Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0861115-23.2022.8.20.5001
Parte autora: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA
Parte ré: MARIA DAS GRACAS CESARIO DA SILVA DANTAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KLIN PRODUTOS
INFANTIS LTDA. em face de MARIA DAS GRAÇAS CESÁRIO DA SILVA DANTAS.
As partes requereram, de comum acordo, a suspensão do processo pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, informando que, durante esse período, buscarão solução
consensual e a satisfação extrajudicial do crédito.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos dos arts. 921, I, 922 e 923 do Código de Processo Civil,
convencionando as partes a suspensão da execução para viabilizar o cumprimento voluntário
da obrigação, o processo poderá permanecer suspenso durante o prazo ajustado, retomando
seu curso ao respectivo término caso não haja satisfação do crédito.
A suspensão ora requerida pelas partes, de natureza consensual, não se
confunde com a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo seus eventuais
reflexos sobre a prescrição ser examinados, se necessário, à luz da disciplina legal aplicável e
da integralidade da marcha processual.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do cumprimento de
sentença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem efeitos sobre a eventual prescrição
executiva.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos executivos,
ressalvadas providências urgentes que eventualmente se mostrem necessárias.
Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve satisfação da obrigação e
requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Sobrevindo, antes do término do prazo, notícia de pagamento integral ou
requerimento conjunto das partes, venham os autos conclusos.
P. I. C.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito