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TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0861146-04.2026.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face da decisão de ID 192031457, ao argumento de existência de erro material, sob o fundamento de que não haveria mais retenção de Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora desde maio de 2026. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que a cessação dos descontos não implica perda do objeto da demanda, uma vez que permanecem controvertidos o reconhecimento definitivo do direito à isenção e a restituição dos valores anteriormente descontados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto ao ponto suscitado. Com efeito, conforme se verifica da ficha financeira juntada aos autos, não há retenção de Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora a partir de maio de 2026. Desse modo, a determinação constante da decisão de ID 192031457, no sentido de que fosse suspensa a retenção do tributo, encontra-se prejudicada quanto à sua eficácia prática, diante da cessação administrativa dos descontos. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, consignando-se que, a partir de maio de 2026, não há retenção de Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Todavia, tal circunstância não conduz à extinção da presente demanda, uma vez que permanecem pendentes de apreciação os demais pedidos formulados na inicial, notadamente o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária e a eventual restituição dos valores anteriormente descontados. Dessa forma, acolho os embargos apenas para integrar a decisão de ID 192031457 nos termos acima, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. Considerando, ainda, a juntada da contestação de ID 193375664, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham, apresentando réplica, se assim entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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