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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861216-68.2019.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO TORRES EKOARA ADVOGADO(A) AUTOR: MAYARA DE OLIVEIRA LIMA (PAPA0026443A), BERNARDO MORELLI BERNARDES (PAPA0016865A), MICHEL FERRO E SILVA (PAPA0007961A) REU: TOKYO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) REU: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA (PA012986), BRAHIM BITAR DE SOUSA (PAPA0016381A), PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (SP246785), DANIEL VITOR HIDALGO DE ARAUJO (SP447481), RENAN TADEU DE SOUZA SOARES (SP313488), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (SP246516), MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos, etc. Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações opuseram embargos de declaração de ID 180960047 contra a sentença de ID 179878138, que homologou o acordo de ID 174060411, firmado entre o Condomínio Torres Ekoara, a Tokyo Incorporadora Ltda. e a Gundel Incorporadora Ltda., e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, para todas as partes indistintamente. Sustentam as embargantes que não subscreveram o instrumento de transação, que não reconheceram o pedido nem transigiram, e que a sentença embargada se omitiu quanto aos efeitos subjetivos do acordo em relação a elas e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, os quais teriam sido indevidamente mantidos no polo passivo até o desfecho da lide. A certidão de ID 189013022 atesta a tempestividade dos embargos, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Condomínio Torres Ekoara, sob ID 185603230, e pela Tokyo Incorporadora Ltda., sob ID 185627639, esta última requerendo também o não conhecimento dos aclaratórios, a declaração de seu caráter protelatório e a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com reconhecimento de litigância de má-fé. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto de que o Juízo devia conhecer de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo dever do julgador enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A sentença de ID 179878138 estendeu a todas as rés, indistintamente, os efeitos do artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, sem enfrentar a circunstância de que Agra e PDG não subscreveram o acordo de ID 174060411, não reconheceram o pedido e não transigiram, e sem retomar a preliminar de ilegitimidade passiva que, desde a contestação de ID 19116781, fora expressamente diferida para a sentença pela decisão saneadora de ID 162437292. Há, nesse ponto, omissão real, e não mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que a sentença embargada deixou de indicar o fundamento jurídico específico da extinção do feito em relação às embargantes e de deliberar sobre a sucumbência delas decorrente. O Condomínio Torres Ekoara imputou, desde a petição inicial, responsabilidade solidária a todas as rés pelos vícios construtivos identificados no empreendimento. Ao satisfazer integralmente sua pretensão junto à Tokyo Incorporadora e à Gundel Incorporadora, mediante o pagamento de R$ 1.314.726,67 e a assunção das obrigações de reparo e retirada das estruturas de proteção, o Condomínio obteve, por via da transação com duas das devedoras solidárias, a extinção da obrigação também em relação às demais, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, sem que isso implique reconhecimento do pedido ou transação por parte de Agra e PDG, que a esses atos permaneceram alheias. A extinção do processo em relação às embargantes decorre, portanto, de ato voluntário do próprio autor, que optou por buscar e aceitar a composição integral junto às demais corrés, tornando prescindível o prosseguimento da lide contra Agra e PDG. Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, parágrafo 2º, e no artigo 90 do Código de Processo Civil. Agra e PDG foram incluídas no polo passivo de demanda de R$ 4.000.000,00, foram citadas, constituíram advogados e apresentaram contestação de ID 19116781, permanecendo como partes no processo por mais de seis anos, sem que a extinção do feito em relação a elas decorra de decaimento de sua pretensão de defesa ou de qualquer proveito econômico por elas auferido. Foi o Condomínio quem, ao direcionar a composição exclusivamente às demais corrés, deu causa ao encerramento da lide também em relação às embargantes, circunstância que impõe a fixação de honorários sucumbenciais a cargo do Condomínio Torres Ekoara em favor dos patronos de Agra e PDG. Ausente proveito econômico direto que sirva de base de cálculo, os honorários são fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa, a longa duração do processo e o trabalho realizado, notadamente a contestação de ID 19116781 e as manifestações subsequentes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 25.000,00, em favor, conjuntamente, dos patronos de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Não prospera o pedido de não conhecimento dos embargos, tampouco o de aplicação de multa por caráter protelatório e o de reconhecimento de litigância de má-fé. A omissão ora sanada é real e relevante, não configurando os embargos mero expediente de rediscussão do mérito ou de procrastinação do feito, razão pela qual fica afastada a incidência do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como qualquer cominação por litigância de má-fé. Por fim, os embargos de declaração de ID 163034584, opostos por Agra e PDG contra a decisão saneadora de ID 162437292, e ainda pendentes de deliberação expressa, restam prejudicados pela extinção superveniente do processo operada pela sentença de ID 179878138, ora apenas integrada, não subsistindo, portanto, incidente pendente de solução formal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 180960047 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo sobre a homologação do acordo de ID 174060411 e sobre a extinção do processo com resolução de mérito, para o único fim de integrar a sentença de ID 179878138 e esclarecer que, em relação a Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, a extinção do processo decorreu da satisfação integral da pretensão do autor junto às demais rés solidárias, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, e não de reconhecimento do pedido ou de transação própria dessas embargantes, condenando o Condomínio Torres Ekoara ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, fixados em R$ 25.000,00, na forma acima especificada. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e o de reconhecimento de litigância de má-fé formulados pela Tokyo Incorporadora Ltda. Declaro prejudicados os embargos de declaração de ID 163034584. Fica mantido, no mais, integralmente o dispositivo da sentença de ID 179878138, inclusive quanto à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861216-68.2019.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO TORRES EKOARA ADVOGADO(A) AUTOR: MAYARA DE OLIVEIRA LIMA (PAPA0026443A), BERNARDO MORELLI BERNARDES (PAPA0016865A), MICHEL FERRO E SILVA (PAPA0007961A) REU: TOKYO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) REU: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA (PA012986), BRAHIM BITAR DE SOUSA (PAPA0016381A), PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (SP246785), DANIEL VITOR HIDALGO DE ARAUJO (SP447481), RENAN TADEU DE SOUZA SOARES (SP313488), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (SP246516), MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) SENTENÇA Vistos, etc. Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações opuseram embargos de declaração de ID 180960047 contra a sentença de ID 179878138, que homologou o acordo de ID 174060411, firmado entre o Condomínio Torres Ekoara, a Tokyo Incorporadora Ltda. e a Gundel Incorporadora Ltda., e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, para todas as partes indistintamente. Sustentam as embargantes que não subscreveram o instrumento de transação, que não reconheceram o pedido nem transigiram, e que a sentença embargada se omitiu quanto aos efeitos subjetivos do acordo em relação a elas e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, os quais teriam sido indevidamente mantidos no polo passivo até o desfecho da lide. A certidão de ID 189013022 atesta a tempestividade dos embargos, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Condomínio Torres Ekoara, sob ID 185603230, e pela Tokyo Incorporadora Ltda., sob ID 185627639, esta última requerendo também o não conhecimento dos aclaratórios, a declaração de seu caráter protelatório e a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com reconhecimento de litigância de má-fé. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto de que o Juízo devia conhecer de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo dever do julgador enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A sentença de ID 179878138 estendeu a todas as rés, indistintamente, os efeitos do artigo 487, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, sem enfrentar a circunstância de que Agra e PDG não subscreveram o acordo de ID 174060411, não reconheceram o pedido e não transigiram, e sem retomar a preliminar de ilegitimidade passiva que, desde a contestação de ID 19116781, fora expressamente diferida para a sentença pela decisão saneadora de ID 162437292. Há, nesse ponto, omissão real, e não mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que a sentença embargada deixou de indicar o fundamento jurídico específico da extinção do feito em relação às embargantes e de deliberar sobre a sucumbência delas decorrente. O Condomínio Torres Ekoara imputou, desde a petição inicial, responsabilidade solidária a todas as rés pelos vícios construtivos identificados no empreendimento. Ao satisfazer integralmente sua pretensão junto à Tokyo Incorporadora e à Gundel Incorporadora, mediante o pagamento de R$ 1.314.726,67 e a assunção das obrigações de reparo e retirada das estruturas de proteção, o Condomínio obteve, por via da transação com duas das devedoras solidárias, a extinção da obrigação também em relação às demais, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, sem que isso implique reconhecimento do pedido ou transação por parte de Agra e PDG, que a esses atos permaneceram alheias. A extinção do processo em relação às embargantes decorre, portanto, de ato voluntário do próprio autor, que optou por buscar e aceitar a composição integral junto às demais corrés, tornando prescindível o prosseguimento da lide contra Agra e PDG. Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, parágrafo 2º, e no artigo 90 do Código de Processo Civil. Agra e PDG foram incluídas no polo passivo de demanda de R$ 4.000.000,00, foram citadas, constituíram advogados e apresentaram contestação de ID 19116781, permanecendo como partes no processo por mais de seis anos, sem que a extinção do feito em relação a elas decorra de decaimento de sua pretensão de defesa ou de qualquer proveito econômico por elas auferido. Foi o Condomínio quem, ao direcionar a composição exclusivamente às demais corrés, deu causa ao encerramento da lide também em relação às embargantes, circunstância que impõe a fixação de honorários sucumbenciais a cargo do Condomínio Torres Ekoara em favor dos patronos de Agra e PDG. Ausente proveito econômico direto que sirva de base de cálculo, os honorários são fixados por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos patronos, a complexidade da causa, a longa duração do processo e o trabalho realizado, notadamente a contestação de ID 19116781 e as manifestações subsequentes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 25.000,00, em favor, conjuntamente, dos patronos de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Não prospera o pedido de não conhecimento dos embargos, tampouco o de aplicação de multa por caráter protelatório e o de reconhecimento de litigância de má-fé. A omissão ora sanada é real e relevante, não configurando os embargos mero expediente de rediscussão do mérito ou de procrastinação do feito, razão pela qual fica afastada a incidência do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como qualquer cominação por litigância de má-fé. Por fim, os embargos de declaração de ID 163034584, opostos por Agra e PDG contra a decisão saneadora de ID 162437292, e ainda pendentes de deliberação expressa, restam prejudicados pela extinção superveniente do processo operada pela sentença de ID 179878138, ora apenas integrada, não subsistindo, portanto, incidente pendente de solução formal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 180960047 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo sobre a homologação do acordo de ID 174060411 e sobre a extinção do processo com resolução de mérito, para o único fim de integrar a sentença de ID 179878138 e esclarecer que, em relação a Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, a extinção do processo decorreu da satisfação integral da pretensão do autor junto às demais rés solidárias, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, e não de reconhecimento do pedido ou de transação própria dessas embargantes, condenando o Condomínio Torres Ekoara ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, fixados em R$ 25.000,00, na forma acima especificada. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e o de reconhecimento de litigância de má-fé formulados pela Tokyo Incorporadora Ltda. 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