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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0861127-49.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BARBARA CAMPOLINA PAULINO(136.304.286-65); BARBARA CAMPOLINA PAULINO(136.304.286-65); Polo passivo: PARAMENTOS RENASCER LTDA(55.700.119/0001-69); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI(283.270.408-55); Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, trata-se de ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bárbara Campolina Paulino em face de Paramentos Renascer Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A. Narra a promovente que, em 24/02/2025, adquiriu junto à primeira promovida uma casula litúrgica pelo valor de R$ 1.270,00, cujo pagamento totalizou R$ 1.554,24 parcelado em cartão de crédito, com prazo de entrega ajustado entre 25 e 35 dias úteis. Afirma que o produto jamais foi entregue e que, durante mais de sete meses de tentativas de solução amigável, recebeu sucessivas justificativas infundadas, comprovantes de postagem inconsistentes e promessas descumpridas de entrega e de estorno financeiro. O promovido Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelo descumprimento da entrega comercial. A promovida Paramentos Renascer Ltda, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação nos autos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira promovida merece integral acolhimento. Com efeito, a controvérsia veiculada na presente demanda decorre exclusivamente do descumprimento contratual relativo à confecção e entrega de produto comercializado pelo estabelecimento fornecedor. Nesse contexto, verifica-se que o Banco Santander (Brasil) S.A. atuou como mero emissor e administrador do cartão de crédito utilizado pela consumidora como meio de pagamento da operação mercantil. Dessa forma, a instituição financeira não integrou a cadeia de fornecimento do produto, não participou das tratativas de compra e venda, tampouco assumiu obrigações relacionadas à produção ou entrega da mercadoria. Portanto, inexistindo vício intrínseco aos serviços bancários ou defeito de processamento da operação financeira, o administrador do meio de pagamento não responde pelo inadimplemento contratual do vendedor, impondo-se a extinção do feito em relação ao banco promovido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à empresa promovida Paramentos Renascer Ltda, verifica-se que, regularmente citada e intimada, deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou peça de defesa. Diante dessa inércia, impõe-se a decretação de sua REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a promovida Paramentos Renascer Ltda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º da referida lei. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente os comprovantes de transação, mensagens trocadas via aplicativo e registros de cobrança, confirmam que a consumidora efetuou o pagamento integral da compra sem que o produto fosse entregue (ID 125581428). Ademais, a prova documental evidencia que a fornecedora atuou com manifesta má-fé contratual, fornecendo sucessivas informações inverídicas, apresentando justificativas contraditórias e prometendo restituições voluntárias que jamais foram concretizadas ao longo de oito meses. Nesse cenário, configurada a cobrança indevida por mercadoria deliberadamente não entregue e evidenciada a conduta dolosa e contrária à boa-fé objetiva por parte da fornecedora, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a promovente faz jus à repetição em dobro do valor total despendido na operação de compra no montante de R$ 1.554,24, totalizando R$ 3.108,48 a título de danos materiais, devidamente atualizado. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o pleito comporta acolhimento, estando plenamente preenchidos os requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial. No caso em apreço, o dano moral decorre da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Com efeito, restou demonstrada a falha inequívoca da fornecedora, consubstanciada no descumprimento injustificado da oferta e na não entrega da casula litúrgica. Nesse contexto, a consumidora comprovou ter empreendido tentativas reiteradas de solução amigável ao longo de mais de sete meses. Ocorre que o estabelecimento atuou com manifesta desídia abusiva e postura procrastinatória, prestando informações contraditórias, fornecendo códigos de rastreio inidôneos e descumprindo promessas sucessivas de restituição. Consequentemente, a demandante sofreu desvio forçado de suas atividades habituais ao despender tempo excessivo e desgastante para tentar solucionar um impasse criado exclusivamente pela empresa ré. Consequentemente, tais fatos ultrapassam o mero dissabor contratual, configurando efetivo abalo aos direitos da personalidade pela sensação de impotência, quebra de confiança e frustração geradas. Portanto, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido Banco Santander (Brasil) S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Paramentos Renascer Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: b.1) CONDENAR a promovida Paramentos Renascer Ltda a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago pelo produto, perfazendo o montante de R$ 3.108,48 (três mil, cento e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; b.2) CONDENAR a promovida Paramentos Renascer Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0861127-49.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BARBARA CAMPOLINA PAULINO(136.304.286-65); BARBARA CAMPOLINA PAULINO(136.304.286-65); Polo passivo: PARAMENTOS RENASCER LTDA(55.700.119/0001-69); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.400.888/0001-42); BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI(283.270.408-55); Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, trata-se de ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bárbara Campolina Paulino em face de Paramentos Renascer Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A. Narra a promovente que, em 24/02/2025, adquiriu junto à primeira promovida uma casula litúrgica pelo valor de R$ 1.270,00, cujo pagamento totalizou R$ 1.554,24 parcelado em cartão de crédito, com prazo de entrega ajustado entre 25 e 35 dias úteis. Afirma que o produto jamais foi entregue e que, durante mais de sete meses de tentativas de solução amigável, recebeu sucessivas justificativas infundadas, comprovantes de postagem inconsistentes e promessas descumpridas de entrega e de estorno financeiro. O promovido Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelo descumprimento da entrega comercial. A promovida Paramentos Renascer Ltda, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação nos autos. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira promovida merece integral acolhimento. Com efeito, a controvérsia veiculada na presente demanda decorre exclusivamente do descumprimento contratual relativo à confecção e entrega de produto comercializado pelo estabelecimento fornecedor. Nesse contexto, verifica-se que o Banco Santander (Brasil) S.A. atuou como mero emissor e administrador do cartão de crédito utilizado pela consumidora como meio de pagamento da operação mercantil. Dessa forma, a instituição financeira não integrou a cadeia de fornecimento do produto, não participou das tratativas de compra e venda, tampouco assumiu obrigações relacionadas à produção ou entrega da mercadoria. Portanto, inexistindo vício intrínseco aos serviços bancários ou defeito de processamento da operação financeira, o administrador do meio de pagamento não responde pelo inadimplemento contratual do vendedor, impondo-se a extinção do feito em relação ao banco promovido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à empresa promovida Paramentos Renascer Ltda, verifica-se que, regularmente citada e intimada, deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou peça de defesa. Diante dessa inércia, impõe-se a decretação de sua REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a promovida Paramentos Renascer Ltda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º da referida lei. Os elementos probatórios acostados aos autos, notadamente os comprovantes de transação, mensagens trocadas via aplicativo e registros de cobrança, confirmam que a consumidora efetuou o pagamento integral da compra sem que o produto fosse entregue (ID 125581428). Ademais, a prova documental evidencia que a fornecedora atuou com manifesta má-fé contratual, fornecendo sucessivas informações inverídicas, apresentando justificativas contraditórias e prometendo restituições voluntárias que jamais foram concretizadas ao longo de oito meses. Nesse cenário, configurada a cobrança indevida por mercadoria deliberadamente não entregue e evidenciada a conduta dolosa e contrária à boa-fé objetiva por parte da fornecedora, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a promovente faz jus à repetição em dobro do valor total despendido na operação de compra no montante de R$ 1.554,24, totalizando R$ 3.108,48 a título de danos materiais, devidamente atualizado. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o pleito comporta acolhimento, estando plenamente preenchidos os requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial. No caso em apreço, o dano moral decorre da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Com efeito, restou demonstrada a falha inequívoca da fornecedora, consubstanciada no descumprimento injustificado da oferta e na não entrega da casula litúrgica. Nesse contexto, a consumidora comprovou ter empreendido tentativas reiteradas de solução amigável ao longo de mais de sete meses. Ocorre que o estabelecimento atuou com manifesta desídia abusiva e postura procrastinatória, prestando informações contraditórias, fornecendo códigos de rastreio inidôneos e descumprindo promessas sucessivas de restituição. Consequentemente, a demandante sofreu desvio forçado de suas atividades habituais ao despender tempo excessivo e desgastante para tentar solucionar um impasse criado exclusivamente pela empresa ré. Consequentemente, tais fatos ultrapassam o mero dissabor contratual, configurando efetivo abalo aos direitos da personalidade pela sensação de impotência, quebra de confiança e frustração geradas. Portanto, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido Banco Santander (Brasil) S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Paramentos Renascer Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: b.1) CONDENAR a promovida Paramentos Renascer Ltda a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago pelo produto, perfazendo o montante de R$ 3.108,48 (três mil, cento e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; b.2) CONDENAR a promovida Paramentos Renascer Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. 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