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0861202-61.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0861202-61.2025.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 35399196) em face da decisão monocrática terminativa (ID 35020010) que conheceu da Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS e deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro, com a devida compensação dos valores recebidos, afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (ID 35020010, fls. 4-5). Em suas razões recursais (ID 35399196, fls. 1-6), a parte embargante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de omissão e a necessidade de manutenção da improcedência do pedido indenizatório, aduzindo a inexistência de dano moral decorrente da simples ausência de formalidades contratuais, além de sustentar que o autor se beneficiou dos valores creditados (ID 35399196, fls. 2-3); b) que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação, invocando o teor do art. 407 do Código Civil e a aplicação analógica da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (ID 35399196, fls. 3-4); c) que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, requerendo seu afastamento ou redução proporcional (ID 35399196, fls. 4-6). Intimada para contrarrazoar os aclaratórios (ID 35822777), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 36122419). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo à análise. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. No que tange à configuração do dever de indenizar e ao montante fixado a título de danos morais, a decisão monocrática enfrentou pormenorizadamente a quaestio. Ficou expressamente consignado no julgado monocrático que o negócio jurídico impugnado revelou-se nulo de pleno direito por inobservância da forma legal prescrita no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da ausência de subscrição por duas testemunhas no contrato formalizado com pessoa analfabeta (ID 34811480). Com efeito, assentou-se que a imposição de descontos mensais indevidos sobre proventos de aposentadoria por idade (ID 34811470, fls. 1-4), verba de natureza alimentar, atinge diretamente a subsistência do consumidor vulnerável, caracterizando dano moral na modalidade presumida (in re ipsa), o qual dispensa dilação probatória do abalo psicológico por decorrer diretamente da gravidade do ilícito verificado (ID 35020010, fls. 4). Outrossim, a quantificação indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi expressamente motivada e balizada sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 35020010, fls. 4), em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, ponderando-se a capacidade econômica do ofensor, a vulnerabilidade do ofendido e a dupla finalidade da reparação civil, consistente em compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta. A circunstância de ter sido determinada a compensação dos valores recebidos pelo mutuário (ID 35020010, fls. 3-4) decorre da aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa e do retorno das partes ao estado anterior, o que não elide a ilicitude dos descontos mensais privativos nem afasta a repercussão extrapatrimonial decorrente do ilícito. Ademais, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a pretensão da embargante de fazer coincidir a sua incidência com a data do arbitramento igualmente não encontra respaldo jurídico. A decisão recorrida realizou a correta subsunção normativa, estabelecendo que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual declarada nula, os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil (ID 35020010, fls. 4-5). O enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça é restrito à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral, não guardando pertinência com a mora da instituição financeira devedora, que se constitui com a citação, nos termos da legislação civil e da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade contratual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu.2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento. Precedentes.3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais.4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.205.718/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, a decisão monocrática já observou com precisão o marco temporal de transição legal, fixando a aplicação do art. 405 do Código Civil combinado com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e determinando a incidência dos novos parâmetros a partir de 30/08/2024 (ID 35020010, fls. 4-5). Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada não ostenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, traduzindo as alegações recursais mero inconformismo com a inversão do resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0861202-61.2025.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 35399196) em face da decisão monocrática terminativa (ID 35020010) que conheceu da Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS e deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro, com a devida compensação dos valores recebidos, afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (ID 35020010, fls. 4-5). Em suas razões recursais (ID 35399196, fls. 1-6), a parte embargante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de omissão e a necessidade de manutenção da improcedência do pedido indenizatório, aduzindo a inexistência de dano moral decorrente da simples ausência de formalidades contratuais, além de sustentar que o autor se beneficiou dos valores creditados (ID 35399196, fls. 2-3); b) que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral deveriam incidir a partir do arbitramento e não da citação, invocando o teor do art. 407 do Código Civil e a aplicação analógica da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (ID 35399196, fls. 3-4); c) que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, requerendo seu afastamento ou redução proporcional (ID 35399196, fls. 4-6). Intimada para contrarrazoar os aclaratórios (ID 35822777), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 36122419). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo à análise. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. No que tange à configuração do dever de indenizar e ao montante fixado a título de danos morais, a decisão monocrática enfrentou pormenorizadamente a quaestio. Ficou expressamente consignado no julgado monocrático que o negócio jurídico impugnado revelou-se nulo de pleno direito por inobservância da forma legal prescrita no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da ausência de subscrição por duas testemunhas no contrato formalizado com pessoa analfabeta (ID 34811480). Com efeito, assentou-se que a imposição de descontos mensais indevidos sobre proventos de aposentadoria por idade (ID 34811470, fls. 1-4), verba de natureza alimentar, atinge diretamente a subsistência do consumidor vulnerável, caracterizando dano moral na modalidade presumida (in re ipsa), o qual dispensa dilação probatória do abalo psicológico por decorrer diretamente da gravidade do ilícito verificado (ID 35020010, fls. 4). Outrossim, a quantificação indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi expressamente motivada e balizada sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 35020010, fls. 4), em consonância com a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, ponderando-se a capacidade econômica do ofensor, a vulnerabilidade do ofendido e a dupla finalidade da reparação civil, consistente em compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta. A circunstância de ter sido determinada a compensação dos valores recebidos pelo mutuário (ID 35020010, fls. 3-4) decorre da aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa e do retorno das partes ao estado anterior, o que não elide a ilicitude dos descontos mensais privativos nem afasta a repercussão extrapatrimonial decorrente do ilícito. Ademais, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a pretensão da embargante de fazer coincidir a sua incidência com a data do arbitramento igualmente não encontra respaldo jurídico. A decisão recorrida realizou a correta subsunção normativa, estabelecendo que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual declarada nula, os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil (ID 35020010, fls. 4-5). O enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça é restrito à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral, não guardando pertinência com a mora da instituição financeira devedora, que se constitui com a citação, nos termos da legislação civil e da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade contratual: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu.2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento. Precedentes.3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais.4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.205.718/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, a decisão monocrática já observou com precisão o marco temporal de transição legal, fixando a aplicação do art. 405 do Código Civil combinado com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e determinando a incidência dos novos parâmetros a partir de 30/08/2024 (ID 35020010, fls. 4-5). Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada não ostenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, traduzindo as alegações recursais mero inconformismo com a inversão do resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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