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0861150-62.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I Art. 357, I, do CPC Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o processo saneado. II Art. 357, II, do CPC O embargante requer prova pericial contábil para apuração das ilegalidades que atribui à Cédula de Crédito Bancário executada e aos contratos anteriores cujos débitos teriam sido incorporados à operação. A prova pericial, contudo, não se mostra necessária. A controvérsia relativa à liquidez do título, à necessidade de apresentação dos contratos anteriores e à legalidade dos encargos pactuados possui natureza documental e jurídica. Sua solução depende do exame da Cédula de Crédito Bancário, do demonstrativo de evolução do débito, dos documentos que instruem a execução e das alegações formuladas pelas partes. A perícia contábil não se presta à investigação genérica de possíveis ilegalidades na relação contratual. Cabe à parte indicar concretamente as cláusulas impugnadas, os encargos considerados indevidos e sua repercussão no débito. Também não compete ao perito suprir documentos que o embargante considera indispensáveis à execução nem formular juízo jurídico acerca da validade das disposições contratuais. A apuração do saldo, após a definição judicial dos critérios aplicáveis, se necessária, constitui operação aritmética e não exige conhecimento técnico especializado. Por isso, INDEFIRO a prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Também não há necessidade de prova oral, inspeção judicial ou qualquer outra medida instrutória, pois os fatos relevantes estão documentados e as questões controvertidas são predominantemente jurídicas. III Art. 357, III, do CPC Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive as ilegalidades contratuais alegadas e o excesso de execução, se houver, com a indicação do valor que entendem correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ao embargado compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade da contratação e a evolução do débito, conforme o art. 373, II, do CPC. IV Art. 357, IV, do CPC Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento: a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário; b) a suficiência dos documentos que instruem a execução; c) a necessidade de apresentação dos contratos relativos às operações anteriores incorporadas à Cédula de Crédito Bancário; d) a repercussão da consolidação ou renegociação das operações anteriores sobre a exigibilidade do título; e) a legalidade dos encargos contratuais impugnados; f) a observância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quanto à alegação de excesso de execução. Encerrada a instrução, o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, com ou sem recurso, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento. Às providências.

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