contratual elaborado pelo próprio acusado; que recomendou os serviços do acusado ao seu primo, de nome Rainilson Madson Julião Tavares, o qual também celebrou contratação e, conquanto tenha suportado atraso semelhante na execução, teve a obrigação devidamente adimplida pelo réu em meados de setembro a outubro do mesmo ano; que assevera a inexistência de boatos ou informações desabonadoras na vizinhança sobre a conduta do réu ou que o apontassem como autor de golpes comerciais; que foi tomada por surpresa e perplexidade ao receber a notícia da prisão de Renée, visto que em momento algum soube da existência de qualquer boletim de ocorrência aberto contra ele. (Testemunha Daniele Cristian Tavares de Azevedo – fase processual) Que se chama Thaynara Oliveira de Carvalho; que é irmã de sangue do acusado, Renée Oliveira de Carvalho; que o acusado atua profissionalmente no ramo de energia solar desde meados de 2019 ou 2020; que, antes deste episódio específico sob julgamento, o réu nunca havia sofrido qualquer intimação policial para prestar esclarecimentos em delegacia de polícia, não tendo sido intimado sequer no âmbito do presente procedimento criminal antes de ter sua prisão decretada; que somente obteve conhecimento acerca da existência dos demais boletins de ocorrência anexados aos autos após a instauração desta ação penal; que tem convicção de que os referidos boletins de ocorrência não evoluíram para inquéritos policiais ou procedimentos judiciais formais porque a família empenhou-se ativamente e obteve êxito em adimplir e solucionar a maioria das pendências financeiras do acusado; que, no transcorrer do ano de 2024, o acusado passou a demonstrar um comportamento extremamente problemático e instável no ambiente doméstico, vindo a família a descobrir que ele havia desenvolvido uma severa compulsão por jogos de azar; que, diante do grave comprometimento de sua saúde mental e financeira, a família decidiu internar o acusado para tratamento psiquiátrico especializado, momento em que a depoente e outros parentes assumiram integralmente a responsabilidade pela condução dos negócios e a administração das pendências dele; que procedeu ao levantamento minucioso do celular do réu para identificar todas as pessoas a quem ele devia valores e de imediato iniciou contatos telefônicos para solucionar os contratos, entregando os equipamentos ou devolvendo os valores; que, para arrecadar a verba necessária ao pagamento dos credores, a família realizou a venda de um automóvel e contraiu empréstimos bancários; que o réu permaneceu internado para reabilitação na clínica psiquiátrica Reencontro pelo lapso temporal de três meses, compreendido entre novembro de 2025 e janeiro de 2026; que, no momento da alta médica do acusado em janeiro de 2026, o psiquiatra assistente determinou que ele deveria dar continuidade ao seu tratamento médico em domicílio; que, após a alta, tentaram retomar o funcionamento regular da empresa e resolver a situação de alguns clientes remanescentes, contudo, a subsequente prisão preventiva de Renée desestruturou totalmente os negócios e impediu novos pagamentos; que, na época em que o senhor Gilberto Abdon Beserra enviava mensagens constantes de cobrança para o celular de Renée, a depoente efetuou uma chamada telefônica à vítima para informá-la formalmente de que o acusado se encontrava internado na clínica psiquiátrica; que foi atendida pela esposa da vítima, senhora Valéria, a qual reagiu com agressividade, proferindo ofensas verbais contra a depoente, chamando-a de mentirosa e safada sob a alegação inverídica de que teria visto o réu no estabelecimento recreativo denominado "S Club" no dia anterior; que tentou prosseguir na conversação amigável com a senhora Valéria, a qual, no entanto, declarou que não haveria mais espaço para diálogo em virtude de já ter buscado solucionar a pendência inúmeras vezes no passado; que a senhora Valéria compareceu pessoalmente à residência da depoente e efetuou contatos telefônicos em diversas oportunidades; que, diante do elevado montante da dívida de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pertencente ao casal de vítimas, a depoente e a família realizaram uma escolha consciente de preterir o pagamento do senhor Gilberto para poder quitar, com os recursos financeiros limitados de que dispunham, as obrigações de uma grande quantidade de clientes com valores consideravelmente menores; que a iniciativa de prestar ajuda financeira e negociar com as vítimas partiu exclusivamente da depoente e de seus familiares, os quais, logo após a liberação do réu da clínica, o auxiliaram em sua tentativa de retomar o trabalho ativo e honrar novos acordos; que sua genitora contraiu um empréstimo consignado no valor de R$ 28.500,00, cujo numerário foi inteiramente empregado para quitar os débitos e obrigações comerciais que o réu possuía com terceiros; que a quitação das obrigações com os clientes lesados dava-se por duas modalidades distintas, sendo que, para contratos menores avaliados entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, a família priorizava o ressarcimento célere em dinheiro para solucionar a situação, ao passo que, em outras situações, procediam com a entrega efetiva das placas de energia solar contratadas; que o senhor Gilberto e sua esposa não foram incluídos nas rodadas de quitação familiar porque o débito deles era excessivamente volumoso para os fundos arrecadados pela família e porque a senhora Valéria, de maneira categórica, não demonstrou abertura ou flexibilidade para aceitar uma renegociação parcelada ou de valores fracionados na ocasião; que estima que a família obteve êxito em adimplir e extinguir as pendências financeiras e os potenciais registros policiais de aproximadamente 15 (quinze) clientes lesados, resolvendo débitos de pequena e média expressão; que obteve ciência posterior de que o acusado vendeu as placas fotovoltaicas retiradas da empresa do senhor Gilberto para outros compradores em vez de efetuar o repasse do pagamento devido à vítima; que o próprio réu, após ser hospitalizado, abriu o jogo com a família e confessou que estava endividado com outros clientes, admitindo ter praticado um "jogo de cadeiras", utilizando o capital de novos contratos para saldar de forma desordenada as dívidas com credores mais antigos até que a situação financeira se tornasse insustentável. (Declarante Thayanara Oliveira de Carvalho – fase processual) Que se chama Renée Oliveira de Carvalho; que atua profissionalmente como empresário e exerce suas atividades econômicas no ramo de energia solar por intermédio de sua empresa R3 Energia Solar; que declara que, na data do ato processual, o faturamento da referida empresa encontrava-se totalmente paralisado em virtude de sua custódia cautelar, a qual já perdurava pelo lapso temporal de três meses; que esclarece inexistir uma média mensal fixa de faturamento em seu ramo de atuação, registrando que em alguns meses os rendimentos são elevados e em outros substancialmente inferiores; que reside juntamente com seus genitores em imóvel próprio, registrando o falecimento de seu genitor; que possui três filhos, dos quais dois residem sob sua companhia e assistência; que detém nível de instrução correspondente ao ensino superior incompleto, tendo cursado contabilidade e medicina veterinária; que admite a veracidade dos fatos imputados na denúncia no que tange ao não pagamento das placas solares adquiridas do casal de vítimas; que esclarece que as tratativas comerciais e negociações diretas sempre foram efetuadas com a senhora Valéria, ocorrendo o contato com o senhor Gilberto Abdon Beserra estritamente no momento da subscrição formal dos instrumentos contratuais, haja vista estarem os equipamentos e a fábrica de gelo de propriedade das vítimas registrados em nome deste; que, após o transcurso de aproximadamente dois anos da primeira venda e instalação do sistema fotovoltaico nas dependências comerciais das vítimas, restabeleceu contato telefônico com o escopo de oferecer serviços de manutenção preventiva ou ampliação do projeto original; que, nessa oportunidade, a senhora Valéria informou-lhe que as vítimas não possuíam interesse em serviços de ampliação, uma vez que estavam encerrando as atividades comerciais da fábrica de gelo em virtude de graves dificuldades financeiras e parcelas em atraso com instituição bancária, vindo a oferecer-lhe as placas de energia solar para aquisição; que aceitou a proposta de recompra formulada pelas vítimas, comprometendo-se a adimplir a obrigação mediante o pagamento do montante total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) parcelados; que logrou êxito em adimplir tão somente uma única parcela do pactuado, no valor aproximado de R$ 2.000,00 a R$ 3.800,00, restando inteiramente inadimplente em relação às parcelas subsequentes; que atribui o não pagamento contratual a impasses e sérias dificuldades financeiras que o atingiram de forma inteiramente superveniente ao fechamento do negócio jurídico; que nega ter agido com dolo antecedente ou ter assinado os contratos ciente de que não realizaria o pagamento devido, asseverando que a crise financeira eclodiu logo após a transação; que assevera ter proposto expressamente à senhora Valéria a restituição física de todas as placas solares adquiridas, proposta esta que foi terminantemente rejeitada pela vítima, a qual asseverou que não aceitaria receber os equipamentos fotovoltaicos de volta sob hipótese alguma; que, buscando solucionar o débito e imbuído da crença de que sua situação econômica apresentaria melhoras com o trabalho, compareceu espontaneamente ao escritório do patrono das vítimas para formalizar um instrumento contratual de renegociação com parcelas de menor expressão econômica; que descumpriu igualmente o novo acordo avençado em razão de ter sucumbido a uma severa dependência patológica e compulsão por jogos de azar; que ingressou em um espiral de endividamento descontrolado, passando a desviar recursos financeiros de novos contratos para saldar débitos comerciais com outros clientes e credores anteriores; que reconhece possuir obrigações contratuais inadimplidas com outros clientes, contudo afirma que, após sua alta da internação médica e antes de sua prisão preventiva, empenhou-se ativamente em sanear tais pendências, acreditando que mais de 50% dos litígios já haviam sido devidamente solucionados; que relata ter auferido faturamento comercial modesto após sua alta médica, registrando faturamento de R$ 2.000,00 em janeiro de 2026 e R$ 4.000,00 em fevereiro de 2026; que confirma que as vítimas compareceram pessoalmente à sua residência cerca de um mês após sua alta da internação médica, oportunidade em que as recebeu de forma cordial e conversaram sobre uma possível resolução amigável do débito, inclusive compartilhando um café; que ofereceu à senhora Valéria, mediante gravação de áudio solicitada pela própria vítima para repasse ao seu advogado assistente, uma proposta de pagamento de parcelas mínimas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprometendo-se a realizar aportes extras de R$ 3.000,00 ou R$ 4.000,00 nos meses em que obtivesse maior faturamento comercial, assegurando que o valor mínimo seria garantido pelo fruto de seu labor regular; que se surpreendeu com a decretação de sua prisão preventiva, porquanto se encontrava aguardando o envio de uma nova minuta contratual por parte do advogado das vítimas para formalizar o parcelamento proposto; que refuta veemente a acusação de que teria debochado do senhor Gilberto ou afirmado que as cobranças e os boletins de ocorrência não resultariam em nada, reforçando que nunca teve a intenção de frustrar deliberadamente o adimplemento de seus credores; que esclarece que o primeiro instrumento contratual de recompra das placas foi elaborado mediante o envio de um rascunho de contrato padrão de sua empresa, o qual foi subsequentemente rejeitado e inteiramente redigido pelo advogado das próprias vítimas, assim como o segundo contrato de renegociação, o qual foi elaborado e firmado diretamente no escritório de advocacia assistente do casal; que informa ter revendido paulatinamente a terceiros as placas solares retiradas do estabelecimento da vítima para obter fundos e adimplir outras dívidas urgentes de sua empresa, não se recordando das datas ou dos valores exatos obtidos com tais repasses por se tratar de equipamentos usados; que permaneceu internado para tratamento de reabilitação psiquiátrica em virtude de sua dependência patológica em jogos de azar na Clínica Reencontro, no período compreendido entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, tendo aceitado de pronto a internação sugerida por sua irmã ao constatar seu estado de extrema perturbação mental e privação de sono decorrente de cobranças e ameaças de credores; que, após obter alta médica da referida clínica em janeiro de 2026, retornou imediatamente ao trabalho de instalação, manutenção e venda de equipamentos solares, buscando reestruturar suas atividades comerciais e evitar novos erros relacionados aos jogos; que ressalta que jamais utilizou nomes fictícios, CPFs de terceiros ou qualquer espécie de documento ou informação falsa no momento de transacionar com as vítimas ou firmar renegociações; que nunca foi intimado previamente pela autoridade policial para prestar esclarecimentos em sede de delegacia de polícia antes de ter sua prisão preventiva decretada. (Réu RENÉE OLIVEIRA DE CARVALHO – fase processual) O que concluo é que as provas em referência, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que RENÉE perpetrou o crime de estelionato que lhe é imputado na peça acusatória. Restou esclarecido que a relação entre RENÉE e Gilberto Abdon Beserra não teve início por ocasião dos fatos ora julgados. O ofendido já conhecia profissionalmente o réu, com quem anteriormente havia contratado a aquisição e instalação do sistema de geração de energia fotovoltaica destinado à sua fábrica de gelo, negócio que, naquele momento, chegou a ser efetivamente executado pela empresa de RENÉE. Essa relação comercial precedente fez com que Gilberto nutrisse confiança na atuação profissional do acusado, circunstância por ele expressamente ressaltada durante seu depoimento judicial. Posteriormente, quando Gilberto e sua esposa decidiram encerrar as atividades da fábrica e alienar os equipamentos que a integravam, surgiu a negociação que constitui objeto desta ação penal. RENÉE manifestou interesse em adquirir justamente o sistema fotovoltaico anteriormente instalado no estabelecimento, composto por 126 (cento e vinte e seis) módulos de 475W e respectiva estrutura metálica, ajustando-se o preço de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser satisfeito de forma parcelada. O negócio foi formalizado por escrito e, confiando no compromisso assumido pelo acusado, o ofendido consentiu com a retirada integral dos equipamentos. A prova oral confirmou, ainda, como se deu essa retirada. Francisco Silva de Lima, que prestava serviços de manutenção na fábrica, relatou ter presenciado um caminhão no estabelecimento e a equipe vinculada a RENÉE realizando a remoção das placas. Walter Rocha Fernandes, que igualmente trabalhava no local, foi ainda mais específico ao afirmar que, quando retornou do intervalo para almoço, encontrou os equipamentos sendo desinstalados e viu o próprio requerido no portão da empresa, acompanhando e comandando os funcionários incumbidos do serviço. Assim, a entrega do sistema foi integralmente cumprida pelo ofendido. RENÉE passou a dispor dos 126 (cento e vinte e seis) módulos solares e da estrutura que os acompanhava, enquanto a Gilberto caberia receber, em contrapartida, o preço convencionado. Ocorre que essa segunda etapa do negócio não se concretizou. Conforme relatado pela vítima, as parcelas ajustadas deixaram de ser pagas, tendo RENÉE realizado apenas um pagamento informal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem que houvesse, depois disso, o adimplemento regular do preço contratado. Seguiram-se, então, sucessivas cobranças. Gilberto procurou RENÉE na tentativa de receber o valor dos equipamentos que já haviam deixado seu patrimônio e, diante da persistência do débito, buscou assistência jurídica. Ainda na tentativa de solucionar a situação sem recorrer à esfera criminal, foi celebrada nova avença, mediante instrumento elaborado por seu advogado e subscrito pelo acusado. RENÉE, contudo, também deixou de cumprir essa renegociação, sem efetuar as prestações nela estabelecidas. Enquanto o ofendido permanecia sem os equipamentos e sem receber o preço correspondente, as placas já haviam recebido outra destinação. O próprio RENÉE reconheceu, em seu interrogatório judicial, que revendeu a terceiros os módulos retirados do estabelecimento de Gilberto, fazendo-o paulatinamente e, segundo afirmou o réu, utilizou os valores obtidos para satisfazer outras dívidas de sua empresa. Esse aspecto da narrativa encontrou confirmação particularmente significativa no depoimento da própria irmã do demandado. Thaynara Oliveira de Carvalho declarou ter tomado conhecimento de que RENÉE vendeu a outros compradores as placas pertencentes ao negócio celebrado com Gilberto, sem utilizar o produto dessas alienações para satisfazer a obrigação assumida perante o ofendido. Relatou, ainda, que o próprio irmão, posteriormente, revelou à família a existência de diversas dívidas e admitiu que vinha realizando aquilo que denominou de “jogo de cadeiras”, utilizando recursos provenientes de novos contratos para pagar compromissos anteriormente assumidos, até que a situação se tornou financeiramente insustentável. E a prova produzida não permite compreender essa sucessão de acontecimentos como episódio isolado, decorrente simplesmente de inesperada dificuldade financeira surgida depois da contratação. A própria Thaynara Oliveira de Carvalho, irmã de RENÉE e ouvida por indicação defensiva, situou ainda no transcorrer do ano de 2024 o período em que o acusado passou a apresentar comportamento problemático e instabilidade financeira, associados, segundo relatou, à compulsão por jogos de azar. A circunstância assume particular relevância porque a aquisição das placas de Gilberto somente ocorreu em 05 de dezembro daquele mesmo ano, quando, portanto, o quadro descrito pela declarante já se encontrava em desenvolvimento. Esse dado não se harmoniza com a versão apresentada por RENÉE em juízo, segundo a qual, ao adquirir o sistema fotovoltaico, pretendia efetivamente pagar o preço e teria sido surpreendido, apenas depois da celebração do negócio, por dificuldades financeiras inteiramente supervenientes. Ao contrário, o relato proveniente de sua própria irmã evidencia que os problemas que mais tarde culminariam no colapso de suas obrigações comerciais já se manifestavam no ano em que o negócio com Gilberto foi celebrado. A sequência posterior é igualmente elucidativa. RENÉE recebeu a integralidade dos equipamentos sem desembolsar, naquele momento, o preço correspondente; deixou de satisfazer as parcelas regularmente ajustadas; posteriormente alienou os módulos a terceiros; e, em vez de destinar os valores assim obtidos ao pagamento de Gilberto, empregou-os na satisfação de obrigações anteriores. O próprio acusado reconheceu essa destinação em juízo, ao passo que sua irmã revelou que ele denominava de “jogo de cadeiras” a dinâmica de utilizar recursos provenientes de negócios mais recentes para fazer frente a dívidas anteriormente contraídas. Nem mesmo quando já havia recebido e posteriormente alienado os bens, RENÉE recompôs o patrimônio do ofendido. Ao revés, diante das cobranças que se seguiram, subscreveu nova renegociação e assumiu novamente o compromisso de pagar a dívida, sem que também esse segundo ajuste fosse cumprido. Gilberto permaneceu, assim, privado tanto do sistema fotovoltaico que entregara quanto da contraprestação econômica que justificara aquela entrega, enquanto RENÉE já havia disposto dos equipamentos e utilizado em benefício de outras obrigações os recursos obtidos com sua revenda. Visto em sua integralidade, portanto, o quadro revelado pela instrução é substancialmente mais amplo do que o simples não pagamento de uma dívida contratual. Não se está diante apenas de alguém que adquiriu determinado bem e, por vicissitude econômica posterior, deixou de pagar o preço ajustado. O que a prova descortinou foi uma negociação celebrada quando RENÉE já atravessava dificuldades financeiras, por meio da qual obteve a entrega de bens de expressivo valor econômico, deles posteriormente dispôs em favor de terceiros e direcionou o produto dessas alienações ao atendimento de pretensos compromissos anteriores (ou para cobrimento de dívidas de jogos de azar, existindo divergências sobre esse ponto), deixando o vendedor sem os equipamentos e sem o preço que lhe havia prometido pagar. Ao lado disso, consta no processo registro de outros BO´s apontando o réu como autor de condutas criminosas semelhantes, sendo que a própria irmã de RENÉE, quando de sua oitiva judicial, confirmou que a evolução de tais notitia criminis para processos somente não se deu em razão da família do requerido ter procurado os denunciados e providenciarem o respectivo ressarcimento. É esse encadeamento, e não o inadimplemento contratual considerado isoladamente, que confere aos fatos sua dimensão penal. A análise conjunta das circunstâncias antecedentes, concomitantes e posteriores ao negócio conduz à segura conclusão de que a contratação serviu de instrumento para a obtenção da disponibilidade patrimonial sobre os equipamentos pertencentes a Gilberto, em prejuízo deste. Tenho convicção plena, dessa maneira, de que as condutas perpetradas por RENÉE amoldam-se ao disposto no artigo 171, caput, e § 4º, do CP. Com efeito, acham-se presentes, no caso concreto, todas as elementares constitutivas do estelionato. O meio fraudulento residiu na celebração de negócio revestido de aparência legítima, mediante o qual RENÉE assumiu o compromisso de pagar o preço convencionado e, com isso, obteve a entrega voluntária dos equipamentos. A aptidão do expediente para induzir Gilberto em erro era reforçada pela relação comercial anteriormente mantida entre ambos, circunstância que conferia credibilidade à nova contratação e justificava a confiança depositada pelo ofendido. Foi nesse contexto que Gilberto, acreditando na efetiva contraprestação prometida, consentiu com a retirada integral do sistema fotovoltaico. O erro mostrou-se, assim, determinante para a disposição patrimonial, pois foi a confiança na regularidade do negócio e em seu futuro adimplemento que levou o ofendido a entregar os bens. Igualmente evidenciados estão a vantagem patrimonial ilícita e o correspondente prejuízo alheio. RENÉE obteve a disponibilidade sobre os equipamentos entregues pelo ofendido e deles posteriormente dispôs economicamente, enquanto Gilberto permaneceu privado tanto dos bens quanto, substancialmente, do preço convencionado. A vantagem ilícita, portanto, não se confunde com o mero inadimplemento da dívida, mas decorre da própria obtenção daquele patrimônio mediante o erro provocado pela negociação. Também se encontra demonstrado o dolo antecedente, ponto sobre o qual se concentra a principal controvérsia defensiva, cuidando-se de tese que não se revela passível de acatamento. É certo que o mero inadimplemento, ainda que integral, não transmuda uma relação contratual em ilícito penal, exigindo-se que o propósito fraudulento anteceda a obtenção da vantagem. No caso, tal conclusão emerge da conjugação das circunstâncias já examinadas. A versão de RENÉE de que pretendia cumprir regularmente a obrigação e teria sido surpreendido por crise financeira inteiramente superveniente é contrariada pelo próprio acervo defensivo. Sua irmã Thaynara situou ainda no transcorrer de 2024 o período em que já se manifestavam a instabilidade financeira e os problemas relacionados à compulsão por jogos, enquanto a negociação com Gilberto somente ocorreu em 05 de dezembro daquele ano. A mesma declarante revelou que o irmão admitira posteriormente a prática de verdadeiro “jogo de cadeiras”, valendo-se de recursos provenientes de novos negócios para satisfazer outras obrigações. Não tomo, evidentemente, a dificuldade financeira preexistente como prova autônoma de intenção criminosa. Sua relevância decorre da convergência com os demais elementos já demonstrados, especialmente a ausência de adimplemento regular desde o início e a destinação econômica conferida aos bens recebidos. As circunstâncias posteriores, nesse contexto, não transformam retroativamente um simples inadimplemento em crime; servem, em conjunto com os dados antecedentes e concomitantes à contratação, para revelar o propósito que orientava a conduta quando obtida a entrega do patrimônio. Tenho, por isso, como suficientemente comprovado que o intento de obtenção da vantagem mediante engano já se fazia presente quando RENÉE assumiu a obrigação perante Gilberto, ficando afastada a tese de que o caso se resumiria a obrigação regularmente contraída cujo cumprimento teria sido inviabilizado por dificuldade econômica superveniente. Não conduz a conclusão diversa o fato de RENÉE exercer atividade empresarial efetiva no ramo de energia solar, utilizar sua verdadeira identidade, permanecer em endereço conhecido e ter cumprido outros contratos, circunstâncias confirmadas, inclusive, por Almaize Silva Pontes e Daniele Cristian Tavares de Azevedo. A existência de atividade econômica legítima não exclui a possibilidade de fraude em negócio determinado; no caso concreto, antes explica a credibilidade de que o acusado desfrutava e a confiança que tornou possível a entrega dos equipamentos por Gilberto. Registre-se, em acréscimo, que se acha igualmente incidente a causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do CP. Conforme já demonstrado, Gilberto Abdon Beserra, nascido em 11 de julho de 1952, contava 72 (setenta e dois) anos de idade na data dos fatos, conforme demonstra o documento acostado no ID 158932972 (Págs. 01/02). Tratando-se, portanto, de estelionato praticado em detrimento de pessoa idosa, impõe-se a incidência da referida majorante. Também não prospera a alegação defensiva de fragilidade dos elementos produzidos na fase inquisitorial, porquanto a conclusão condenatória ora alcançada não se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conforme extensamente demonstrado, em plena consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Tampouco merece acolhimento a tese defensiva que envolve a alegação de ausência de habitualidade delitiva. Antes de tudo, porque a reiteração de condutas não constitui elementar do crime de estelionato, de modo que a configuração do delito independe da demonstração de que o agente tenha praticado fatos semelhantes em outras oportunidades. Ainda assim, a premissa fática invocada pela Defesa não encontra correspondência nos elementos constantes dos autos. A documentação acostada revela a existência de diversos procedimentos policiais destinados à apuração de fatos de natureza semelhante atribuídos a RENÉE, além de demandas cíveis relacionadas a inadimplementos e descumprimentos contratuais, circunstâncias que, objetivamente, afastam a afirmação de que não haveria sequer notícia de outros episódios ilícitos dessa natureza envolvendo o acusado. Para efeito de aclaramento, colaciono prints que explicitam o dito cenário de violação sistemática e contínua da lei por parte de RENÉE: Naturalmente, a existência de tais procedimentos e demandas não equivale à demonstração da prática dos ilícitos neles apurados ou discutidos, nem é tomada como fundamento para o reconhecimento da responsabilidade penal de RENÉE pelos fatos ora julgados. A condenação repousa, como amplamente exposto, nas provas produzidas acerca deste episódio específico. A referência àqueles registros presta-se unicamente a responder à alegação defensiva de inexistência de qualquer notícia de situações semelhantes, sem que deles se extraia juízo de culpabilidade por fatos estranhos a esta ação penal. De toda sorte, ainda que inexistisse qualquer outro registro envolvendo o acusado, a conclusão permaneceria inalterada, pois o artigo 171 do Código Penal não exige habitualidade ou reiteração delitiva. Demonstradas, neste processo, as elementares do estelionato e a responsabilidade de RENÉE por sua prática, eventual caráter isolado da conduta não teria aptidão para afastar sua tipicidade. Deve RENÉE, portanto, ser condenado nas penas do artigo 171, caput, e § 4º, do Código Penal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado RENÉE OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, e § 4º, do Código Penal. DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que aplico ao requerido, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). No caso, a análise das provas demonstra que os crimes perpetrados envolveram a quebra de confiança que permeava a relação negocial pretérita havida entre o réu e o ofendido, circunstância reveladora de uma maior reprovabilidade da conduta que, por isso valoro negativamente. Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do réu RENÉE que, ao tempo dos crimes, não ostentava sentença penal condenatória transitada em julgado. Circunstância favorável, portanto. Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. In casu, não foram levantadas maiores informações sobre o critério o qual, por isso, valoro favoravelmente. Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não foram levantadas maiores informações sobre o critério, razão pela qual valoro-o favoravelmente ao demandado. Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil). Circunstâncias do crime: mostram-se desfavoráveis. Com efeito, a atuação do acusado não se exauriu na obtenção inicial dos equipamentos, pois, mesmo depois de já se encontrar em poder dos bens e diante das sucessivas cobranças do ofendido, RENÉE voltou a formalizar compromisso de pagamento, subscrevendo nova avença que igualmente deixou de cumprir. A renovação formal da promessa, nas circunstâncias concretamente apuradas, prolongou a situação de confiança do ofendido e postergou a adoção de providências voltadas à recomposição de seu patrimônio, conferindo à execução do delito gravidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto, a magnitude do prejuízo suportado pela vítima, em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é situação concreta que impõe a valoração negativa do presente vetor. Nesse sentido, o julgado adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Admite-se a consideração do montante do prejuízo para se valorar negativamente a circunstância judicial atinente às consequências do crime de estelionato, desde que se verifique a ocorrência de especial reprovabilidade na hipótese concreta. No caso, o valor do prejuízo imposto ao Banco do Brasil (R$ 329.000,00) e ao Banco Itaú (R$ 200.000,00) atende ao parâmetro excepcional, justificando o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 184.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.) Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Sopesando os critérios supra delineados, presentes três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausente, ainda, causas especiais de diminuição de pena. Presente, noutra vertente, a causa de aumento do artigo 171, § 4º, do CP, em razão da qual majoro a pena em 1/3 (um terço), restando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, além de 33 (trinta e três) dias-multa. PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, fixo a pena privativa de liberdade de RENÉE, definitivamente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, além de 33 (trinta e três) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do que estabelece o artigo 33, § 2º, “c”, do CP e ainda tendo em mente o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verificando que o acusado não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP, isso considerando as já explicitadas circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), bem como diante do evidenciado histórico de transgressão da lei, deixo de aplicar os benefícios em referência. POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Deliberando em sede do que determina o artigo 387, § 1º, do CPP, acatando o pleito revogatório formulado pela Defesa Técnica, CONCEDO ao réu RENÉE o direito de recorrer em liberdade, não mais subsistindo os fatos e fundamentos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, estabeleço, a título de valor reparatório, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidos pelo réu RENÉE em favor do ofendido Gilberto Abdon Beserra. PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado RENÉE ao pagamento das custas processuais. Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014). Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais e; intime-se o acusado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, advertindo-o que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins. Diligências necessárias. P.R.I.C. Natal/RN, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito

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