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0861215-07.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861215-07.2024.8.20.5001 AUTOR: Marcos Fernando Pereira de Aquino ADVOGADO(A) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (RN011399) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO Vistos, etc… Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, o banco réu afirma a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal. No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.” (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.” (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da autora está comprovada no documento de id 130697566, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida. Quanto à inépcia, acentuo que deve ser rejeitada, posto que a causa de pedir autoral está bem delineada na remuneração indevida da sua conta bancária vinculada ao PASEP, bem como a ocorrência de descontos indevidos dos valores nela depositados, não se cogitando ausência de causa de pedir. Não há ainda falta de documentos essenciais à ação, bastando a prova da relação material entre as partes. Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada. Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). In casu, a parte autora fez o saque do PASEP em 15/06/2023, conforme id. 141444293, propondo a demanda em 10/09/2024, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) o não pagamento dos saques feitos sob as formas de “crédito em conta” e de “pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG)”, por parte do banco réu; e 2) o pagamento dos saques realizados sob a forma de “saque em caixa das agências do BB”, por parte do banco réu. Quanto ao ônus da prova, o STJ, no julgamento do tema nº 1.300, representativo de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Destaco a vinculação deste magistrado ao precedente em tela, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que o fato controvertido posto no item 1 (um) é constitutivo do direito autoral, cabe ao autor comprová-lo, ao passo que cabe ao réu comprovar o fato posto no item 2 (dois), haja vista ser extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante ao fato controverso fixado no item 1 (um), devo pontificar a impossibilidade de inversão do ônus probatório, conforme ditame do Tema Repetitivo em epígrafe. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975. Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a incompetência absoluta, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, além da prova pericial requerida na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861215-07.2024.8.20.5001 AUTOR: Marcos Fernando Pereira de Aquino ADVOGADO(A) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (RN011399) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO Vistos, etc… Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, o banco réu afirma a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal. No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.” (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.” (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da autora está comprovada no documento de id 130697566, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida. Quanto à inépcia, acentuo que deve ser rejeitada, posto que a causa de pedir autoral está bem delineada na remuneração indevida da sua conta bancária vinculada ao PASEP, bem como a ocorrência de descontos indevidos dos valores nela depositados, não se cogitando ausência de causa de pedir. Não há ainda falta de documentos essenciais à ação, bastando a prova da relação material entre as partes. Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada. Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). In casu, a parte autora fez o saque do PASEP em 15/06/2023, conforme id. 141444293, propondo a demanda em 10/09/2024, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) o não pagamento dos saques feitos sob as formas de “crédito em conta” e de “pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG)”, por parte do banco réu; e 2) o pagamento dos saques realizados sob a forma de “saque em caixa das agências do BB”, por parte do banco réu. Quanto ao ônus da prova, o STJ, no julgamento do tema nº 1.300, representativo de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Destaco a vinculação deste magistrado ao precedente em tela, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que o fato controvertido posto no item 1 (um) é constitutivo do direito autoral, cabe ao autor comprová-lo, ao passo que cabe ao réu comprovar o fato posto no item 2 (dois), haja vista ser extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante ao fato controverso fixado no item 1 (um), devo pontificar a impossibilidade de inversão do ônus probatório, conforme ditame do Tema Repetitivo em epígrafe. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975. Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a incompetência absoluta, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, além da prova pericial requerida na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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