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0861244-23.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0861244-23.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: GERIVALDO DA SILVA VICTOR OUTROS HERDEIROS: ELISABETH DE FATIMA DA SILVA VICTOR, MEIRE JACQUINEIDE DA SILVA VICTOR SENA e VALDIR DA SILVA VICTOR (falecido em 12 de fevereiro de 2017 ID 158911616 - Pág. 1) AUTORES DA HERANÇA: FRANCISCO VICTOR DE SOUSA e ELIZABETH DA SILVA VICTOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se Ação de Inventário, para a partilha do monte sucessível de FRANCISCO VICTOR DE SOUSA e ELIZABETH DA SILVA VICTOR, falecidos em 16 de junho de 2013 e 5 de janeiro de 2021, respectivamente (Certidões de Óbito Ids 158911611 e 158911617 - Pág. 2). Na petição inicial de ID 158911592, os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas processuais ao final, mediante desconto do crédito decorrente do precatório integrante do acervo hereditário. Com vista dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que a análise da hipossuficiência deve considerar o patrimônio dos espólios, composto por um imóvel e um precatório, e não a situação financeira pessoal dos herdeiros. Não obstante, manifestou concordância com o parcelamento das custas ou com o seu recolhimento ao final do processo (ID 179992340). Intimados, os requerentes alegaram que o acervo não possui liquidez imediata, pois o precatório ainda não foi pago e o imóvel permanece sujeito à partilha. Reiteraram o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereram o pagamento das custas ao final ou o seu parcelamento em, no mínimo, dez parcelas (ID 192802025). É o breve relatório. Decido Inicialmente, registro que a indicação de gratuidade existente no cadastro processual não substitui pronunciamento judicial expresso. A decisão de ID 162039610 não apreciou o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual não se trata de revogação de benefício anteriormente concedido, mas de sua análise originária. O objetivo da assistência judiciária gratuita é assegurar que o pagamento das custas e despesas processuais não constitua obstáculo ao acesso à justiça por quem efetivamente não disponha de recursos suficientes. Nas ações de inventário e arrolamento, entretanto, a capacidade econômica deve ser aferida à luz do patrimônio do espólio, responsável pelo pagamento das custas e dos tributos incidentes sobre a sucessão, e não exclusivamente pela situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. A assistência por advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, também não autoriza a concessão automática do benefício, devendo ser examinada a efetiva capacidade econômica do acervo hereditário. No caso vertente, as primeiras declarações de ID 167476093 indicam que o acervo é composto por um imóvel situado na Rua Pombal, avaliado pelos interessados em R$ 210.000,00. Além disso, a Divisão de Precatórios do TJRN informou, no ID 174000377, a existência do Precatório nº 888/2015, cujo valor estimado, em janeiro de 2026, correspondia a R$ 75.729,46. Desse modo, o patrimônio inventariado perfaz, pelos valores atualmente documentados, o montante de R$ 285.729,46 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo de posterior adequação após a avaliação fiscal. A existência desse acervo afasta a alegada hipossuficiência dos espólios. A ausência de liquidez imediata dos bens, embora não justifique a concessão integral da gratuidade, autoriza o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, medida que possibilita o regular prosseguimento da demanda sem afastar a responsabilidade do acervo pelo pagamento das custas devidas. Ademais, a Fazenda Pública Estadual não apresentou oposição ao parcelamento, tendo expressamente concordado com essa modalidade de pagamento no ID 179992340. Diante do exposto: I - INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária, por não estar demonstrada a hipossuficiência dos espólios; II - DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; III - DETERMINO que o valor da causa corresponda ao valor integral do acervo hereditário, observando-se, para o cálculo definitivo das custas processuais, o valor apurado pela Fazenda Pública Estadual em sua estimativa fiscal. Abra-se vista dos autos ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para ciência desta decisão, avaliação fiscal do acervo e regular prosseguimento da análise tributária. Apresentada a estimativa fiscal, retifique-se o valor da causa, caso necessário, e intime-se o inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emissão das guias referentes ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações e comprovar o pagamento da primeira parcela. Os comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias após os respectivos vencimentos. O inadimplemento de qualquer prestação, após a devida intimação, implicará o cancelamento do parcelamento e o vencimento antecipado do saldo remanescente. Atente-se o setor competente para o acompanhamento do parcelamento, ressaltando-se que a sentença homologatória somente poderá ser proferida após a comprovação da quitação integral das custas processuais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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