2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861142-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SAMEA KARLA PINHEIRO DA SILVEIRA E SOUSA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO A parte autora, em sede de réplica à contestação (ID 94625966), suscitou expressamente incidente de arguição de falsidade documental, com fundamento no art. 430 do Código de Processo Civil, impugnando a autenticidade e a higidez técnica dos contratos eletrônicos, das assinaturas e das respectivas trilhas de auditoria acostados pela instituição financeira ré (IDs 90735829, 90735835, 90735842, 90736113, 90736121 e 90736128). Em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 432 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a prévia manifestação da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre a realização de exame pericial. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte ré, BANCO INBURSA S.A., por meio de seus procuradores habilitados, com publicação exclusiva em nome do advogado indicado na peça de defesa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a arguição de falsidade formulada na réplica (art. 432, caput, do CPC); b) conste na intimação a advertência do parágrafo único do art. 432 do CPC, no sentido de que não se procederá ao exame pericial se a instituição financeira concordar em retirar os documentos impugnados do feito; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e venham os autos conclusos para deliberação saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina