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0861286-38.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0861286-38.2026.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: FRANCISCO SALES DA SILVA. Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. REAJUSTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO SALES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regulamente qualificados, em que pretende a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte promovente aduz, em suma, que: (i) é pensionista de ex-servidor estadual; e (ii) seus proventos de pensão não têm sido reajustados, em contrariedade ao que determina a LCE nº 308/2005 e Constituição da República, devendo ser reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 192259538). CITADA, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 199394242). Preliminarmente, suscita a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO (ID. 199412559). É o relatório. D E C I D O : Pretende FRANCISCO SALES DA SILVA a correção de seus proventos de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÃO PRÉVIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte demandada suscita a prescrição das parcelas vencidas em momento anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Assim, tendo em vista a propositura da demanda em 06 de julho de 2026 deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 06 de julho de 2021. II. MÉRITO. A controvérsia reside na análise do direito da parte promovente e, do consequente dever da parte promovida, em proceder a implantação do reajuste pretendido. O pedido é procedente, conforme fundamentação infra. A Constituição da República estabelece em seu art. 40, §8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Por sua vez, no que concerne aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, entre outras providências, dispõe em seu art. 57 as formas de cálculo e reajustamento que serão conferidas aos benefícios previdenciários de pensão por morte aos dependentes de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do RN: “Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Assim, verifica-se que a legislação previdenciária estadual dispõe, expressamente, no § 4º do art. 57 da LCE nº 308/2005 que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000 (j. 27/08/2021), referente ao “reajuste dos benefícios da carteira parlamentar, criada pela Lei Estadual n. 4.851, de 24 de agosto de 1979, e extinta pela Lei Estadual n. 6.493, de 03 de novembro de 1993”, reforçou a aplicabilidade da LCE nº 308/2005 aos beneficiários da Carteira e, consequentemente, do § 4º do art. 57 do referido diploma legal aos pensionistas vinculados ao IPERN. No que concerne às regras de reajuste aplicadas ao Regime Geral de Previdência dos Servidores do Estado, que remete aos índices de reajuste dos benefícios do RGPS, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, entende que incide, no caso, as disposições da LCE nº 308/2005: “CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005. NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (In. Remessa Necessária nº 0889654-91.2025.8.20.5001, Rel. Des. CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. em 25/07/2026) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADI 4.582. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer em razão da implantação administrativa do reajuste, condenou a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes anuais da pensão por morte pelos índices do RGPS, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita preliminar de retificação do valor da causa e incompetência do juízo, bem como sustenta a inconstitucionalidade do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e a incidência da Súmula Vinculante nº 42 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a satisfação superveniente da obrigação de fazer altera o valor da causa e desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o pensionista estadual faz jus ao reajuste da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sem afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF e ao julgamento da ADI 4.582. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa e a competência jurisdicional são definidos conforme a situação existente no momento do ajuizamento da ação, não sendo modificados pela satisfação parcial superveniente da pretensão no curso do processo. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, cabendo ao ente federativo estabelecer, por lei própria, os critérios de reajuste. O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 determina expressamente que as pensões por morte sejam reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, constituindo fundamento legal suficiente para o direito postulado. A aplicação da legislação estadual não configura vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, nem atrai a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, por tratar de atualização de benefício previdenciário e não de equiparação de vencimentos de servidores ativos. O julgamento da ADI 4.582 não impede a incidência da norma estadual, pois declarou a inconstitucionalidade da imposição, pela Lei Federal nº 10.887/2004, de critérios de reajuste aos demais entes federativos, preservando a competência legislativa estadual para disciplinar seu regime próprio de previdência. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a distinção entre a hipótese de vinculação remuneratória e o reajuste de pensões previsto em lei estadual específica, além de limitar a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistente negativa expressa do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa e a competência são fixados conforme a situação existente no ajuizamento da demanda e não se alteram em razão da satisfação superveniente parcial da pretensão. 2. O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 assegura ao pensionista estadual o reajuste da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 3. O reajuste de benefício previdenciário previsto em lei estadual específica não configura vinculação remuneratória nem viola as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF.4. A ADI 4.582 não afasta a aplicação de lei estadual que, no exercício da autonomia federativa, disciplina o reajuste dos benefícios do regime próprio de previdência. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistente negativa expressa do direito.” (In. Apelação Cível nº 0902359-24.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª MARIA DE LOURDES AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2026) “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE SEM PARIDADE. IPERN. REAJUSTE ANUAL PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EC Nº 41/2003. ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS REAJUSTES DE 2018 A 2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PERÍODO. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025. FICHA FINANCEIRA E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO, EM FEVEREIRO DE 2025, DE MAJORAÇÃO CORRESPONDENTE APENAS AO ÍNDICE ANUAL, SEM DEMONSTRAÇÃO DA INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DOS ÍNDICES ANTERIORES. ÔNUS DA AUTARQUIA DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO E A CORRETA METODOLOGIA EMPREGADA. ART. 373, II, DO CPC. APTIDÃO PARA A PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RELATIVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE EVIDENCIAM A DEFASAGEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. APURAÇÃO DO VALOR EXATO EM LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO CRITÉRIO JURÍDICO E A QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES DE NATUREZA SUCESSIVA E CUMULATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E RENDA NOMINAL QUE NÃO AFASTAM, ISOLADAMENTE, O BENEFÍCIO. ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista vinculada ao IPERN contra sentença que, após reconhecer a ausência de interesse de agir quanto aos reajustes administrativamente apurados até o exercício de 2022, julgou improcedente a pretensão relativa aos reajustes dos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender não comprovada a incorreção do valor implantado em fevereiro de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à apelante; ii) definir se o reajuste implantado em fevereiro de 2025 incorporou os índices do RGPS relativos aos exercícios de 2023 e 2024; iii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo IPERN; e iv) determinar os efeitos financeiros do reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural não pode ser revogada com fundamento exclusivo no valor nominal dos proventos ou na contratação de advogado particular, exigindo-se demonstração concreta de que a beneficiária possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Inteligência do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.4. O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 determina expressamente que as pensões por morte sejam corrigidas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, concretizando a garantia constitucional de preservação permanente do valor real do benefício. 5. Os reajustes previdenciários anuais possuem natureza sucessiva e cumulativa, de modo que cada índice incide sobre a base já recomposta pelos índices anteriores. A aplicação isolada do índice de 2025, sem a incorporação dos percentuais referentes a 2023 e 2024, perpetua a redução indevida da base nominal da pensão.6. A ficha financeira da parte apelante registra que o benefício passou de R$ 9.252,91 para R$ 9.694,27 em fevereiro de 2025, variação compatível com a aplicação isolada do índice anual de 4,77%, não evidenciando a prévia incorporação cumulativa dos índices de 5,93%, referente a 2023, e de 3,71%, relativo a 2024.7. Compete ao IPERN, que detém os sistemas, as fichas de cálculo e o histórico da folha previdenciária, demonstrar a metodologia utilizada e o fato extintivo representado pelo alegado adimplemento integral, nos termos do art. 373, II, do CPC. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não substitui a prova da efetiva aplicação dos índices legalmente devidos.8. A ausência de perícia contábil não impede o reconhecimento do direito, porque a controvérsia principal é jurídica e documental. Eventual divergência sobre o valor exato deve ser solucionada na liquidação, não servindo para afastar a obrigação prevista expressamente em lei.9. O reconhecimento administrativo dos reajustes de 2018 a 2022 e a cobrança dos respectivos retroativos na Ação Monitória nº 0835769-65.2025.8.20.5001 impedem duplicidade de pagamento, razão pela qual a reforma limita-se ao período ainda controvertido, com dedução de todos os valores comprovadamente pagos ou implantados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido.” (In. Apelação Cível nº 0832540-97.2025.8.20.5001, Des. JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 06/08/2026) Cite-se, ainda, que em Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806496-82.2020.8.20.0000 (j. 07/05/2021), de relatoria do Des. VIRGÍLIO MACÊDO, na Segunda Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, o relator excepciona o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF nos seguintes termos “19. No que diz respeito à Súmula Vinculante n. 42, embora tenha sido proferida em 2010, isto é, em data anterior à sentença ora questionada, a mesma diz respeito ao reajuste de vencimentos, e não a benefícios previdenciários”. Da análise dos autos, a parte promovente demonstra que a pensão por morte não vem sendo objeto de atualização anual (ID. 192060930). Nesse sentido, tendo em vista que a promovente colacionou aos autos prova documental suficiente a comprovar a omissão ilegal do promovido, ao não garantir a manutenção do valor real do benefício, é devido o reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por FRANCISCO SALES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados nos autos nº 0861286-38.2026.8.20.5001, para: a) DETERMINAR que o promovido proceda à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela promovente, nos termos da lei (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, respeitada a cota-parte da parte demandante, até a data do efetivo reajustamento, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devem ser corrigidos, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, da seguinte maneira: (i) conforme tabela da Justiça Federal (IPCA-E), até 9 de dezembro de 2021; (ii) de 9 de dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025, atualização pela SELIC de forma única (correção + juros), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de 9 de setembro de 2025 até o dia anterior à citação, com base no art. 389, do Código Civil, apenas correção monetária conforme tabela da Justiça Federal (IPCA-E); (iv) e, por fim, da data da citação em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), nos termos do art. 406, do Código Civil e Tema 1368, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal, ambas suscitadas pela parte promovida, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 06 de julho de 2021. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária. 1. Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se o(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que comprove, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito; 1.4. Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.5 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.6 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2. Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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